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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2015 - Página 9

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DOEPE 19/12/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SH 2906.11.00; álcool benzílico - NBM/SH 2906.21.00; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00; sais de
ácidos propiônico - NBM/SH 2915.50.20; ácido sóbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; ortoftalato de
dioctila - NBM/SH 2917.32.00; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido o - acetilsalicílico
- NBM/SH 2918.22.11; glutamato monossódico MSG -NBM/SH 2922.42.20; ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais - NBM/SH
2922.49.40; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; mistura de isômeros toluene diisocyanate
cosmonate T-80 - NBM/SH 2929.10.21; tolueno diisocianato TDI - NBM/SH 2929.10.21; mistura de isômeros poliuretano - NBM/SH
2929.10.21; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11; dipirona dab 10 - NBM/SH 2933.11.11; acesulfame K - NBM/SH 2934.99.99; ácido
l-ascórbico vitamina C - NBM/SH 2936.27.10; ácido dl-ascórbico vitamina C- NBM/SH 2936.27.10; vitamina c cristal - NBM/SH 2936.27.10;
cafeína anidra USP - NBM/SH 2939.30.10; pigmento dióxido de titânio do tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.19; dióxido sódico - NBM/SH
3206.11.19; liotopônio em concentração diversas - NBM/SH 3206.42.10; misturas de ácido alquibenzenossifônicos - NBM/SH 3402.11.40;
ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.90; nonilfenol etixilado de NPE entre 6 e 10 - NBM/SH 3402.13.00; nonilfenol etoxilizado de NPE NBM/SH 3402.13.00; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NBM/SH 3402.90.39; matérias albuminóides produtos à base de
amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas - NBM/SH 3506.99.00; fluxos para soldar (preparações auxiliares para soldar metais,
com revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar) - NBM/SH 3810.90.00; álcool cetoestearilico 70/30 - NBM/SH 3823.70.10;
álcool cetoestearilico 50/50 - NBM/SH 3823.70.30; nonilfenol etixilado de NPE 4 - NBM/SH 3824.90.89; polietileno de densidade inferior
a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - com carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno
de densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de etileno e acetano - NBM/SH 3901.30.90;
polímeros de estireno em formas primárias - NBM/SH 3903.19.00; resina obtida por emulsão PVC - NBM/SH 3904.10.20; polyol
politetrametilenoeterglicol - NBM/SH 3907.20.20; poli (oxi-etileno) glicol - NBM/SH 3907.20.39; polioxietileno oxipropileno - NBM/SH
3907.20.90; carboximetilcelulose sódica - NBM/SH 3912.31.29; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; caixa de transporte de plástico para
animais - NBM/SH 3923.10.90; caixa de transporte de plástico tipo cooler - NBM/SH 3923.10.90; embalagem de plásticos (rolhas, tampas,
cápsulas, dispositivos para fechar recipientes) - NBM/SH 3923.10.90; dispositivos de plásticos para fechar recipientes filme plástico para
selar copos líquidos - NBM/SH 3923.90.00; jogo americano - NBM/SH 3924.10.00; embalagem de plásticos para produtos alimentício ou
bebidas - NBM/SH 3924.10.00; recipientes tipo cestas de piquenique - NBM/SH 3924.10.00; utensílios de mesa, colher, sopeira, porta
guardanapo - NBM/SH 3924.10.00; crachá para identificação de plástico, pasta para guardar documentos de plásticos - NBM/SH
3924.10.00; vaso com flor - NBM/SH 3924.90.00; caixa sanitária (penico de plástico, para animais - NBM/SH 3924.90.00; estatueta, objeto
de ornamentação de plástico (para aquário) - NBM/SH 3926.40.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico - NBM/SH 3926.40.00;
gaiola plástica, para animais vivos - NBM/SH 3926.90.69; porta retrato em formato de livro, couro sintético e plástico - NBM/SH 3926.90.90;
