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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 208 - Página 10

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DOEPE 06/11/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/11/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 208
de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou
terceirização das atividades.
Art. 14. A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível.
Art. 15. O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses,
podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado
pelo interessado, previamente, no prazo mínimo de 30 dias do
vencimento e autorizado pelo DETRAN-PE.
Art. 16. As empresas credenciadas só poderão exercer suas
atividades junto ao DETRAN-PE após ter seu credenciamento
formalizado mediante ato do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 17. O procedimento de credenciamento obedecerá às
seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - Habilitação;
II - Homologação do sistema eletrônico.
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos
documentos exigidos nesta Portaria.
§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito
– POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico
às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e
ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão
eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.
§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo
as fases de habilitação e homologação, competirá à DO/DOH
do DETRAN-PE, assim como a responsabilidade de análise
da documentação exigida, emitindo relatório técnico que será
encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-PE para decisão.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 18. Os interessados deverão requerer credenciamento ao
Diretor Presidente do DETRAN-PE, acompanhado dos seguintes
documentos, no original ou cópia autenticada:
I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado
ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor
Presidente do DETRAN-PE;
II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições
estabelecidas nesta Portaria;
III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor,
devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores
ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com
objeto social compatível com os fins do credenciamento;
IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da
empresa ou seus representantes legais;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual
e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins
pretendidos para o credenciamento;
VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da
Sede da Pessoa Jurídica;
VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da
Pessoa Jurídica;
XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware,
de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários
à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico,
contemplando:
a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) Requisitos técnicos e tecnológicos;
c) Domínio de internet registrado e ativo;
d) Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para
transmissão de troca de informações com o banco de dados do
DETRAN-PE;
e) Infraestrutura e Banda IP;
f) Firewall;
g) Estrutura e recuperação de desastre;
h) Escalabilidade;
i) Monitoração 7/24x365;
j) Desenho técnico da estrutura;
k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local
ou 0800.
XIII - Desenho técnico da solução;
XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas
durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título
do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do
credenciamento e sanções administrativas e criminais;
XV – Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de
conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução
tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu
respectivo manual de avaliação:
a) O laudo técnico referido no item “XV” deverá ser expedido
por Organismo Certificador de Produto – OCP acreditado pelo
INMETRO na área de veículos automotores, devidamente
credenciado pelo DETRAN-PE para tal finalidade ou pelo próprio
DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa.
XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional
para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade
nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com
até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
SEÇÃO II
DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 19. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela
Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito –
POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e
os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das
exigências estabelecidas pelo DENATRAN e desta Portaria.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original
de hardware e software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:
I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando
tratarem da confirmação das especificações funcionais;
II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou
bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito,
em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 20. A Gerência de Informática – DUI do DETRAN-PE analisará
todas as funcionalidades, características e especificações do
sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de
hardware e software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida
a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa
interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos
porventura julgados necessários pelo DETRAN-PE.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º A Gerência de Informática – DUI do DETRAN-PE poderá
solicitar a realização de diligências para verificação do
atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo
funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 21. A prova de conceito destinada à homologação do sistema
eletrônico será realizada na sede do DETRAN-PE.
Art. 22. Nas hipóteses em que a empresa interessada pretenda
homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer
ao DETRAN-PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada
modelo citado para que sejam testados e homologados.
§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em
conformidade com o software.
§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá
constar de documentação própria, apresentada previamente para
análise da Gerência de Informática – DUI do DETRAN-PE.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DO PEDIDO E DO ATO AUTORIZADOR
Art. 23. Aprovada a autorização pela DO/DOH, o processo
completo será encaminhado ao Diretor Presidente, com relatório
técnico exarado pela Gerência de Informática – DUI do DETRANPE, para fins de expedição da Portaria de Autorização e a
respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de
interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com
qualquer servidor desta Autarquia.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos
interessados que não apresentarem a documentação prevista
nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias
úteis para complementação da documentação, se for o caso,
ou que não cumpram integralmente com as exigências para a
homologação do sistema eletrônico.
Art. 24. Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - Prazo de validade do credenciamento;
III - Precariedade do credenciamento.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. A renovação do credenciamento dependerá da observância
das seguintes exigências:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência
de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento,
acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria
para fins de habilitação;
II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período
superior a 30 (trinta) dias;
III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de
cassação do credenciamento;
IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa
credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença
transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da
atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo
estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao
credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento,
atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o
devido processo legal.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 26. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente,
suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do
atendimento aos Centros de Formação de Condutores – CFC.
Art. 27. A paralisação das atividades do credenciado não poderá
exceder 60 (sessenta) dias a contar do início do fato gerador
da paralisação, ressalvada motivação relevante, previamente
comunicada e aprovada pelo DETRAN-PE.
Art. 28. O credenciado será responsável pelos custos decorrentes
da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os
de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 29. São direitos do credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os
dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa
do exercício de suas prerrogativas.
Art. 30. São obrigações do credenciado:
I - Comunicar ao DETRAN-PE quaisquer alterações nas condições
inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente
a estrutura do software e hardware originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos
nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e
cortesia;
III - Manter a atualização e modernização dos equipamentos,
das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como
a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e
regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à
atualização da legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do
DETRAN-PE;
V - Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e
disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN-PE;
VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo
DETRAN-PE;
VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN-PE;
IX - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas
relativas aos procedimentos técnicos;
X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos
pelo DETRAN-PE;
XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado
no sistema informatizado do DETRAN-PE;
XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos
técnicos em boas condições de uso;
XIII - Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;
XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências
técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos
de correção profissional e moralidade administrativa;
XV - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo
DETRAN-PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema
informatizado;
XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre
que solicitado pelo DETRAN-PE, acerca dos atendimentos
realizados;
XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas
de contingenciamento e de redundância, para conexão com
o DETRAN-PE, instalado e testado, em pleno funcionamento,
seguindo todas as regras, padronizações e determinações de
segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN-PE.
XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XX - Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação
dos serviços decorrentes da homologação;
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria estendemse aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de
sistema próprio homologado pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 31. É vedado ao credenciado:
I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento
que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando
com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento
vencido ou cassado;
III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, a qualquer
título, com servidores do DETRAN-PE;
IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido
nesta Portaria;
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN-PE;
VI- Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos
de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade
de funcionamento;
VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;
IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
X - Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O DETRAN-PE fiscalizará, direta e permanentemente,
o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta
Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos
Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do
software utilizado.
Parágrafo único. As ações de fiscalização nas empresas
credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento
e sem prévio aviso, para análises de documentos, procedimentos
ou apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 33. O DETRAN-PE, no exercício da fiscalização, terá livre
acesso aos dados relativos à administração, equipamentos,
recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de
Formação de Condutores e das empresas credenciadas.
Art. 34. Compete à DO/DOH dar início às notificações do
credenciado em caso de constatação de irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 35. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes
penalidades, independentemente das previstas na legislação de
trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e
criminal que decorrer de atos por ela praticados:
I – Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III – Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do
credenciamento o Diretor Presidente do DETRAN-PE poderá
determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de
Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 36. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito
quando o credenciado deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-PE,
no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN-PE,
desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação
da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art.
30 desta Portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será
formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia
arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de suspensão do
credenciamento quando a empresa credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;
II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do artigo
30 e inciso VI do artigo 31 desta Portaria.
Art. 38. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados
em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a
reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer
emitido pela DO/DOH do DETRAN-PE.
Art. 39. Será aplicada a penalidade de cassação do
credenciamento quando:
I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto
técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do
profissional envolvido no fato;
II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - Do descumprimento do disposto nos incisos VII a X do artigo
31 desta Portaria;
IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente
reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra,
de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade
ora disciplinada.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do
DETRAN-PE a aplicação das penalidades elencadas nesta
Portaria.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria
será precedida de apuração em processo administrativo
regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa
credenciada e aos funcionários envolvidos.
Art. 42. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 43. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado
ao Diretor Presidente do DETRAN-PE, fundamentado em fato
novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo
administrativo, devidamente instruído com documentação
pertinente e provas do alegado.

