DOEPE 31/12/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2015
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro
celular e carro funerário
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.014.008704.21.10 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.015.008704.21.20 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.016.008704.21.30 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
25.017.008704.21.90
exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.018.008704.31.10 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.019.008704.31.20 toneladas, com motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.020.008704.31.30 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
25.021.008704.31.90 a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carroforte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
1
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para animais
domésticos
18
CEST
NBM/SH
1
23.001.00
2105.00
DESCRIÇÃO
Sorvetes de qualquer espécie
3005.10.90
26
27
28
13.013.00
13.014.00
13.015.00
4014.10.00
9018.31
9018.32.1
29
13.016.00
3926.90.90
30
20.051.00
31
20.063.00
32
33
34
35
36
37
38
39
20.039.00
20.049.00
20.050.00
20.023.00
20.058.00
20.024.00
20.025.00
20.048.00
5601.21.90
3924.10.00
4014.90.90
4014.90.90
9619.00.00
9619.00.00
3306.10.00
9603.21.00
3306.20.00
3306.90.00
9619.00.00
CEST
12
13.004.02
13
14
13.005.00
13.005.01
NBM/SH
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3006.60.00
3006.60.00
1
13.001.00
2
13.001.01
3
13.001.02
4
13.002.00
5
13.002.01
6
13.002.02
7
13.003.00
8
13.003.01
9
13.003.02
10
13.004.00
11
13.004.01
15
13.006.00
2936
16
13.007.00
3006.30
17
13.007.01
3006.30
18
19
20
21
13.008.00
13.008.01
13.009.00
13.009.01
3002
3002
3002
3002
22
13.010.00
3005
23
13.010.01
3005
24
13.011.00
3005.10.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Dentifrícios
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Fraldas
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota
Alíquota
Alíquota
de 4%
de 7%
de 12%
OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO
46
70,93
65,59
ALÍQUOTA INTERNA (%)
18
33,05%
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
56,68
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
70
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
55,77
50,90
42,79
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios),
3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00
(escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
61,84
56,78
48,36
38,24
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na
forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
ANEXO 7
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
ITEM
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários
Preservativo
Seringas, mesmo com agulhas
Agulhas para seringas - neutra
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na
subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):
ANEXO 6
SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004
(art. 1º, IV)
ITEM
13.011.01
ANEXO 8
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
ANEXO 5
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 1º, III)
ITEM
25
Ano XCII • NÀ 244 - 11
DESCRIÇÃO
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
65,47
60,30
51,68
41,34
ANEXO 9
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE
REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
ITEM
CEST
NBM/SH
1
03.001.00
2201.10.00
2
03.002.00
2201.10.00
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3
03.003.00
2201.10.00
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
4
03.004.00
2201.10.00
5
03.005.00
2201.10.00
6
03.006.00
7
03.007.00
2202.10.00
8
03.008.00
2202.90.00
DESCRIÇÃO
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados
naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou
não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva
Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários - positiva
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários - negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas
2201.90.00
9
03.010.00
2202
10
03.011.00
2202
11
03.012.00
2106.90.10
12
03.013.00
2202.90.00
13
03.014.00
2202.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais,
em
copos
plásticos
e
embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas.
Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente (refrescos).
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
Refrigerante em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml
Demais refrigerantes
Xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante em máquina
post-mix
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÕES
PRATICADAS PELO
INDUSTRIAL,
DEMAIS
IMPORTADOR,
OPERAÇÕES
ARREMATANTE OU
ENGARRAFADOR
18
250
170
18
100
70
18
140
100
18
120
70
18
140
100
18
140
70
18
140
70
18
140
70
18
140
40
18
140
70
18
140
100
18
140
70
18
140
70