DOEPE 14/11/2015 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Ano XCII • NÀ 214 - 13
I - estar o (a) estudante devidamente matriculado (a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
Art. 45 Caberá às Gerências Regionais, sob a coordenação da SEGE:
II - apresentar distorção idade/ano de dois anos ou mais, priorizando aqueles que apresentarem maior distorção idade/ano;
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º Ano
das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no Módulo I - EJA
do Ensino Médio;
III - conhecer a Metodologia do Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os Módulos necessários para a conclusão do
Ensino Médio; e
II – encaminhar a relação nominal dos (as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo à proximidade da escola de origem;
IV - optar, voluntariamente, pela participação no Projeto ou permanecer no Ensino Regular Médio, informando essa opção no requerimento
da matrícula e por meio de assinatura em Termo de Adesão.
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
Parágrafo único. Os (as) estudantes do 2º ano do Ensino Médio com faixa etária a partir de 19 (dezenove) anos poderão ser matriculados
(as) no Programa Travessia, desde que comprovadamente autorizados (as) pela coordenação do Projeto.
a) obstáculos geográficos;
CAPÌTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
Art. 59 As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos (as) do Ensino Fundamental das
Redes Estadual e Municipal, disponibilizarão as vagas para os (as) candidatos (as) inscritos (as) por meio da Internet na capital, Região
Metropolitana e municípios interioranos;
c) estudantes trabalhadores;
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 46 Os portadores (as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso haja
disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa nº.
02/2012 de 31/03/2012.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 47 A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral, o (a) qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com as
Gerências Regionais de Educação - GREs, obedecendo ao disposto abaixo:
I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula; e
II – proceder ao deferimento dos (as) estudantes encaminhados (as) pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio as mesmas Normas referentes ao processo de Cadastro Escolar
e de Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 48 Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o (a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime
Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 60 O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral de Educação
Profissional planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das Escolas Técnicas Estaduais
– Integrado/Subsequente e informar às Gerências Regionais de Educação e à população, através de edital, as vagas, os cursos, os
horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 61 Os (As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da escola há mais de um ano poderão ser
matriculados (as) nas turmas da EJA Médio ou do Ensino Regular, conforme o caso, observando-se o critério da idade.
Art. 62 A operacionalização da matrícula do (da) adolescente/jovem, incurso (a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços
à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com o Art. 23 da Lei Federal Nº 9.394/96, em
conformidade com as normas vigentes.
Art. 63 A solicitação de transferência de estudante por interesse próprio e entre Escolas Estaduais será feita por meio de formulário
expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente de acordo com a disponibilidade de vagas.
Art. 64 Os (As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, numa mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 65 O (A) estudante portador (a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado
(a) na escola mais próxima de sua residência, conforme Lei Estadual nº 15.306/14.
Art. 66 Novas turmas de Se Liga e Acelera deverão ser implantadas somente em Escolas que apresentarem condições adequadas para
seu funcionamento.
Art. 67 As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio das escolas da Rede Estadual, deverão
ser cadastradas no SIEPE, logo após o período de formação dos professores e da enturmação dos estudantes.
I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;
II - ter disponibilidade de permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30 min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30 min às 17h30 min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral.
Art. 49 A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas por
Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) do 9º ano do Ensino Fundamental das Redes
Pública Estadual e Municipal de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA Médio.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi Integral.
Art. 68 As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática ativos, bem
como oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos candidatos que desejam realizar o cadastro escolar.
Art. 69 Na necessidade de comprovação de endereço do (a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro Escolar e da
Matrícula, poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação a qualquer tempo.
Art. 70 No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 71 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro Escolar e Matrícula e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE – SEE/PE.
Art. 72 Esta Instrução Normativa terá validade a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as Instruções
Normativas anteriores.
Art. 50 A efetivação da matrícula dos (as) estudantes, concluintes/2015 do Ensino Fundamental das Redes Públicas, no Ensino Médio
Integral, Semi-Integral ou EJA Médio, ocorrerá para os devidamente matriculados (as) no 9º ano do Ensino Fundamental em Escolas
Públicas, com preferência para estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém-criadas.
