DOEPE 29/12/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCII • NÀ 242
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 7º. Para o atendimento prioritário às pessoas com deficiência auditiva, conforme previsto em legislação federal e tratado no caput
do Art. 6º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão incluir nas suas instalações, as informações e os
equipamentos estabelecidos nas normas da ABNT, tais como:
I - assentos de uso preferencial;
II - mobiliário na recepção e área de atendimento;
III - sinalização ambiental para orientação às pessoas;
IV - divulgação do direito ao atendimento prioritário, em lugar visível para todos;
V - local específico de atendimento por pessoa qualificada nos termos do Capítulo II desta Resolução;
VI - disponibilizar, pelo menos, um aparelho de telecomunicação ou qualquer outro meio tecnológico hábil disponível que assegure o
atendimento e comunicação das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 21. Todas e quaisquer despesas decorrentes do atendimento prioritário e especializado, efetuado quer por órgão ou entidade pública
ou privada, não poderão ser repassadas para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 22. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover campanhas informativas e educativas permanentes dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito e os CFC já credenciados, para atendimento do estabelecido nos artigos 9º, 12
e 13 do presente instrumento normativo, terão o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação
desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Deverá ser considerado como atendimento prioritário tratado no caput deste artigo, aquele realizado de forma imediata,
depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
Recife, 22 de dezembro de 2015.
Simiramis Graças de Queiroz Lima
Presidente do CETRAN/PE
Art. 8º. O atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva deverá ser executado por pessoas capacitadas na
LIBRAS, que servirão de intérpretes, objetivando a devida compreensão dos serviços prestados pelo órgão.
Ana Elise Ramos dos Santos Tomaz
Representante do DETRAN/PE
José Faustino dos Santos Filho
Representante do Sindicato Patronal
Clóvis Paes Barreto
Representante do DER/PE
Juma Luiz Pereira Ramos
Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Maj. PM José Maurício Tavares Filho
Representante da PM PE
Josefa Conceição da Silva Menezes
Representante da Entidade Não Governamental
Marlene Petronila Bezerra
Representante do Município do Recife
Janisse de Carvalho Silva
Representante da Área Específica de Psicologia
Eduardo Morato Borges Santos
Representante do Município do Jaboatão dos Guararapes
Rodolfo Aureliano de Andrade Santos
Representante da Área Específica do Meio Ambiente
Parágrafo único. Entende-se como LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades
de pessoas surdas.
Art. 9º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão capacitar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do pessoal destinado ao
atendimento, como intérpretes da LIBRAS.
§ 1º O quantitativo estabelecido no caput deste artigo deverá ser cumprido de acordo com o prazo estabelecido no Art. 23 da presente
Resolução.
§ 2º Durante o período de capacitação e, antes de atingir o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo
de trânsito poderá suprir suas necessidades mediante formalização de convênio ou contrato com entidades devidamente reconhecidas
como habilitadas ao atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
Recife, 29 de dezembro de 2015
§ 3º A capacitação dos funcionários deverá ocorrer através de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula, ministrado
por instrutor devidamente certificado para LIBRAS por entidade oficial e, preferencialmente, que seja pessoa com deficiência auditiva.
Maria Cristina Guimarães de Sá Leitão
Representante do Município de Olinda
§ 4º As áreas de recursos humanos dos órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão providenciar que ocorram periodicamente,
pelo menos uma vez por mês, sessões práticas do uso da LIBRAS aos funcionários capacitados, bem como propiciar de forma contínua
cursos de formação e aperfeiçoamento.
Art. 10. Para atender as pessoas com deficiência auditiva, os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão se instrumentalizar com
ajudas técnicas, através de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados e desenvolvidos
para melhor utilização por parte do usuário, visando favorecer o autoatendimento, total ou parcialmente.
ANEXO I
Parágrafo único. Os sistemas informatizados deverão estar preparados para que seja efetuada no momento da abertura do serviço
a anotação que o candidato é pessoa com deficiência auditiva, possibilitando o acompanhamento e disponibilização do intérprete da
LIBRAS em todas as fases do processo.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES PRELIMINARES
Art. 11. Para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o candidato deverá submeter-se, preliminarmente, à realização de
Avaliação Psicológica e Exame de Aptidão Física e Mental, devendo já constar do seu cadastro que o mesmo é pessoa com deficiência
auditiva, para que seja providenciado o atendimento especializado.
Art. 12. A Avaliação Psicológica e o Exame de Aptidão Física e Mental das pessoas com deficiência auditiva deverão ser realizados
por profissionais capacitados na LIBRAS, ou por intérprete devidamente autorizado pelo perito examinador, conforme estabelecido em
Resolução específica do CONTRAN e por esta Resolução, objetivando garantir a confidencialidade da relação psicólogo e médico perito
examinador, sendo vedada a interferência na tomada de decisões, respeitando a normatização de seus respectivos Conselhos.
§ 1º Para atender ao estabelecido no caput deste artigo e no Art. 9º, parágrafos 1º a 4º desta Resolução, no concernente aos exames de
aptidão física e mental e à avaliação psicológica, poderá ser utilizada a presença do intérprete através de convênios, desde que ocorra
concordância do profissional da área e do candidato com deficiência auditiva.
§ 2º Os credenciamentos dos profissionais, das instituições ou entidades que serão responsáveis pelas Avaliações Psicológicas e Exames
de Aptidão Física e Mental, a partir da data de publicação desta Resolução, somente serão efetuados se possuírem, um profissional
capacitado na LIBRAS, preferencialmente da área de saúde, para efetuar o atendimento especializado.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO
Art. 13. Os Centros de Formação de Condutores – CFC deverão ter, obrigatoriamente, pelo menos, um instrutor capacitado na LIBRAS
para atender e ministrar as aulas teóricas e práticas às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Caberá ao DETRAN/PE, para fins de novos credenciamentos de CFC, determinar a exigência estabelecida no caput deste artigo, a
partir da data de publicação desta Resolução.
SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ
(F)
§ 2º Nos casos de CFC já credenciados, caberá ao DETRAN/PE exigir a sua regularização conforme estabelecido no caput deste artigo,
não podendo ultrapassar o prazo estabelecido no Art. 23 desta Resolução.
§ 3º Durante o período de adequação, o CFC já credenciado poderá suprir suas necessidades mediante formalização de convênio ou
contrato com entidades devidamente reconhecidas como habilitadas ao atendimento de pessoas com deficiência auditiva, não devendo
ultrapassar o prazo determinado no Art. 23 da presente Resolução.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
Art. 14. O CFC, durante o período de adequação, ao ser contratado para prestar os serviços de formação ou especialização de candidato
com deficiência auditiva, deverá, de imediato, acionar a presença de um intérprete, para que o acompanhe em todas as etapas da
formação ou especialização, conforme estabelecido no Art. 13 desta Resolução.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
Art. 15. O CFC também deverá providenciar a elaboração de material didático bilíngue, devidamente adaptado na LIBRAS e Língua
Portuguesa (material escrito e audiovisual), conforme previsto na legislação de trânsito.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES COMPLEMENTARES
Art. 16. Quando confirmada a deficiência auditiva do candidato pelos peritos examinadores em qualquer serviço de habilitação junto ao
DETRAN/PE, deverá ser mantida a anotação em seus registros, razão pela qual, ao iniciar a fase de exames e formação, o órgão já terá
ciência da necessidade de atendimento especializado ao candidato, com a presença de intérprete para atendê-lo.
Art. 17. O DETRAN/PE deverá providenciar a elaboração de um banco de questões com formulação bilíngue, adaptada a LIBRAS e
Língua Portuguesa (material escrito e audiovisual), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação desta
Resolução.
PORTARIA Nº 7341 de 28.12.2015 - O Dir. Pres. do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Dec. Lei nº 23, de 24.05.69, e pelo
Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447, de 23 de julho de 2012.
Considerando o previsto no artigo 152 do CTB, regulamentado no
artigo 14 da Resolução 168/04 do CONTRAN;
Considerando que os Servidores Públicos indicados preencheram
todos os requisitos legais para o exercício da atividade de
Examinador de Trânsito do DETRAN/PE.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados,
para atuarem como Examinadores de Trânsito:
MATRÍCULA
EXAMINADOR
3526-2
Carlos Augusto dos Santos Alves
3719-2
Augusto Salvio Sampaio Arcoverde Júnior
3840-7
Paulo Valternandes Ferreira Gomes
3721-4
Carlos Alberto de Araújo da Silva
4100-9
Glaydson Cabral Cezar de Souza
3569-6
Adleyr Antoine Neves de Lima
4026-6
Cláudia Virgínia Cavalcanti Tenório
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
4109-2
Edson Neves de Albuquerque
4130-0
Hemannuel Jackson Brasiliano Figueredo
Art. 20. O intérprete credenciado pela entidade conveniada deverá ter competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva
e proficiência em tradução na Língua Portuguesa e na LIBRAS.
3749-4
José Adilson Roque Pinheiro
4136-0
Josias Almeida Cavalcante Júnior
3751-6
José Carlos de Souza Justino
4621-3
Ednaldo Bezerra
3966-7
Silvana Maria Macedo de França
Art. 18. Caberá ao DETRAN/PE, a revisão do sistema para ampliação do tempo destinado ao exame teórico técnico do candidato
com deficiência auditiva, que deverá ter o dobro do tempo disponibilizado aos demais candidatos, a partir da data da publicação desta
Resolução.
Art. 19. Para o Exame de Direção Veicular, realizado por pessoa com deficiência auditiva, deverá o DETRAN/PE designar um intérprete
para atuar antes do início do exame, ocasião em que o examinador fornecerá a orientação de como será a sua comunicação com o
candidato durante o exame.
Parágrafo único. O intérprete da LIBRAS deverá possuir formação profissional, de acordo com o estabelecido na Lei Federal
12.319/2010, obtida através de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária;
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de
Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIENCIA E TECNOLOGIA-FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
EDITAL FACEPE 22/2015 – Programa de Bolsas de Incentivo
Acadêmico (BIA 2016). Objeto: Incentivar a adaptação à vida
acadêmica e inserção em atividades de ensino, pesquisa e
extensão de alunos egressos da rede pública de ensino que
obtiveram as melhores classificações nos exames vestibulares
das Instituições públicas de Ensino Superior (IES) de Pernambuco,
federais ou estaduais, buscando evitar que, por carência de
recursos financeiros, estes alunos abandonem os cursos ainda no
primeiro ano de estudo. O inteiro teor deste Edital encontra-se no
endereço eletrônico: http://www.facepe.br.
Abraham Benzaquen Sicsu – Diretor Presidente
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A PERPART
CNPJ: 02.534.914/0001-68 NIRE: 26.300.010.577
MANDADO DE INTIMAÇÃO – CPD-242/2015, instituída
pela Portaria 242/2015 de 13/11/2015. INTIMA Josélia de
Alencar Guerra (Matrícula 4210-2) da data designada a prestar
esclarecimentos sobre a ausência ao posto de trabalho
desde 01/01/2015.Data e horário: 07/01/2016, às 14h na Sala
da Superintendência de Gestão Administrativa,1º andar da
PERPART, sito à R. Doutor João Lacerda, nº 395, Cordeiro,
Recife/PE, CEP: 50.711-902.
(F)
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br