pás de lixeiras plásticas para animais - NBM/SH 3926.90.90; equipamento de plástico para massagem e estímulo corporal - NBM/SH
3926.90.90; obras de plástico, material para aquário - NBM/SH 3926.90.90; álbum de fotografias de plásticos - NBM/SH 3926.90.90;
artefato de plástico, álbum de fotografia com capa de plásticos, cesta de frutas - NBM/SH 3926.90.90; fio e corda, de borracha vulcanizada,
recoberto com silicone, mesmo paralelizado - NBM/SH 4007.00.11; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mangueira superior do
radiador sem acessórios - NBM/SH 4009.31.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3 MPA, com acessórios - NBM/SH 4009.32.10; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos
acessórios por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões, reforçados apenas com matérias têxteis, com acessórios - NBM/SH
4009.32.90; pneu novo para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático novo, de borracha, para automóveis - NBM/
SH 4011.10.00; pneu novo para ônibus ou caminhões, medida = 11,00 - 24 - NBM/SH 4011.20.10; pneu novo para ônibus ou caminhões
- NBM/SH 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, para aviões - NBM/SH 4011.30.00; pneumático novo, de borracha, para bicicletas
- NBM/SH 4011.50.00; pneu radial - NBM/SH 4011.94.10; pneu radial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm - NBM/SH
4011.94.20; pneumático novo, de borracha, com blindagem de lamina aço - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo, para tratores, implementos
agrícolas, diversas medidas - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo de borracha - NBM/SH 4011.99.90; pneumático recauchutado, de borracha
- NBM/SH 4012.11.00; flap - NBM/SH 4012.90.10; parte de veículo, automóvel ou trator e de máquina ou aparelho, não doméstico - NBM/
SH 4016.10.10; obras de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.92.00; mala ou lancheira - NBM/SH 4202.12.10; maleta,
mochila, lancheira - NBM/SH 4202.12.20; mala de material têxtil, conjunto com três tamanhos, uma dentro da outra - NBM/SH 4202.12.20;
bolsa, porta bijuterias de material sintético - NBM/SH 4202.19.00; bolsa com superfícies externas de folha sintética - NBM/SH 4202.22.10;
sacos de matérias têxteis nylon - NBM/SH 4202.22.20; bolsa, de superfície exterior de folhas de tecido sintético - NBM/SH 4202.29.00;
bolsa, baú, mala com superfície exterior de tecido sintético - NBM/SH 4202.32.00; capa para prancha de esporte aquático, com superfície
exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.92.00; frasqueira - NBM/SH 4202.92.00; capa para prancha de esporte
aquático, a prova d’água - NBM/SH 4202.99.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha, hashi - NBM/SH 4419.00.00; artefatos de
madeira para mesa ou cozinha pauzinho de bambu - NBM/SH 4419.00.00; obras de madeira e carvão vegetal - NBM/SH 4421.90.00;
caixa, saco, bolsa e embalagem para presente, incluindo capas para disco - NBM/SH 4819.50.00; disco diagrama - NBM/SH 4823.40.00;
estampa, gravura em 3D - NBM/SH 4911.91.00; fio texturizado de poliéster - NBM/SH 5402.33.00; fio têxtil de poliésteres crus - NBM/SH
5402.33.10; fio de elastômeros - NBM/SH 5402.44.00; tecido fino de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos crus ou branqueados NBM/SH 5407.51.00; tecido de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos sem fios de borracha - NBM/SH 5407.52.10; tecido de
fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos - NBM/SH 5407.54.00; fio de fibra sintética descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio
simples de fibras artificiais descontinuas - NBM/SH 5509.21.00; fios combinados principalmente ou unicamente com fibras artificiais
descontinuadas - NBM/SH 5509.51.00; fio de fibras artificiais simples - NBM/SH 5510.11.00; tecido de malha urdidura de fibra sintética,
