Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 12 - Ano XCII • NÀ 244 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
DOEPE 31/12/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCII • NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2203.00.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a
600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou
superior a 600ml
Cerveja

2202.90.00
2203.00.00

Cerveja sem álcool
Chope

14

03.015.00

2106.90.90

15

03.016.00

2106.90.90

16

03.021.00

17
18

03.022.00
03.023.00

18

140

70

18

140

70

27

140

70

18
27

140
140

70
115

ANEXO 10
CIMENTO - DECRETO Nº 32.958/2009
(art. 1º, VII)

ITEM

CEST

NBM/SH

1

05.001.00

2523

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

Cimento

18

ANEXO 15
AGUARDENTE - DECRETO Nº 34.520/2010
(art. 1º, XII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

1

02.004.00

2208.40.00

Aguardente proveniente da
destilação de produtos de canade-açúcar

18

20

OPERAÇÃO INTERESTADUAL
alíquota
alíquota
alíquota
de 4%
de 7%
de 12%
40,49
36,10
28,78
ITEM

ANEXO 11
TABACO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO - DECRETO Nº 32.959/2009
(art. 1º, VIII)

ITEM

CEST

NBM/SH

1

04.001.00

2402

2

04.002.00

2403.1

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

DESCRIÇÃO
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

29

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção

25

2
MARGEM
DE VALOR
AGREGADO
(%)
50
50

3

CEST

NBM/SH

1

02.001.00

2

02.002.00

3

02.003.00

4

02.005.00

5
6

02.006.00
02.007.00

7

02.008.00

8

02.009.00

NBM/SH

DESCRIÇÃO

2205
2208.90.00
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e
similares
Batida e similares

2208.90.00
2205
2208.90.00
2208.20.00
2208.90.00

Bebida ice

CEST

NBM/SH

9

02.010.00
02.011.00
02.012.00

2208.20.00
2208.40.00

Pisco
Rum

12
13

02.014.00
02.015.00

2208.90.00
2208.90.00

Steinhaeger
Tequila

14
15

02.016.00
02.017.00

2208.30
2205

Uísque
Vermute e similares

16
17

02.018.00
02.019.00

2208.60.00
2208.90.00

Vodka
Derivados de vodka

18
19

02.020.00
02.021.00

Arak
Aguardente vínica/grappa

20

02.023.00

2208.90.00
2208.20.00
2205
2208.90.00

21

02.025.00

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
INTERNA
OU DE
Alíquota Alíquota Alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4%
de 7%
de 12%

1

2

CEST

24.001.00

24.002.00

NBM/SH

3208
3209
3210.00
2821
3204.17.00
3206

12.001.00

8504

2

12.002.00

8516

3

12.003.00

8535

4

12.004.00

8536

4.1

12.004.00

8536.90.40

5

12.005.00

8538

6

12.006.00

7413.00.00

Gim (gin) e genebra
Jurubeba e similares
Licores e similares

27%

29,04

69,70

64,39

55,56

Sangrias e coquetéis
Outras bebidas alcoólicas não
especificadas
nos
itens
anteriores, exceto aguardente
proveniente da destilação de
produtos de cana-de-açúcar

ANEXO 13
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -33.205/2009
(art. 1º, X)

ITEM

1

Catuaba e similares

10
11

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
INTERNA
OU DE
Alíquota Alíquota Alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4%
de 7%
de 12%

Tintas e vernizes
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados
no código 3206.11.19 da
NBM/SH

18

35

58,05

53,11

44,88

ANEXO 14
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)

ITEM

CEST

NBM/SH

1
2

09.001.00
09.002.00

8539
8540

3

09.003.00

8504.10.00

4

09.004.00

5

20.063.00

36

21.039.00

8536.50
8212.10.20
8212.20.10
8507.80.00

DESCRIÇÃO

Lâmpadas elétricas
Lâmpadas eletrônicas
Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas
Starter
Aparelhos e lâminas de
barbear
Acumuladores elétricos

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
INTERNA
OU DE
Alíquota Alíquota Alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4%
de 7%
de 12%

40

63,90

58,78

50,24

18

18

30

52,20

47,44

39,51

40

63,90

58,78

50,24

51,07

46,35

38,48

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
INTERNA
Alíquota
Alíquota
Alíquota
OU DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO

18

105

140

132,50

120

ANEXO 17
MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)

Conhaque, brandy e similares
Cooler

2208.50.00
2205
2208.90.00
2208.70.00

2205
2208

ALÍQUOTA
INTERNA

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
Câmaras de ar de borracha novas
16.009.00 4013.20.00
dos tipos utilizados em bicicletas

ITEM

CEST

29,04

16.005.00 4011.50.00

ANEXO 12
BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009
(art. 1º, IX)

ITEM

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO
INTERNA
INTERESTADUAL
OU DE
Alíquota Alíquota alíquota
IMPORTAÇÃO
de 4%
de 7%
de 12%
(%)

ANEXO 16
BICICLETAS - DECRETO Nº 35.656/2010
(art. 1º, XIII)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO

Recife, 31 de dezembro de 2015

7

12.007.00

8544
7605
7614

DESCRIÇÃO

Transformadores, bobinas de
reatância e de auto indução,
inclusive os transformadores
de potência superior a 16 KVA,
classificados nas posições
8504.33.00
e
8504.34.00;
exceto
os
demais
transformadores da subposição
8504.3, os reatores para
lâmpadas
elétricas
de
descarga
classificados
no
código
8504.10.00,
os
carregadores
de
acumuladores do
código
8504.40.10, os equipamentos
de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break), no
código 8504.40.40 e os de uso
automotivo
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as
de duchas e chuveiros elétricos
e suas partes; exceto outros
fornos, fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e
assadeiras, classificados na
posição
8516.60.00
da
NBM/SH
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de circuitos elétricos para
tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de circuitos elétricos, para uma
tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras
ópticas;
exceto
starter
classificado na subposição
8536.50, os produtos descritos
no item 4.1 e os de uso
automotivo
Conectores
para
circuito
impresso
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536 da
NBM/SH
Cabos, tranças e semelhantes,
de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de
uso automotivo
Fios, cabos, incluídos os cabos
coaxiais, e outros condutores,
isolados ou não, para usos
elétricos, incluídos os de cobre ou
alumínio,
envernizados
ou
oxidados anodicamente, mesmo
com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão
não superior a 1000V, para uso
na construção; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos; exceto
os de uso automotivo e aqueles
descritos no item 7.1

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
Alíquota Alíquota Alíquota
OU DE
De 4%
De 7%
De 12%
IMPORTAÇÃO

18

50

75,61

70,12

60,98

18

44

68,59

63,32

54,54

18

46

70,93

65,59

56,68

18

43

67,41

62,18

53,46

7

43

47,61

43,00

43,00

18

40

63,90

58,78

50,24

18

62,27

89,97

84,04

74,14

18

41

65,07

59,91

51,32

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo