DOEPE 02/10/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 186 - 7
Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais
Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de
penalidades, observado o disposto neste Decreto.
Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23,
elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade,
ouvida a assessoria jurídica.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar
do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade
instauradora do processo.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração
e aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício
processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Seção V
Da Decisão e do Recurso
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão
encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
DECRETO Nº 42.192, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 19.596.312,00
em favor da Universidade de Pernambuco - UPE.
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.
Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art.
3º, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica.
§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com operacionalização e investimento do órgão,
não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Universidade de Pernambuco
- UPE, crédito suplementar no valor de R$ 19.596.312,00 (dezenove milhões, quinhentos e noventa e seis mil e trezentos e doze reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015.
Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração
ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob
pena de responsabilidade.
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente,
presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.
§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada.
§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto
de publicação.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão,
diretamente, a representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada,
com aviso de recebimento.
§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz
a intimação.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez.
§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor
responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço
fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.
§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de
sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de
representante da licitante ou contratada.
Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2015
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
31000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
00406 Universidade de Pernambuco - UPE
Atividade:
10.302.0061.0076 - Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.302.0065.0072 - Conservação e Adaptação de Unidades de Saúde
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
12.364.0917.0075 - Promoção e Expansão do Ensino de Graduação
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
12.364.0917.0095 - Promoção e Expansão do Ensino de Pós-Graduação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
12.364.0917.4314 - Promoção e Expansão da Educação à Distância
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
12.121.0979.0088 - Desenvolvimento Institucional da UPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
12.126.0979.2205 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo da UPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
12.122.0979.4399 - Suporte às atividades fins da Universidade de Pernambuco e suas
Unidades de Ensino
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.122.0979.4451 - Suporte às atividades fins da Universidade de Pernambuco e suas
Unidades de Saúde
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0979.0097 - Ressarcimento de Despesa de Pessoal à Disposição da UPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Op. Especial: 10.846.0979.1587 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores
das Unidades de Saúde da UPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0244
0244
0271
0244
0101
0101
0101
0244
0101
0244
65.000,00
188.000,00
65.000,00
0244
65.000,00
4.723.660,00
0244
4.723.660,00
50.000,00
50.000,00
91.450,00
0244
0244
TOTAL
Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e
II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por
qualquer meio no procedimento.
Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.
Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que a licitante ou contratada se encontrar.
Seção VIII
Dos Prazos
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
proceder-se-á a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
0103
19.496.312,00
19.496.312,00
0101
100.000,00
100.000,00
19.596.312,00
DECRETO Nº 42.193, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00
em favor da Casa Militar.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados,
salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORÇAMENTO FISCAL 2015
31000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
00120 Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta
Projeto:
19.572.1000.4112 - Criação e Consolidação de Parques Tecnológicos
4.4.90.00 - Investimentos
00406 Universidade de Pernambuco - UPE
Projeto:
12.364.0065.0073 - Construção e Ampliação de Unidades de Ensino
4.4.90.00 - Investimentos
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.
91.450,00
19.596.312,00
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação
processual.
§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do
processo estejam com vista franqueada ao interessado.
12.986.640,00
3.200.000,00
8.952.180,00
834.460,00
790.250,00
790.250,00
100.000,00
100.000,00
130.000,00
130.000,00
10.000,00
10.000,00
396.312,00
396.312,00
253.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Casa Militar, crédito suplementar
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.