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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2015 - Página 15

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DOEPE 22/09/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 15.589, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
H - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO: 2016
LRF, art.4º, § 1º
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS (PPP)
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva
II - Cidade da Copa 2014
TOTAL

MODALIDADE
Patrocinada
Administrativa
-

Ano XCII • NÀ 178 - 15

R$ milhares
DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
2016
2017
2018
7.895.246,74
5.251.580,27
3.019.882,11
6.015.116,29
6.015.116,29
6.015.116,29
13.910.363,03
11.266.696,56
9.034.998,40

Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais - Vice-Governadoria.
(*) A preços de junho de 2015, com base no IPCA/IBGE.

Autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros - SUAPE a doar, com encargo, ao Município
do Cabo de Santo Agostinho, área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE autorizado a doar, com encargo, ao Município
do Cabo de Santo Agostinho, área de terra medindo 8,5437 ha (oito hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e sete centiares), localizada
no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a construção de unidades habitacionais de interesse social, com
recursos financeiros do Município do Cabo de Santo Agostinho, na área objeto da presente Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos.

ANEXO II: RISCOS FISCAIS
ANO: 2016
LRF, art. 4º, § 3º

Art. 3º O bem retornará ao acervo patrimonial de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros caso o
Município do Cabo de Santo Agostinho não cumpra o encargo de que trata o art. 2º.
R$ milhares

Riscos Fiscais
Descrição

Valor 2016

Aprovação do PLP 45/2015, que institui
a alíquota única de 3,95% para todos os
produtos sujeitos à Substituição Tributária
adquiridos por empresas enquadradas no
Simples Nacional seja aprovado;

Queda no consumo em virtude da crise
econômica iniciada no ano de 2015, devido
à queda na renda do trabalhador e com o
aumento do desemprego.
TOTAL

Providências
Descrição

A PEC do ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir, de
forma gradual, o produto da arrecadação entre o estado de
origem e o de destino das mercadorias vendidas pela internet
300.000 ou por telefone;
Fiscalização em todos os contribuintes beneficiários do
PRODEPE, focada nas obrigações principais e acessórias
que impedem o contribuinte de usufruir o benefício;
Priorização dos processos de defesa no TATE que resultem
no descredenciamento dos contribuintes nas sistemáticas de
medicamento e atacado de alimento;
40.000 Não possibilitar usufruir o benefício do Prodepe Importação
nas operações internas com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código CNAE relativo a comércio atacadista ou
a indústria que adquira mercadoria para revenda
340.000 TOTAL

Valor 2016

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

70.000

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

150.000

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

70.000

ANEXO ÚNICO

50.000

MEMORIAL DESCRITIVO
340.000

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado.

LEI Nº 15.587, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Brejo da Madre de Deus, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro, Município de Brejo
da Madre de Deus, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Brejo da Madre de Deus.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

A área de terra possui 8,5437 ha (oito hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e sete centiares) e perímetro de 1.685,14 m (mil
seiscentos e oitenta e cinco metros e quatorze centímetros). A área está situada na Gleba 04, com matrícula 11.706, definida pelos
vértices cujas coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69.
Partindo do vértice V-1 de coordenadas E= 278.241,232m e N= 9.082.581,214m com 03 (três) deflexões de distâncias e azimutes:
121,96 m - 131º 53’ 46’’; 74,51 m - 42º 36’ 52’’; 195,53 m - 133º 02’ 51’’; confrontando-se com GLEBA 03 até o vértice V-4 de
coordenadas E= 278.525,348m e N= 9.082.421,142m, deste segue-se com 01 (uma) deflexão de distância e azimute: 14,21 m - 133º
02’ 51’’; confrontando-se com GLEBA 05 até o vértice V-5 de coordenadas E= 278.535,732m e N= 9.082.411,443m, deste segue-se
com 11 (onze) deflexões de distâncias e azimutes: 20,05 m - 246º 37’ 20’’; 17,93 m - 256º 49’ 35’’; 18,98 m - 266º 44’ 34’’; 17,44
m - 276º 31’ 41’’; 15,82 m - 285º 27’ 43’’; 35,99 m - 219º 31’ 43’’; 91,83 m - 300º 45’ 56’’; 133,20 m - 226º 42’ 51’’; 118,84 m - 179º
05’ 45’’; 150,51 m - 245º 05’ 34’’; 88,61 m - 322º 21’ 50’’; confrontando-se com GLEBA 11 até o vértice V-16 de coordenadas E=
278.060,829m e N= 9.082.220,375m, deste segue-se com 07 (sete) deflexões de distâncias e azimutes: 49,64 m - 41º 53’ 10’’; 33,00
m - 311º 53’ 06’’; 125,10 m - 41º 53’ 04’’; 110,40 m - 311º 38’ 50’’; 104,40 m - 41º 53’ 04’’; 36,80 m - 131º 53’ 04’’; 110,40 m - 41º 53’
04’’; confrontando-se com GLEBA 03 até o vértice V-1 ponto inicial do perímetro descrito. A área está situada na Gleba Leste de
SUAPE, Município do Cabo de Santo Agostinho – PE.
A descrição detalhada da área está contida na Tabela abaixo, onde se encontram além das coordenadas dos vértices da área, seus
ângulos poligonais, distâncias e azimutes calculados no plano de projeção UTM:

