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DOEPE - Recife, 2 de outubro de 2015 - Página 5

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DOEPE 02/10/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de outubro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 186 - 5

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a III Conferência Estadual de Direitos Humanos, a realizar-se nos dias 17 e 18 de dezembro de 2015, no Centro
de Convenções de Pernambuco, localizado na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, com programação a ser oportunamente divulgada.

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

Art. 2º A III Conferência Estadual de Direitos Humanos tem como tema: “Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia,
Justiça e Igualdade” e será coordenada conjuntamente pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e pelo Conselho Estadual de
Direitos Humanos.
Art. 3º A III Conferência Estadual de Direitos Humanos será presidida pelo Secretário Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4 º A comissão organizadora da III Conferência Estadual de Direitos Humanos será composta, paritariamente, por
representantes governamentais, da sociedade civil e dos povos tradicionais.
§ 1º Os membros da comissão organizadora serão designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em
conformidade com resolução do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
§ 2º Caberá à comissão organizadora elaborar o Regimento da III da Conferência Estadual de Direitos Humanos, que disporá
sobre a sua organização e funcionamento, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos 48 (quarenta e oito) delegados e
delegadas que representarão o Estado na XII Conferência Nacional de Direitos Humanos.
§ 3º A comissão organizadora submeterá o Regimento da III da Conferência Estadual de Direitos Humanos ao Secretário de
Justiça e Direitos Humanos, que o fará publicar através de portaria.
Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior
ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de
Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 1º do Decreto nº 41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a fórmula de
cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008,
o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia
Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,252570 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,307192 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas,
observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 42.188, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Altera o art. 1º do Decreto nº 41.782, de 28 de maio de
2015, que convoca a 8ª Conferência Estadual de Saúde
Vera Baroni.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

ANEXO ÚNICO

DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.782, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica convocada a 8ª Conferência Estadual de Saúde Vera Baroni, a realizar-se no período de 7 a 9 de
outubro de 2015, com a finalidade de fornecer subsídios e eleger os delegados para a 15ª Conferência Nacional
de Saúde.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação
de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da
administração pública estadual.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN DA COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da
Constituição Estadual,

DECRETO Nº 42.189, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e
contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Estado de Pernambuco;

Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24
de outubro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DECRETA:
Art. 1° Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor Geral de Administração, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor Geral de
Controle de Doenças e Agravos;

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito
da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Vigilância em Saúde, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Coordenador de Planejamento e Regulação;

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de
qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato
ou instrumento que o substitua;

III - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor Geral de Controle de Doenças e Agravos, símbolo FDA, passando a denominar-se
Diretor Geral de Administração; e

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito,
em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;

IV - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Planejamento e Regulação, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Coordenador de Vigilância em Saúde.

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e

Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2015.

IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem
importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.190, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de
1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2014, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento
nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
b) multa.
II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois anos); e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

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