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DOEPE - Recife, 31 de dezembro de 2015 - Página 11

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DOEPE 31/12/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de dezembro de 2015

14

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19

20

21

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro
celular e carro funerário
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.014.008704.21.10 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.015.008704.21.20 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.016.008704.21.30 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
25.017.008704.21.90
exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.018.008704.31.10 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.019.008704.31.20 toneladas, com motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5
25.020.008704.31.30 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
25.021.008704.31.90 a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carroforte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais
domésticos

18

CEST

NBM/SH

1

23.001.00

2105.00

DESCRIÇÃO
Sorvetes de qualquer espécie

3005.10.90

26
27
28

13.013.00
13.014.00
13.015.00

4014.10.00
9018.31
9018.32.1

29

13.016.00

3926.90.90

30

20.051.00

31

20.063.00

32
33
34
35
36
37
38
39

20.039.00
20.049.00
20.050.00
20.023.00
20.058.00
20.024.00
20.025.00
20.048.00

5601.21.90
3924.10.00
4014.90.90
4014.90.90
9619.00.00
9619.00.00
3306.10.00
9603.21.00
3306.20.00
3306.90.00
9619.00.00

CEST

12

13.004.02

13
14

13.005.00
13.005.01

NBM/SH
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3006.60.00
3006.60.00

1

13.001.00

2

13.001.01

3

13.001.02

4

13.002.00

5

13.002.01

6

13.002.02

7

13.003.00

8

13.003.01

9

13.003.02

10

13.004.00

11

13.004.01

15

13.006.00

2936

16

13.007.00

3006.30

17

13.007.01

3006.30

18
19
20
21

13.008.00
13.008.01
13.009.00
13.009.01

3002
3002
3002
3002

22

13.010.00

3005

23

13.010.01

3005

24

13.011.00

3005.10.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Dentifrícios
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Fraldas

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota
Alíquota
Alíquota
de 4%
de 7%
de 12%

OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO
46

70,93

65,59

ALÍQUOTA INTERNA (%)
18

33,05%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

56,68

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
70

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
55,77
50,90
42,79

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios),
3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00
(escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
61,84
56,78
48,36
38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na
forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

ANEXO 7
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
ITEM

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários
Preservativo
Seringas, mesmo com agulhas
Agulhas para seringas - neutra
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na
subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):

ANEXO 6
SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004
(art. 1º, IV)
ITEM

13.011.01

ANEXO 8
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)

ANEXO 5
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 1º, III)

ITEM

25

Ano XCII • NÀ 244 - 11

DESCRIÇÃO
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
65,47
60,30
51,68
41,34

ANEXO 9
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE
REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

ITEM

CEST

NBM/SH

1

03.001.00

2201.10.00

2

03.002.00

2201.10.00

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

3

03.003.00

2201.10.00

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

4

03.004.00

2201.10.00

5

03.005.00

2201.10.00

6

03.006.00

7

03.007.00

2202.10.00

8

03.008.00

2202.90.00

DESCRIÇÃO

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados
naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou
não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva
Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários - positiva
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários - negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas

2201.90.00

9

03.010.00

2202

10

03.011.00

2202

11

03.012.00

2106.90.10

12

03.013.00

2202.90.00

13

03.014.00

2202.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais,
em
copos
plásticos
e
embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas.
Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente (refrescos).
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
Refrigerante em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml
Demais refrigerantes
Xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante em máquina
post-mix
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÕES
PRATICADAS PELO
INDUSTRIAL,
DEMAIS
IMPORTADOR,
OPERAÇÕES
ARREMATANTE OU
ENGARRAFADOR

18

250

170

18

100

70

18

140

100

18

120

70

18

140

100

18

140

70

18

140

70

18

140

70

18

140

40

18

140

70

18

140

100

18

140

70

18

140

70

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