tintos - NBM/SH 6005.32.00; tecido de malha tintos 100% poliéster - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha estampados 100% poliéster
- NBM/SH 6006.34.00; chapéu, de festa - NBM/SH 6504.00.10; chapéu, de borracha ou plástico - NBM/SH 6506.91.00; sombrinha - NBM/
SH 6601.99.00; peruca, barba, sobrancelha, madeixa de cabelo, pelos ou de matérias têxteis - NBM/SH 6704.11.00; bianco moschettato
mármore carrara - NBM/SH 6802.21.00; chapa e ladrilho de mármore natural polidos - NBM/SH 6802.21.00; mármore, travertino e
alabastro (mármore polido) - NBM/SH 6802.91.00; mármore travertino e alabastro - NBM/SH 6802.91.00; disco de corte para pedras NBM/SH 6804.21.19; disco de corte, diamantado - NBM/SH 6804.22.19; mármore artificial - NBM/SH 6810.19.00; marmoglass - NBM/SH
6810.91.00; obras de pedra, de gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes silestone - NBM/SH 6810.99.00; chapa e
ladrilho de mármore artificial polidos - NBM/SH 6810.99.00; pedra artificial, vitrificado pedra nano - NBM/SH 6810.99.00; ladrilho, cubo,
pastilha e artigos semelhantes - NBM/SH 6907.10.00; porcelanato polido - NBM/SH 6907.90.00; porcelanato vitrificado - NBM/SH
6908.90.00; composite de marmoglass - NBM/SH 6908.90.00; vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis - NBM/SH
7003.19.00; vidro laminado - NBM/SH 7003.19.00; vidro coroado na massa - NBM/SH 7004.20.00; vidro, vidro óptico - NBM/SH
7004.90.00; vidro reflexivo bronze escuro/verde, - NBM/SH 7005.10.00; vidro, recurvado biselado, gravado, brocado, esmaltado para
aplicação em fachada de edifício - NBM/SH 7006.00.00; vidro recurvado, biselado esmaltado - NBM/SH 7006.00.00; vidro temperado de
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos - NBM/SH 7007.11.00; embalagens de vidro - NBM/SH 7010.90.12;
objeto de vidro para serviço de mesa e decoração em 3D - NBM/SH 7013.22.00; objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes - NBM/SH 7013.28.00; objeto de vidro, baixelas, kit para cozinha - NBM/SH
7013.37.00; baixela, talheres, travessa, vaso, jogo americano, potes, estátua e estatueta, de vidro - NBM/SH 7013.37.00; objeto de cristal
de chumbo para serviços de mesa, cozinha - NBM/SH 7013.41.00; fotocromático - NBM/SH 7015.10.10; vidro para lentes corretivas
brancos - NBM/SH 7015.10.91; placa de vidro - NBM/SH 7016.10.00; bobina de aço laminado cromado a quente (>= 4, 75, <=10 mm) NBM/SH 7208.37.00; bobina de aço laminado cromado a quente (=>3, <4, 75 mm, rolos) - NBM/SH 7208.38.90; bobina de aço laminado
cromado a quente (>= 6 dm, quente, rolos, e <3 mm) - NBM/SH 7208.39.90; bobinas de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente
(>= 6 dm, <475 mm) - NBM/SH 7210.49.10; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (1 >= 6 dm) - NBM/SH
7210.49.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjadas, a quente - NBM/SH 7214.10.90; barra de ferro ou aço
não ligado e cromado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas à
torção após laminagem - NBM/SH 7214.10.90; barra de aço laminada ou forjada ou estirada ou extrudada a quente - NBM/SH 7214.20.00;
barra de ferro ou aço não ligado ou cromada - NBM/SH 7214.30.00; barra de ferro de seção circular, cromada no formato - NBM/SH
7214.99.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, de aço para tornear simplesmente obtida ou acabada a frio - NBM/SH 7215.10.00;
barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente obtida ou completamente acabada a frio - NBM/SH 7215.50.00; barra de ferro
ou aço não ligado e cromada, com um teor de carbono inferior ou igual a 0, 6%, em peso - NBM/SH 7215.90.10; base com quatro suportes
para cabine - NBM/SH 7216.31.00; fio de ferro ou aço não ligado, galvanizado e cromado - NBM/SH 7217.20.90; barra de aço inoxidável
e cromada, laminadas a quente (>= 600 mm, rolos, 3 mm <= e < 475 mm) - NBM/SH 7219.13.00; laminado de aço inox - NBM/SH
