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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 186 - Página 6

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DOEPE 02/10/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 186

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Subseção I
Da Advertência

§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o
previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013.

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo
aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos
convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II
Da Multa

Recife, 2 de outubro de 2015

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidades da
Administração licitante ou contratante; e
II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de
fornecedores do Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente
no âmbito das entidades da Administração Indireta.

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado
sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas
neste Decreto.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

públicos:

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado,
inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão
ou entidade da administração licitante ou contratante;

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das
entidades da Administração Indireta; e

contratual.
§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para
satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado
será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada
pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.
§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa
antes da conclusão do procedimento administrativo.
§ 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração
Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar
com o órgão ou a entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.
Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.

Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes

III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois)
anos será aplicada pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação.
Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III - a vantagem auferida em virtude da infração;
IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V - os antecedentes da licitante ou contratada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade

Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração
indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de
contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à
pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela
dará ciência à autoridade competente.

I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes referidos no caput,
proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a
rescisão destes contratos; e

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas
praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um
novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de
Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos
fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a
gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário.

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando
prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a
presença de, pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido.

Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta
estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de
emprego efetivos, ainda que cedido.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela
condução do PAAP, dando ciência de sua abertura.

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente
relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à
Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”.

Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação
da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a
decisão administrativa no Diário Oficial, o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para
condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos
critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e
contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art. 12, na forma do art.
23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados
entre a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o
êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no art. 9º.
Subseção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de
Pernambuco
Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores
do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi
publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior,
adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.
Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar,
constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.
Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente
relacionado com a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública estadual, não
diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.
Seção II
Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades:
I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços;
II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante
o certame; e
III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.
§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que
figuraria como contratante.

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e
III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.
Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e
II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à NI;
IV - citação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados
e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele
que as solicitar.
Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos
no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações
dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer
outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a
instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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