Recife, 6 de novembro de 2015
Art. 44. A empresa credenciada responsável pela infração da qual
decorrer a cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação
após o prazo de 02 (dois) anos do ato de cassação, sujeitando-se às
mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPÍTULO VIII
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 45. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III – Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do
credenciamento, o Diretor Presidente do DETRAN-PE poderá
determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de
Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 46. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito
quando o CFC:
I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de
monitoramento em funcionamento;
II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN-PE em
até 02 (dois) dias de sua solicitação.
Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será
formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia
arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 47. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades
por até 90 (noventa) dias quando o CFC:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;
II – Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do
aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.
Art. 48. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados
em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a
reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer
emitido pela DO/DOH do DETRAN-PE.
Art. 49. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento
quando o Centro de Formação de Condutores:
I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão;
II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que
impeça o monitoramento da aula.
Art. 50. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do
DETRAN-PE a aplicação das penalidades elencadas neste
Capítulo.
Art. 51. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria
será precedida de apuração em processo administrativo regular,
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de
Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A DO/DOH do DETRAN-PE organizará arquivo contendo
toda a documentação relativa ao credenciamento de cada
empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas,
após regular processo administrativo.
Art. 53. O pedido de suspensão ou cancelamento do
credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser
formalmente encaminhado ao Diretor Presidente do DETRANPE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através
do responsável pela administração da empresa credenciada
apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.
Art. 54. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado
poderão denunciar ao Diretor Presidente do DETRAN-PE,
qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de
seus prepostos.
Art. 55 A comissão processante será criada e adotará os
procedimentos nos moldes da Portaria DP nº 3761/15 do
DETRAN-PE e/ou suas posteriores alterações.
Art. 56. Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de
avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicado.
Art. 57. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Presidente
do DETRAN-PE.
Art. 58. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E
RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do
sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos
relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às
aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes
à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens
1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004,
com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014,
deverão obedecer às:
a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria DENATRAN
nº 238, de 31 de dezembro de 2014;
b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados
e Instruções Normativas publicadas pelo DETRAN-PE,
especialmente os destinados para a realização da prova de
conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.
I. DO SISTEMA - SOFTWARE
Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em
duas plataformas distintas que se integram através da utilização
do mesmo repositório de dados, a saber:
1) Camada CLIENTE:
Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização
da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar
a permanência do candidato no veículo, o trajeto, a duração, a
distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao
comportamento do candidato, seu conhecimento das normas
de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE
deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:
Coleta automática de Dados via dispositivo:
• Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana,
salvo em caso de manutenção;
• Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a
partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas
devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados.
Deve ser registrado um mínimo de 05 (cinco) imagens e o sistema
deve verificar eletronicamente a existência de no mínimo uma
face humana em cada imagem. Caso o sistema não detecte a
existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem, a
aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
• Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em
quilômetros, de forma automática, através de dispositivo GPS
(global positioning system ou sistema de posicionamento global)
assistido (A-GPS);

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