DOEPE 31/12/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCII • NÀ 244
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01.020.00
01.021.00
01.022.00
01.023.00
23
01.024.00
24
01.025.00
25
01.026.00
26
01.027.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
7320
7325
7806.00
8007.00.90
8301.20
8301.60
8301.70
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
27
01.028.00
8407.3
28
01.029.00
8408.20
29
01.030.00
8409.9
30
01.031.00
8412.21.10
31
01.032.00
8413.30
32
01.033.00
33
01.034.00
34
01.035.00
35
36
37
38
39
40
41
42
43
01.036.00
01.037.00
01.038.00
01.039.00
01.040.00
01.041.00
01.042.00
01.043.00
01.044.00
44
01.045.00
45
46
47
48
01.046.00
01.047.00
01.048.00
01.049.00
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8431.10.10
8431.49.2
8433.90.90
8481.10.00
8481.20.90
8481.80.92
8482
49
01.050.00
8483
50
01.051.00
8484
51
52
01.052.00
01.053.00
8505.20
8507.10
53
01.054.00
8511
54
01.055.00
55
56
57
01.056.00
01.057.00
01.059.00
58
01.060.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
8517.12.13
8518
8519.81
8525.50.1
8525.60.10
59
01.061.00
8527.2
60
61
62
01.062.00
01.063.00
01.064.00
8527.21.90
8529.10.90
8534.00.00
8535.30
8536.50.90
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
63
01.065.00
64
65
66
01.066.00
01.067.00
01.068.00
67
01.069.00
8538
68
69
70
71
01.070.00
01.071.00
01.072.00
01.073.00
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
72
01.074.00
8707
73
74
75
76
01.075.00
01.076.00
01.077.00
01.078.00
8708
8714.1
8716.90.90
9026.10.19
77
78
79
01.079.00
01.080.00
01.081.00
9026.20.10
9029
9030.33.21
80
01.082.00
9031.80.40
81
82
01.083.00
01.084.00
83
01.085.00
84
85
01.086.00
01.087.00
86
01.088.00
87
01.089.00
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
4009
4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
88
01.090.00
89
01.091.00
90
01.092.00
91
01.093.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
8413.60.19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Fechaduras e partes de fechaduras
97
01.099.00
Chaves apresentadas isoladamente
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
01.100.00
01.101.00
01.102.00
01.103.00
01.104.00
01.105.00
01.106.00
01.107.00
01.108.00
01.109.00
8413.70.10
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.82
9027.10.00
4008.11.00
5601.22.19
5703.20.00
5703.30.00
5911.90.00
6903.90.99
7007.29.00
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
01.110.00
01.111.00
01.113.00
01.114.00
01.115.00
01.116.00
01.117.00
01.118.00
01.119.00
01.120.00
01.121.00
01.122.00
01.123.00
01.124.00
01.125.00
01.126.00
7314.50.00
7315.11.00
8418.99.00
8419.50
8424.90.90
8425.49.10
8431.41.00
8501.61.00
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Triângulo de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da
NBM/SH
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições
8407 ou 8408 da NBM/SH
cilindros hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão
Bombas de vácuo
Compressores e turbocompressores de ar
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Macacos
Partes para macacos do item 42
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas solenoides
Rolamentos
Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e
bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH,
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas
partes
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
Antenas
Circuitos impressos
Interruptores e seccionadores e comutadores
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Disjuntores
Relés
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63,
64, 65 e 66
Faróis e projetores, em unidades seladas
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as
cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
Engates para reboques e semi-reboques
Medidores de nível
Manômetros
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Assentos e partes de assentos
Acendedores
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
92
01.094.00
93
94
95
96
01.095.00
01.096.00
01.097.00
01.098.00
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Sensor de temperatura
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
Tapetes/carpetes - nailón
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
Forração interior capacete
Outros para-brisas
Moldura com espelho
Corrente de transmissão
Corrente transmissão
Condensador tubular metálico
Trocadores de calor
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
Macacos manuais para veículos
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Bússolas
Indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
Partes de aparelhos de medida ou controle
Termostatos
Instrumentos e aparelhos para regulação
Pressostatos
”
ANEXO 4
VEÍCULOS AUTOMOTORES - DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “d”
(art. 1º, II)
ITEM CEST
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
Bomba de assistência de direção hidráulica
Motoventiladores
Filtros de pólen do ar condicionado
Máquina de vidro elétrico de porta
Motor de limpador de para-brisa
Bobinas de reatância e de auto-indução
ANEXO 3
VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETAS MOTORIZADOS - DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “c”
(art. 1º, I)
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
ITEM CEST NBM/SH
DESCRIÇÃO
INTERNA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
INTERNA/
(%)
alíquota alíquota alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4% de 7% de 12%
Motocicletas, incluídos os ciclomotores, e outros
1
26.001.00 8711 ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
18
34
56,88
51,98
43,80
carro lateral; carros laterais
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
2
26.001.00 8711
25
34
71,52
66,16
57,23
cilindrada superior a 250 cm3
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de
carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Cilindros pneumáticos
Recife, 31 de dezembro de 2015
13
NBM/SH
DESCRIÇÃO
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel,
25.001.008702.10.00
com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior
a 9 m³
Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
25.002.008702.90.90
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
25.003.008703.21.00
superior a 1000 cm³
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³,
25.004.008703.22.10 com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular
Outros automóveis com motor explosão, de
25.005.008703.22.90 cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, exceto carro celular
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³,
25.006.008703.23.10 com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
25.007.008703.23.90
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
25.008.008703.24.10 de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
Outros automóveis com motor explosão, de
25.009.008703.24.90 cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
25.010.008703.32.10 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior
25.011.008703.32.90
a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
25.012.008703.33.10 transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular e carro
funerário
25.013.008703.33.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(%)
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
INTERNA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
(%)
INTERNA/
Alíquota Alíquota Alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4% de 7% de 12%
12
30
41,82
30
37,39