7219.32.00; aço cromado de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4, 75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapa de aço inoxidável
e cromado, laminada a frio (>= 600 mm, 1 mm <= e < 3 mm) - NBM/SH 7219.33.00; aço cromado de espessura superior a 1 mm, mas
inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio (>= 600 mm, 05 mm <= e < 1 mm) - NBM/SH
7219.34.00; aço cromado de espessura igual ou superior a 0, 5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; barra simplesmente
laminada e cromada, estirada ou extrudada, a quente de seção transversal retangular, circular - NBM/SH 7222.19.10; barra simplesmente
obtida ou completamente acabada a frio, cromada - NBM/SH 7222.20.00; barra de seção circular, de aço inoxidável e cromado (do tipo
1025 e 1045) - NBM/SH 7222.30.00; barra simplesmente obtida ou completamente acabada a frio de altura superior ou igual a 80 mm,
cromada - NBM/SH 7222.40.10; barra e perfil, de aço ligado, barra oco para perfuração, liga de aço ou de aço não ligado, cromada - NBM/
SH 7228.10.90; fio de liga de aço, de aço silício, cromada - manganês - NBM/SH 7229.20.00; corrente de ferro fundido, corrente de rolo
- NBM/SH 7315.11.00; kit de parafuso, porca e arruela, para acumulador elétrico motocicleta - NBM/SH 7318.15.00; artefato de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não esmaltado - NBM/SH 7323.91.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, esmaltado - NBM/SH 7323.92.00; artefato de uso doméstico, e suas partes de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; artefato de
uso doméstico de aço inoxidável (panela, pote, peneira para chás) - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de
ferro ou aço, esmaltado - NBM/SH 7323.94.00; artefato de uso domestico de ferro, esmaltado frigideira - NBM/SH 7323.99.00; cavalete
para acondicionamento de mármore marmoglass ou silestone - NBM/SH 7326.90.90; gaiola em aço galvalume para animais - NBM/SH
7326.90.90; painel composto de alumínio para utilização em fachada de edifícios (acm - chapa modulada de alumínio) - NBM/SH
7608.90.00; reservatório tubular, rígido ou flexível - NBM/SH 7612.90.90; chave de porcas (manuais de abertura variável) - NBM/SH
8204.12.00; ferramenta de furar; broca, helicoidal com diâmetro inferior ou igual a 52 mm - NBM/SH 8207.50.11; ferramenta intercambiável,
de fresar para cortar engrenagens - NBM/SH 8207.70.90; ferramenta intercambiável para corte de pedras - NBM/SH 8207.90.00; faca e
lâmina de serras cortantes, para máquinas e para aparelhos mecânicos - NBM/SH 8208.90.00; plaqueta, vareta, ponta e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais cermets - NBM/SH 8209.00.19; canivete com uma ou várias lâminas ou outra
peça - NBM/SH 8211.93.20; navalha e aparelho, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) - NBM/SH 8212.10.20;
aparelho de barbear - NBM/SH 8212.10.20; utensílio e sortido de utensílio de manicuros ou pedicuros, incluindo as limas para unhas, kit
de beleza - NBM/SH 8214.20.00; obras de metais objetos de ornamentação, vaso de flores - NBM/SH 8306.29.00; eletrodo revestido

Ano XCII • NÀ 238 - 9

exteriormente para soldar a arco de metais comuns - NBM/SH 8311.10.00; fio revestido interiormente para soldar a arco (de metais
comuns) - NBM/SH 8311.20.00; bico injetor - NBM/SH 8409.91.90; bomba elétrica - NBM/SH 8413.30.10; injetora de combustível para
motor de ignição por compressão - NBM/SH 8413.30.20; bomba volumétrica rotativas de vazão inferior ou igual a 300l por minuto - NBM/
SH 8413.60.19; bomba volumétrica rotativos de engrenagem - NBM/SH 8413.60.90; bomba centrífuga, eletro bombas submersível NBM/SH 8413.70.10; eletro bomba submersível, de vazão inferior ou igual a 300i por minuto - NBM/SH 8413.70.80; eletro bomba