Recife, 13 de novembro de 2015.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
Parágrafo único. Os (as) concluintes/2015 do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino, nas Escolas em Regime Integral ou
Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação
Art. 51 Nas Escolas de Referência em Ensino Médio, as turmas do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental que ainda estão em funcionamento
serão gradativamente extintas, não sendo permitidas matrícula e formação de novas turmas, assegurado o direito do (a) estudante de
permanecer no Ensino Fundamental, de 6º ao 9º ano, até a conclusão dessa etapa de ensino.
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar
Art. 52 A solicitação de transferência pelo (a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela
Gerência Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades de
atendimento.
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional
Art. 53 Os (As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados (as) nessas escolas.
EMILIO VELUDO LOPES
Secretário Executivo de Administração e Finanças em exercício
Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação - GREs responsáveis pela jurisdição desses municípios.
VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Sistema Educacional
Art. 54 O (A) estudante público alvo da educação especial poderá ser atendido (a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme
os critérios estabelecidos no artigo 48, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 55 As turmas do Projeto Travessia e da EJA – Ensino Médio poderão ser implantadas, nas Escolas de Referência em Ensino Médio,
com base no disposto na Resolução CEE/PE nº 03/2006, desde que no turno noturno.
Art. 56 Quando o número de optantes para determinada Escola de Referência em Ensino Médio, com residência próxima à Escola de
destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o (a) estudante mais novo (a), considerando o dia, mês
e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 57 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
I – estar devidamente matriculado (a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II – ter 15 (quinze) anos completos, quando do início do Projeto no ano letivo em curso e apresentar distorção idade/ano de dois ou mais
anos;
III - estar, prioritariamente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - conhecer a Metodologia do Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os Módulos necessários para a conclusão do
Ensino Fundamental; e
V - optar, voluntariamente, pela participação no Projeto ou permanecer no Ensino Regular Fundamental, informando essa opção no
requerimento da matrícula e por meio de assinatura em Termo de Adesão por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO MÉDIO
Art. 58 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
ÂNGELA MARIA LEOCÁDIO LINS
Gestora de Organização da Rede Escolar
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
SUADP EM 13/11/2015
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
NOME
DORIAN PEREIRA RIBEIRO SANTOS
MARIA DE LOURDES CAMPELO BRITO
SUELY GONZAGA DA SILVA
DAYNE MARIA SILVA ARAÚJO
MARIA LÚCIA DOS SANTOS ALVES
VERONICA MARIA DA SILVA BEZERRA
ELIANE BARBOZA DE LUCENA
SEVERINO ANASTACIO DE OLIVEIRA
WILSON DE SOUZA LIMA
SILVANA MARIA DE FATIMA DA SILVA
NEUMARINA GUEDES CATUNDA
DJAILDA FERREIRA DE MOURA
MATRÍCULA
88.788-9
107.525-0
122.224-4
129.816-0
130.728-2
135.119-2
138.791-0
139.850-4
144.135-3
160.604-2
161.036-8
362.976-7
MESES
01
01
01
01
02
01
01
03
02
01
01
01
INÍCIO
11/12/2015
03/11/2015
01/12/2015
06/11/2015
16/11/2015
02/12/2015
03/11/2015
09/11/2015
01/12/2015
23/11/2015
04/11/2015
08/10/2015
DECÊNIO
3º
1º
2º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
0509173-7/2015
ALEKSANDRA MARCELINO DA SILVA
MATRICULA
261.123-6
INICIO
26/10/2015
15 (QUINZE) DIAS.
MATRICULA
178.619-9
INICIO
12/10/2015
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007,
SIGEPE Nº
NOME
0509076-0/2015
NASTO RABELO TRINDADE FILHO
0507158-8/2015
ROGÉRIO ALVES ROSA
254.002-9
24/10/2015