DOEPE 22/09/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de setembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 15.589, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
H - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO: 2016
LRF, art.4º, § 1º
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS (PPP)
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva
II - Cidade da Copa 2014
TOTAL
MODALIDADE
Patrocinada
Administrativa
-
Ano XCII • NÀ 178 - 15
R$ milhares
DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
2016
2017
2018
7.895.246,74
5.251.580,27
3.019.882,11
6.015.116,29
6.015.116,29
6.015.116,29
13.910.363,03
11.266.696,56
9.034.998,40
Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais - Vice-Governadoria.
(*) A preços de junho de 2015, com base no IPCA/IBGE.
Autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros - SUAPE a doar, com encargo, ao Município
do Cabo de Santo Agostinho, área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE autorizado a doar, com encargo, ao Município
do Cabo de Santo Agostinho, área de terra medindo 8,5437 ha (oito hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e sete centiares), localizada
no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a construção de unidades habitacionais de interesse social, com
recursos financeiros do Município do Cabo de Santo Agostinho, na área objeto da presente Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos.
ANEXO II: RISCOS FISCAIS
ANO: 2016
LRF, art. 4º, § 3º
Art. 3º O bem retornará ao acervo patrimonial de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros caso o
Município do Cabo de Santo Agostinho não cumpra o encargo de que trata o art. 2º.
R$ milhares
Riscos Fiscais
Descrição
Valor 2016
Aprovação do PLP 45/2015, que institui
a alíquota única de 3,95% para todos os
produtos sujeitos à Substituição Tributária
adquiridos por empresas enquadradas no
Simples Nacional seja aprovado;
Queda no consumo em virtude da crise
econômica iniciada no ano de 2015, devido
à queda na renda do trabalhador e com o
aumento do desemprego.
TOTAL
Providências
Descrição
A PEC do ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir, de
forma gradual, o produto da arrecadação entre o estado de
origem e o de destino das mercadorias vendidas pela internet
300.000 ou por telefone;
Fiscalização em todos os contribuintes beneficiários do
PRODEPE, focada nas obrigações principais e acessórias
que impedem o contribuinte de usufruir o benefício;
Priorização dos processos de defesa no TATE que resultem
no descredenciamento dos contribuintes nas sistemáticas de
medicamento e atacado de alimento;
40.000 Não possibilitar usufruir o benefício do Prodepe Importação
nas operações internas com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código CNAE relativo a comércio atacadista ou
a indústria que adquira mercadoria para revenda
340.000 TOTAL
Valor 2016
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
70.000
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
150.000
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
70.000
ANEXO ÚNICO
50.000
MEMORIAL DESCRITIVO
340.000
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado.
LEI Nº 15.587, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Brejo da Madre de Deus, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro, Município de Brejo
da Madre de Deus, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Brejo da Madre de Deus.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
A área de terra possui 8,5437 ha (oito hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e sete centiares) e perímetro de 1.685,14 m (mil
seiscentos e oitenta e cinco metros e quatorze centímetros). A área está situada na Gleba 04, com matrícula 11.706, definida pelos
vértices cujas coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69.
Partindo do vértice V-1 de coordenadas E= 278.241,232m e N= 9.082.581,214m com 03 (três) deflexões de distâncias e azimutes:
121,96 m - 131º 53’ 46’’; 74,51 m - 42º 36’ 52’’; 195,53 m - 133º 02’ 51’’; confrontando-se com GLEBA 03 até o vértice V-4 de
coordenadas E= 278.525,348m e N= 9.082.421,142m, deste segue-se com 01 (uma) deflexão de distância e azimute: 14,21 m - 133º
02’ 51’’; confrontando-se com GLEBA 05 até o vértice V-5 de coordenadas E= 278.535,732m e N= 9.082.411,443m, deste segue-se
com 11 (onze) deflexões de distâncias e azimutes: 20,05 m - 246º 37’ 20’’; 17,93 m - 256º 49’ 35’’; 18,98 m - 266º 44’ 34’’; 17,44
m - 276º 31’ 41’’; 15,82 m - 285º 27’ 43’’; 35,99 m - 219º 31’ 43’’; 91,83 m - 300º 45’ 56’’; 133,20 m - 226º 42’ 51’’; 118,84 m - 179º
05’ 45’’; 150,51 m - 245º 05’ 34’’; 88,61 m - 322º 21’ 50’’; confrontando-se com GLEBA 11 até o vértice V-16 de coordenadas E=
278.060,829m e N= 9.082.220,375m, deste segue-se com 07 (sete) deflexões de distâncias e azimutes: 49,64 m - 41º 53’ 10’’; 33,00
m - 311º 53’ 06’’; 125,10 m - 41º 53’ 04’’; 110,40 m - 311º 38’ 50’’; 104,40 m - 41º 53’ 04’’; 36,80 m - 131º 53’ 04’’; 110,40 m - 41º 53’
04’’; confrontando-se com GLEBA 03 até o vértice V-1 ponto inicial do perímetro descrito. A área está situada na Gleba Leste de
SUAPE, Município do Cabo de Santo Agostinho – PE.
