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DOEPE - 8 - Ano XCII • NÀ 238 - Página 8

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DOEPE 19/12/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCII • NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Recife, 19 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 42.506, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CERVEJARIA RECIFE LTDA.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ÊXODO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 038/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de 13 de julho 2015,

CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 8 de abril de 2015,

DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa CERVEJARIA RECIFE LTDA., estabelecida na Travessa Estrada da Muribeca, nº 305 B,
Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 21.279.057/0001-41 e CACEPE nº 0598116-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido à empresa ÊXODO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101
Norte, Galpão 02, km 556, Paratibe, Paulista - PE, CNPJ/MF nº 21.612.729/0001-99 e CACEPE nº 0606439-60, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

I - natureza do projeto: implantação;
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cerveja - NBM/SH 2203.00.00 e chope - NBM/SH 2203.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

III - produtos beneficiados: água mineral retornável 20 litros - NBM/SH 2201.10.00; água mineral retornável 10 litros - NBM/
SH 2201.10.00; água mineral 500 ml- NBM/SH 2201.10.00; água mineral 300 ml - NBM/SH 2201.10.00; água mineral 1,5 litro - NBM/
SH 2201.10.00; água mineral 300 ml copo - NBM/SH 2201.10.00; água mineral gaseificada 500 ml - NBM/SH 2201.10.00; água mineral
gaseificada 330 ml - NBM/SH 2201.10.00; suco 220 ml - NBM/SH 2209.90.00 e suco 330 ml - NBM/SH 2009.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.505, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA.

DECRETO Nº 42.507, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
F C TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 122, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Quadra 05, nº 11, EB 07, Zona Rural,
Petrolândia - PE, com CNPJ/MF nº 05.635.589/0002-07 e CACEPE nº 0632405-30, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: água de coco em caixa - NBM/SH 2202.90.00 e coco ralado em saco - NBM/SH 0801 11.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 094/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 194, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 2615, Sala 1203, Espinheiro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados:
a) queijo de massa dura com textura compacta cor branca, branca amarelada ou ligeiramente amarelada - NBM/SH
0406.90.10; queijo de massa semi-dura - NBM/SH 0406.90.20; alho - NBM/SH 0703.20.90; brócolis congelada - NBM/SH 0704.10.00;
ervilhas congeladas - NBM/SH 0710.21.00; produtos hortícolas congelados brócolis - NBM/SH 0710.80.00; misturas de produtos
hortícolas - NBM/SH 0710.90.00; cogumelos secos shitake - NBM/SH 0712.39.00; nozes - NBM/SH 0802.31.00; uvas passas - NBM/SH
0806.20.00; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; damasco - NBM/SH 0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa seca sem
caroço - NBM/SH 0813.20.20; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pêra seca - NBM/SH 0813.40.10; cereja seca - NBM/SH 0813.40.90;
morango seco - NBM/SH 0813.40.90; café torrado não descafeinado em cápsulas - NBM/SH 0901.21.00; café torrado descafeinado em
cápsulas - NBM/SH 0901.22.00; chá verde, embalagem não superior a 3 kg - NBM/SH 0902.10.00; chá aromatizado, chá verde; chá verde
de jasmim, chá verde oolong -NBM/SH 0902.20.00; chá aromatizado, chá preto fermentado ou chá parcialmente fermentado - NBM/SH
0902.40.00; gengibre, açafrão, açafrão da terra especiarias; raiz forte wasabi - NBM/SH 0910.99.00; flocos grânulos pellet flocos de
batata - purê de batata - NBM/SH 1105.20.00; gergelim branca e preta - NBM/SH 1207.40.90; algas próprias para alimentação humana,
nori A - NBM/SH 1212.21.00; algas torradas próprias para alimentação humana, nori - NBM/SH 1212.21.00; goma arábica pó - alimentício
- NBM/SH 1301.20.00; goma guar - NBM/SH 1301.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/
SH 1509.10.00; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; azeite de pomace - NBM/SH
1510.00.00; gordura vegetal de palma - NBM/SH 1517.90.90; kani kama - NBM/SH 1604.20.90; bolinho de bacalhau - NBM/SH
1604.20.90; frutose - NBM/SH 1702.90.00; farinha panko - NBM/SH 1901.90.90; batatas preparadas em conserva - NBM/SH 2004.10.00;
batatas preparadas ou conservadas, não congeladas - NBM/SH 2005.20.00; flocos ou purê de batata desidratado - NBM/SH 2005.20.00;
azeitona - NBM/SH 2005.70.00; produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, raiz forte japonesa wasabi - NBM/SH 2005.99.00;
partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas em xarope, aloe vera em xarope - NBM/SH 2008.97.10; partes comestíveis
de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, algas nori A e C - NBM/SH 2008.99.00; preparações de produtos hortícolas, de
frutas ou de partes de plantas, gengibre branco - NBM/SH 2008.99.00; ameixa seca - NBM/SH 2008.99.00; gengibre em conserva - NBM/
SH 2008.99.00; preparações alimentícias diversas condimentos e temperos, compostos, raiz forte em pasta wasabi paste - NBM/SH
2103.90.91; mistura de pó instantâneo para preparo e chás - NBM/SH 2106.90.29; travertinos - NBM/SH 2515.12.20; chapa e ladrilho de
mármore natural na forma bruta - NBM/SH 2515.12.20; cimento branco portland - NBM/SH 2523.21.00; ácido fosfórico 85% - NBM/SH
2809.20.11; metabissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; sulfato de bário blanc fixe, teor de basoa >= 97,5 %, em peso - NBM/SH
2833.27.10; fosfato de cálcio - NBM/SH 2835.26.00; pirofosfatos de sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NBM/SH
2836.99.13; diclorometano cloreto de metileno - NBM/SH 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NBM/SH 2903.91.30; mentol cristal - NBM/

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