submersível, de vazão igual a 300i por minuto - NBM/SH 8413.70.90; bomba para líquido, mesmo com dispositivo medidor - NBM/SH
8413.81.00; bomba, elevador de líquidos - NBM/SH 8413.82.00; haste de bombeamento, tubo - NBM/SH 8413.91.90; aparelho de arcondicionado - NBM/SH 8415.10.11; unidade condensadora de ar-condicionado - NBM/SH 8418.69.99; centrifugador, incluindo os
secadores centrífugos; aparelho para filtrar ou depurar líquidos - NBM/SH 8421.19.90; aparelho de osmose inversa - NBM/SH 8421.29.20;
cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa - NBM/SH 8421.99.91; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa
(filtro de polipropileno, válvula de pressão, tubo macho - NBM/SH 8421.99.99; máquina e aparelho para encher, fechar, arrolhar, capsular
ou rotular garrafas - NBM/SH 8422.30.10; guindaste de torre, grua - NBM/SH 8426.20.00; elevador e monta-cargas - NBM/SH 8428.10.00;
equipamento de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevador, escada rolante, transportador, teleférico)
- NBM/SH 8428.90.90; caçamba, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes - NBM/SH 8431.41.00; lâmina para angledozers - NBM/
SH 8431.42.00; lâmina para bulldozers - NBM/SH 8431.42.00; parte de máquinas (caçamba, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e
tenazes, lâminas para bulldozers ou angledozers, de máquinas de sondagem rotativas, cabinas) - NBM/SH 8431.49.29; máquina de
impressão por jato de tinta solvent printer - NBM/SH 8443.39.10; platina, agulha e outros artigos utilizados na formação das malhas NBM/SH 8448.51.00; máquina para esmerilar, lixar ou polir lixadeiras - NBM/SH 8465.93.10; porta-ferramenta e fieira automática - NBM/
SH 8466.10.00; parte e acessório reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas (para tornos contra ponta
rotativa) - NBM/SH 8466.20.10; parte e acessório, incluindo os portas-peça e portas-ferramenta - NBM/SH 8466.20.90; parte e acessório
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, adaptador - NBM/SH 8466.93.30; calculadora - NBM/SH
8470.10.00; controle de jogos com fio “joystick” - NBM/SH 8471.60.59; sistema de preparação e seleção de materiais sólidos para fazer
moldes e fundição - NBM/SH 8474.80.90; máquina e aparelho mecânico com função própria (para misturar, amassar, esmagar, moer,
separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar misturadores - NBM/SH 8479.82.10; válvula spray - NBM/SH 8481.80.99;
rolamento - NBM/SH 8482.10.10; rolamento de agulhas - NBM/SH 8482.40.00; alarme - NBM/SH 8483.10.90; mancal de partida - NBM/
SH 8483.30.90; impulsor partida - NBM/SH 8483.40.90; polia alternador - NBM/SH 8483.50.10; tensor polia - NBM/SH 8483.50.90; árvore
de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins e manivelas; mancais - NBM/SH 8483.60.90; rodas dentadas de
transmissão apresentadas separadamente - NBM/SH 8483.90.00; transformadores de corrente controlador não remoto) - NBM/SH
8504.31.11; transformador de corrente para bomba - NBM/SH 8504.31.11; transformador elétrico, conversor elétrico estático ou
carregador de acumuladores, fonte - NBM/SH 8504.40.10; retificador, exceto carregador de acumuladores - NBM/SH 8504.40.29; banco
de baterias para aparelho portátil - NBM/SH 8504.40.29; aparelho eletrônico de alimentação de energia dos tipos utilizados para
iluminação de emergência - NBM/SH 8504.40.60; aparelho eletrônico de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de
emergência, transformadores - NBM/SH 8504.40.90; acumulador elétrico de chumbo, com tecnologia de placa tubular, com peso inferior
a 1.000 kg, para uso em empilhadeiras - NBM/SH 8507.20.10; protetor de pólo - outras partes de acumuladores elétricos de motocicletas
- NBM/SH 8507.90.90; liquidificador, batedeira, centrifuga, multi mixer - NBM/SH 8509.40.90; vela ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina
ignição elétrica - NBM/SH 8511.30.20; bobina de ignição - NBM/SH 8511.30.20; regulador de voltagem - NBM/SH 8511.80.20; regulador
de voltagem conjuntor - disjuntor - NBM/SH 8511.80.20; porta escova - NBM/SH 8511.90.00; ventoinha - NBM/SH 8511.90.00; rotor
alternador - NBM/SH 8511.90.00; induzido partida - NBM/SH 8511.90.00; aparelho parte dos magnetos dínamos-magnetos, bobina de
ignição, vela de ignição ou de aquecimento, motor de arranque de dínamos e alternador e de conjuntor - disjuntor) - NBM/SH 8511.90.00;
luz indicadora de manobras - NBM/SH 8512.20.22; aparelho de sinalização acústica utilizados em ciclos automóveis - NBM/SH
8512.30.00; parte elétrica de iluminação ou de sinalização e de limpadores de pára-brisas - NBM/SH 8512.90.00; lanterna e mini lanterna
elétricas manuais - NBM/SH 8513.10.10; lanterna elétrica portátil destinada a funcionar por meio de sua própria fonte de energia - NBM/
SH 8513.10.90; lanterna elétrica portátil - NBM/SH 8513.90.00; máquina e aparelho para soldar ou cortar a laser ou luz com a ultra som,
ou a jato de plasma) - NBM/SH 8515.29.00; aparelho para preparação de café ou de chá - NBM/SH 8516.71.00; aparelho telefônico,
portátil - NBM/SH 8517.12.31; caixa de som bluetooth - NBM/SH 8518.22.00; alto falante - NBM/SH 8518.29.90; fone de ouvido, mesmo
combinado, com microfone, e conjunto ou sortido constituído por um microfone e um ou mais alto-falantes - NBM/SH 8518.30.00; fone de
ouvido - NBM/SH 8518.30.00; amplificado elétrico de audiofrequência - NBM/SH 8518.40.00; aparelho elétrico de amplificação de som NBM/SH 8518.50.00; amplificador audiofreqüência - NBM/SH 8518.50.00; aparelhos de dvr - NBM/SH 8521.90.10; kit de câmeras com
dvr - NBM/SH 8521.90.90; cartão de memória (memory cards) - NBM/SH 8523.51.10; disco, fita, dispositivo de armazenagem de dados,
não volátil - NBM/SH 8523.51.90; aparelho transmissor (emissor) para radiodifusão e televisão - NBM/SH 8525.59.19; câmera de ré NBM/SH 8525.80.29; câmara de monitoramento - NBM/SH 8525.80.29; câmera digital - NBM/SH 8525.80.29; câmera de vídeo de
imagens fixas - NBM/SH 8525.80.29; aparelho de rádio telecomando - NBM/SH 8526.92.00; rádio caixa e mini caixa de som - NBM/SH
8527.13.90; cd player - NBM/SH 8527.21.90; dvd player - NBM/SH 8527.21.90; radio com bluetooh - NBM/SH 8527.21.90; porta retrato
digital - NBM/SH 8528.59.20; monitor policromático - NBM/SH 8528.59.20; policromático - NBM/SH 8528.59.20; receptor-decodificador
integrado (ird) de sinais digitalizados de vídeo codificados receptor de TV - NBM/SH 8528.71.19; monitor e projetor - NBM/SH 8528.71.90;
equipamento de rádio navegação por sistema de posicionamento global via satélite GPS, central de navegação multimídia, decodificador
de vídeo dvd/mpeg-2 com receptor incorporado com leito de cd/dvd/cartão/pen drive a cores - NBM/SH 8528.72.00; antena com refletor
parabólico - NBM/SH 8529.10.11; equipamento elétricos de sinalização acústica ou visual aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio - NBM/SH 8531.10.90; alarme - 8531.10.90; painel indicador com dispositivo de cristais líquidos LCD ou de dois
emissores de luz LED de uso interno de automóveis - NBM/SH 8531.20.00; chave magnética para tensão não superior 60 v - NBM/SH
8536.41.00; rele auxiliar - NBM/SH 8536.41.00; relé - NBM/SH 8536.49.00; quadro ou console de controle de distribuição de energia NBM/SH 8537.10.90; lâmpadas para uma tensão inferior ou igual 15 v - NBM/SH 8539.21.10; diodo de excitação - NBM/SH 8541.10.99;
diodo emissor de luz LED exceto diodo lazer - NBM/SH 8541.40.11; canhão de luz LED, exceto diodos laser - NBM/SH 8541.40.22;
circuitos integrados eletrônicos - NBM/SH 8542.31.90; aparelho para eletrocutar insetos (raquete mata mosquito) - NBM/SH 8543.70.20;
máquina e aparelho elétricos com função própria para gravar e filmar - NBM/SH 8543.70.99; mesa de comutação de sinais de vídeo NBM/SH 8543.70.99; amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador - NBM/SH 8543.70.99; jogo de