VÉRTICE

COORDENADAS UTM
LESTE

NORTE

ÂNGULOS
POLIGONAIS

DISTÂNCIAS

AZIMUTES

1º V-1

278241,232

9082581,214

270º 00’ 42”

121,96

2º V-2

278332,010

9082499,774

90º 43’ 06”

74,51

42º36’52”

3º V-3

278382,460

9082554,610

270º 25’ 59”

195,53

133º02’51”

4º V-4

278525,348

9082421,142

180º 00’ 00”

14,21

133º02’51”

5º V-5

278535,732

9082411,443

293º 34’ 29”

20,05

246º37’20”

6º V-6

278517,331

9082403,489

190º 12’ 15”

17,93

256º49’35”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

7º V-7

278499,875

9082399,403

189º 54’ 59”

18,98

266º44’34”

8º V-8

278480,926

9082398,325

189º 47’ 07”

17,44

276º31’41”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

9º V-9

278463,600

9082400,307

188º 56’ 02”

15,82

285º27’43”

10º V-10

278448,354

9082404,524

114º 04’ 00”

35,99

219º31’43”

11º V-11

278425,447

9082376,764

261º 14’ 13”

91,83

300º45’56”

12º V-12

278346,539

9082423,738

105º 56’ 55”

133,20

226º42’51”

13º V-13

278249,576

9082332,410

132º 22’ 54”

118,84

179º05’45”

14º V-14

278251,452

9082213,587

245º 59’ 49”

150,51

245º05’34”

15º V-15

278114,941

9082150,201

257º 16’ 16”

88,61

322º21’50”

16º V-16

278060,829

9082220,375

259º 31’ 20”

49,64

41º53’10”

17º V-17

278093,972

9082257,331

89º 59’ 56”

33,00

311º53’06”

18º V-18

278069,404

9082279,363

269º 59’ 58”

125,10

41º53’04”

19º V-19

278152,925

9082372,499

89º 45’ 46”

110,40

311º38’50”

20º V-20

278070,428

9082445,866

270º 14’ 14”

104,40

41º53’04”

21º V-21

278140,128

9082523,591

270º 00’ 00”

36,80

131º53’04”

22º V-22

278167,526

9082499,022

90º 00’ 00”

110,40

41º53’04”

1º V-1

278241,232

9082581,214

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.588, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, à Ordem dos Frades Menores Capuchinhos, representada pela Província de
Nossa Senhora da Penha do Nordeste, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.607/0001-74, com endereço na Praça Dom Vital, nº 169,
Bairro de São José, Recife, para custear obra emergencial de recuperação estrutural, consolidação e restauro das 2 (duas) torres sineiras
da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre
o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades
e as obrigações a serem cumpridas pela entidade.
Art. 3º A entidade beneficiária dos recursos financeiros de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos valores recebidos ao
Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio mencionado no art. 2º.

Área =

8,5437 ha

Perímetro =

1685,14 m

131º53’46”

LEI Nº 15.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de
Pernambuco.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento
e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico,
cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a conservação e a recuperação dos
ecossistemas aquáticos.

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