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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2015 - Página 17

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DOEPE 22/09/2015 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns
regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

Ano XCII • NÀ 178 - 17

Art. 3º A execução de contratos de gestão eventualmente celebrados com a Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital
será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação objeto de contrato
de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

CAPÍTULO XI
DO FOMENTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 19. Cabe ao Poder Público Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira por meio dos
mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RODRIGO GAYGER AMARO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. O Poder Público Estadual fomentará a atividade, mediante:
I - capacitação de mão-de-obra;
II - construção e modernização da infra-estrutura;

DECRETO Nº 42.150, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

III - apoio aos pequenos portos;

Altera e consolida o art. 3º do Decreto nº 32.876, de 17
de dezembro de 2008, que cria o Comitê Gestor Estadual
do Plano Estadual de Erradicação do Sub-Registro Civil e
Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica.

IV - estímulo às inovações tecnológicas;
V - fomentação de crédito pesqueiro.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 20. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da Aquicultura Familiar.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 32.876, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

II – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde vinculado ao “Programa Mãe Coruja”;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
V – 01 (um) representante da Secretaria da Mulher;
VI – 01 (um) representante da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI;
VII – 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;
VIII – 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

DECRETO Nº 42.148, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à concessão da
redução da base de cálculo do ICMS referente ao
fornecimento de refeição por bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares.

IX – 01 (um) representante do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB;
X – 01 (um) representante da Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco – ARPEN;
XI – 01 (um) representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor Estadual e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador
do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
§ 2º A participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da
União – DOU de 14 de maio de 2015,

§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 36.538, de 18 de maio de 2011, o Decreto nº 39.441, de 29 de maio de 2013, e o Decreto
39.996, de 5 de novembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor
das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios
ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 42.151, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Renova a titulação da Associação Núcleo de Gestão do
Porto Digital como Organização Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital,
visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que a Associação Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução
NGPE nº 007, de 14 de julho de 2015, aprovou o referido pleito,

Institui a “Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo – SINASE” e a “Comissão
de Acompanhamento e Monitoramento do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo - SINASE, e da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que a implementação, o acompanhamento e a avaliação do SINASE requer esforço conjunto dos diversos
órgãos e entidades envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas,
DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital, associação
civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
sob o nº 04.203.075/0001-20, qualificada como OS pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantes
da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o
Núcleo de Gestão do Porto Digital com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as
condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a
finalidade de promover de forma articulada, colegiada e corresponsabilizada, a implementação da gestão e avaliação do Sistema de
Atendimento Socioeducativo, com as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias de implementação e qualificação do SINASE no âmbito estadual;
II - estabelecer a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado;
III - conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;
IV - analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;

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