fios ou cabos para velas de ignição - NBM/SH 8544.30.00; escovas - NBM/SH 8545.20.00; parte e acessório dos veículos automóveis NBM/SH 8708.29.91; painel de instrumentos - NBM/SH 8708.29.94; pastilha freio - NBM/SH 8708.30.19; disco freio - NBM/SH 8708.30.90;
diferencial ou carcaça, bem como engrenagens de pinhão para chassi - NBM/SH 8708.50.99; roda, suas partes e acessórios (para
veículos automóveis) - NBM/SH 8708.70.90; embreagem e suas partes - NBM/SH 8708.93.00; dispositivo para comando de acelerador,
freio, embreagem, direção ou caixa de marchas - NBM/SH 8708.99.10; articulação giratória de plataforma baixa ou mesa giratória do
chassi para ônibus, tratores e caminhões - NBM/SH 8708.99.90; parte e acessório dos veículos, de motocicletas incluindo os ciclomotores
- NBM/SH 8714.10.00; carrinho e veículo semelhantes para transporte de crianças, e suas partes - NBM/SH 8715.00.00; lente de vidro
para óculos - NBM/SH 9001.40.00; lente de outras matérias para óculos - NBM/SH 9001.50.00; instrumentos para medição em metros
trena - NBM/SH 9017.80.10; aparelho para cirurgia que operem por laser - NBM/SH 9018.20.10; agulha para sutura - NBM/SH 9018.32.20;
instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/SH 9018.50.90; parte de instrumento e aparelho para medicina,
cirurgia e veterinária - NBM/SH 9018.90.99; lente intra-ocultar - NBM/SH 9021.39.20; termômetro e pirômetro de líquido, e de leitura direta
- NBM/SH 9025.11.90; indicador de velocidade e tacômetro - NBM/SH 9029.90.10; relógio de pulso analógico com caixa de metal comum
- NBM/SH 9102.11.10; relógio de parede, não elétrico - NBM/SH 9105.29.00; relógio de ponto (relógios datadores e contadores de horas
- NBM/SH 9106.10.00; controle do tempo e contadores de tempo relógios, partes, peças, acessórios - NBM/SH 9106.90.00; caixa para
relógio - NBM/SH 9111.80.00; pulseira para relógio - NBM/SH 9113.90.00; caixa de música - NBM/SH 9208.10.00; caixa de música
elétrica - NBM/SH 9208.90.00; assento, cadeirinha para alimentação de bebê - NBM/SH 9401.79.00; assento, mesmo transformáveis em
cama, e suas partes, com armação de metal, cadeiras - NBM/SH 9401.79.00; assentos, mesmo transformáveis em camas e suas partes
- NBM/SH 9401.80.00; cadeira de dentista, cadeira para salões de cabeleireiro - NBM/SH 9402.10.00; cadeira para salão de beleza com
designer italiano - NBM/SH 9402.10.00; móvel de plástico, berço infantil - NBM/SH 9403.70.00; andador de plástico para bebê - NBM/SH
9403.70.00; aparelho de iluminação suspenso ou fixado, de vidro LED - NBM/SH 9405.10.92; aparelho de iluminação (incluindo os
projetores e suas partes - NBM/SH 9405.10.93; aparelho de iluminação de fibra ótica e suas partes, lustre pendente de cristal - NBM/SH
9405.10.99; relógio digital de mesa - NBM/SH 9405.20.00; abajur, lâmpada interna de LED, funcionamento elétrico com projeção de
cenários de luz - NBM/SH 9405.20.00; parte para aparelho de iluminação, de outras matérias - NBM/SH 9405.99.00; console e máquina
de jogo de vídeo, controle vídeo game - NBM/SH 9504.50.00; jogo de mesa ou salão para diversão, educação ou entretenimento jogos
como xadrez, domino, baralho, roleta, tabuleiro; mini game - NBM/SH 9504.90.90; artigo para festa de natal, árvore, bola, fita - NBM/SH
9505.10.00; artigo de festa ou carnaval, artigo de magia e artigo surpresa, chapéu, máscaras, adorno - NBM/SH 9505.90.00; bola inflável
ou objeto para recreação, esporte e lazer, inflável - NBM/SH 9506.62.00; palito de bambu - NBM/SH 9602.00.90; bolha gelatinosa,
gelatina de agar agar, nata de coco, com sabores de frutas - NBM/SH 9602.00.90; isqueiro - NBM/SH 9613.10.00; presilha para cabelo
- NBM/SH 9615.90.00 e quadro de decoração - NBM/SH 9701.90.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

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