A descrição detalhada da área está contida na Tabela abaixo, onde se encontram além das coordenadas dos vértices da área, seus
ângulos poligonais, distâncias e azimutes calculados no plano de projeção UTM:
VÉRTICE
COORDENADAS UTM
LESTE
NORTE
ÂNGULOS
POLIGONAIS
DISTÂNCIAS
AZIMUTES
1º V-1
278241,232
9082581,214
270º 00’ 42”
121,96
2º V-2
278332,010
9082499,774
90º 43’ 06”
74,51
42º36’52”
3º V-3
278382,460
9082554,610
270º 25’ 59”
195,53
133º02’51”
4º V-4
278525,348
9082421,142
180º 00’ 00”
14,21
133º02’51”
5º V-5
278535,732
9082411,443
293º 34’ 29”
20,05
246º37’20”
6º V-6
278517,331
9082403,489
190º 12’ 15”
17,93
256º49’35”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
7º V-7
278499,875
9082399,403
189º 54’ 59”
18,98
266º44’34”
8º V-8
278480,926
9082398,325
189º 47’ 07”
17,44
276º31’41”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
9º V-9
278463,600
9082400,307
188º 56’ 02”
15,82
285º27’43”
10º V-10
278448,354
9082404,524
114º 04’ 00”
35,99
219º31’43”
11º V-11
278425,447
9082376,764
261º 14’ 13”
91,83
300º45’56”
12º V-12
278346,539
9082423,738
105º 56’ 55”
133,20
226º42’51”
13º V-13
278249,576
9082332,410
132º 22’ 54”
118,84
179º05’45”
14º V-14
278251,452
9082213,587
245º 59’ 49”
150,51
245º05’34”
15º V-15
278114,941
9082150,201
257º 16’ 16”
88,61
322º21’50”
16º V-16
278060,829
9082220,375
259º 31’ 20”
49,64
41º53’10”
17º V-17
278093,972
9082257,331
89º 59’ 56”
33,00
311º53’06”
18º V-18
278069,404
9082279,363
269º 59’ 58”
125,10
41º53’04”
19º V-19
278152,925
9082372,499
89º 45’ 46”
110,40
311º38’50”
20º V-20
278070,428
9082445,866
270º 14’ 14”
104,40
41º53’04”
21º V-21
278140,128
9082523,591
270º 00’ 00”
36,80
131º53’04”
22º V-22
278167,526
9082499,022
90º 00’ 00”
110,40
41º53’04”
1º V-1
278241,232
9082581,214
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.588, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, à Ordem dos Frades Menores Capuchinhos, representada pela Província de
Nossa Senhora da Penha do Nordeste, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.607/0001-74, com endereço na Praça Dom Vital, nº 169,
Bairro de São José, Recife, para custear obra emergencial de recuperação estrutural, consolidação e restauro das 2 (duas) torres sineiras
da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre
o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades
e as obrigações a serem cumpridas pela entidade.
Art. 3º A entidade beneficiária dos recursos financeiros de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos valores recebidos ao
Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio mencionado no art. 2º.
Área =
8,5437 ha
Perímetro =
1685,14 m
131º53’46”
LEI Nº 15.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de
Pernambuco.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento
e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico,
cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a conservação e a recuperação dos
ecossistemas aquáticos.