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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 238 - Página 10

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DOEPE 19/12/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes
técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;

DECRETO Nº 42.509, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização
para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente
aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

Recife, 19 de dezembro de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 067,
de 13 de julho de 2015,

Art. 3º Os efeitos do presente Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.

Art. 1º Fica concedida à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9 A,
Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.508, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.880,
de 7 de novembro de 2002, para a empresa FIABESA
GUARARAPES S/A.

DECRETA:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ácido fosfórico 85% - NBM/SH 2809.20.11; ácido bórico - NBM/SH 2810.00.10; ácido fosforoso NBM/SH 2811.19.20; hidróxido de sódio em escamas - NBM/SH 2815.11.00; cloreto de cálcio di-hidratado - NBM/SH 2827.20.90; persulfato
de amônio - NBM/SH 2833.40.20; persulfato de potássio - NBM/SH 2833.40.90; nitrito de sódio - NBM/SH 2834.10.10; tripolifosfato de
sódio técnico - NBM/SH 2835.31.90; tetra pirofosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.20; carbonato de sódio densa (barrilha densa) - NBM/
SH 2836.20.10; carbonato de sódio leve (barrilha leve) - NBM/SH 2836.20.10; metassilicato de sódio - NBM/SH 2839.11.00; bórax
decahidratado - NBM/SH 2840.19.00; ciclohexano - NBM/SH 2902.11.00; naftalina - NBM/SH 2902.90.20; cloreto de metileno - NBM/
SH 2903.12.00; álcool polivinilico - NBM/SH 2905.12.20; butilglicol - NBM/SH 2909.43.10; coalescente (NX 795) - NBM/SH 2915.60.19;
octoato de estanho (DABCO T-9) - NBM/SH 2915.90.22; anidrido maleico - NBM/SH 2917.14.00; tri (2-chloropropyl) phosphate (TCPP)
- NBM/SH 2919.90.90; 4’4 methylene bis (2-chloroaniline) (MOCA) - NBM/SH 2921.59.90; monoetanolamina - NBM/SH 2922.11.00;
dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00; dióxido de titânio menor que 06 mícrons - NBM/SH 3206.11.19; soap noodles - NBM/SH 3401.11.90;
lauril sulfato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; metyl ester sulfonate - MES - NBM/SH 3402.11.90; nonil fenol 9,5 - NBM/SH 3402.13.00;
silicone surfactante (DABCO DC 198) - NBM/SH 3402.13.00; silicone surfactante (DABCO DC 5933) - NBM/SH 3402.13.00; nonil fenol
6 - NBM/SH 3402.13.00; silicone surfactante (DABCO DC 5986) - NBM/SH 3402.13.00; amina (DABCO BL-11) - NBM/SH 3815.90.99;
amina (DABCO 33-LX) - NBM/SH 3815.90.99; amina (DABCO 2033) - NBM/SH 3815.90.99; sorbitol 70% - NBM/SH 3824.60.00; resina
EPS - NBM/SH 3903.11.20; resina PVC - NBM/SH 3904.10.10; polytetramethylene ethes glycol (PTMEG 1000) - NBM/SH 3907.20.20;
MDI polimérico - NBM/SH 3909.30.20 e borracha SBR - NBM/SH 4002.19.19;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.880, de 7 de novembro
de 2002, concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.880, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2016; e (REN/NR)
b) de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2028, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

a) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

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