DOEPE 31/12/2015 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
28 - Ano XCII • NÀ 244
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 5173 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e com base no Artigo 32 da Lei Federal Nº 9394/96,
alterada pela Lei Federal Nº 11.274/06, resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento do COLÉGIO MONTEIRO
LOBATO Cadastro Escolar P – 305.027, localizado à Rua Dom Pedro I, Quadra 08 – Lote 01 nº 512, CEP 55.518-000, no município
de Tamandaré, jurisdicionado à GRE Litoral Sul - Barreiros, neste Estado, para funcionar com Ensino Fundamental – 1º ao 9º ano, o
município de Tamandaré pertencerá a GRE de Palmares conforme Decreto nº42.129 de 15.09.2015-DOE 15.09.2015.
PORTARIA SF Nº 227, DE 30.12.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de divulgar o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF de
combustíveis para o cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina
automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, diesel S 10, diesel S 500, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool
etílico hidratado combustível – AEHC, para os efeitos do disposto no Decreto nº 23.997, de 30.1.2002, e considerando o Ato COTEPE/
PMPF nº 25, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24.12.2015, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 142, de 3.8.2015, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2016.
PORTARIA SEE Nº 5174 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência
de Normatização do Sistema Educacional, e de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base no Artigo 32 da Lei Federal Nº
9.394/96, alterada pela Lei Federal Nº 12.796/13, resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e autorizar a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos (1º ao 9º) proposto pelo DIMENSÃO COLÉGIO E CURSO, Cadastro Escolar P- 405.001, localizado à
Avenida Vera Cruz, nº 715, Bairro: São Francisco, CEP 55.008-000, no município de Caruaru, jurisdicionado à GRE Agreste Centro Norte,
neste Estado, funcionando com Ensino Fundamental e Ensino Médio.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 227/2015
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 142/2015
PERÍODO
PORTARIA SEE Nº 5175 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, e de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal Nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal
Nº 12.796/13, resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL proposta pelo COLÉGIO MOTIVO, Cadastro Escolar P- 050.746, localizado
à Rua Padre Carapuceiro, nº 590, Bairro Boa Viagem, CEP 51.020-280, no município de Recife, jurisdicionado à GRE Recife Sul, neste
Estado, funcionando com Ensino Fundamental e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 5176 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, com base no(s) Artigo(s) 32, 35 e 37, da Lei
Federal nº 9.394/96, alterada pelas Leis Federais nº 11.274/06 e nº 12.796/13, resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e
autorizar a implantação do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Fases I, II, III e IV) e do Ensino
Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Módulos 1º, 2º e 3º), proposta pela ESCOLA ESTADUAL DOM HÉLDER
CÂMARA, Cadastro Escolar E – 103.024, localizada na BR 101 Norte, S/N, Bairro Tabatinga, CEP 53.610-970, no município de Igarassu,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Norte, neste Estado, funcionando com Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (Fases I, II, III e IV) e do Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Módulos 1º, 2º e 3º).
Recife, 31 de dezembro de 2015
..............................
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF
GAC
GAP
Diesel S 10
Diesel S 500
GLP (P 13)
GLP
AEHC
(em R$ / litro) (em R$ / litro) (em R$ / litro)
(em R$ / litro)
(em R$/quilo) (em R$ / quilo (em R$ / litro)
..................
..................
..................
.....................
.................
..................
..................
de 16.12.2015 a
31.12.2015
(Ato COTEPE /
PMPF nº 24/2015)
3,6680
3,6680
3,0070
2,9960
3,8515
3,8515
2,7860
a partir de 1º.1.2016
(Ato COTEPE /
PMPF nº 25/2015)
3,7110
3,7110
2,9980
2,9900
3,7677
3,7677
2,8150
”
PORTARIA SF Nº 228, DE 30.12.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 42.532, de 23.12.2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS incidente nas operações com energia elétrica comercializada em ambiente de contratação livre, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
PORTARIA SEE Nº 5177 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, de acordo com a Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 37 da Lei Federal Nº 9.394/96 alterada pela Lei Federal Nº 11.274/06
resolve autorizar a renovação de autorização do funcionamento da Educação de Jovens e Adultos Fases III e IV do Ensino Fundamental
e Ensino Médio 1º, 2º e 3º Módulos com Avaliação no Processo, conforme Parecer CEE/PE Nº 29 /2015 – CEB e Ofício CEE/PE
Nº 133/2015 na ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL PROFESSORA VALENTINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO,
Cadastro Escolar P - 106.110, localizada à Rua Vicente Adolfo da Silva, Nº1.400, Vila Dois Carneiros, CEP 54.280-275, no município de
Jaboatão dos Guararapes, jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 5178 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 149/2015 – CES de 21/12/2015 que aprova a Autorização de
Oferta do Curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel da Barros – FADIMAB,
mantida pela Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana – AMESG – localizada na Rua Poço do Rei, s/n, Goiana/PE, com 100
vagas anuais, sendo 02 turmas de 50 alunos cada uma, com funcionamento em horário noturno, de segunda a sexta-feira. Esta portaria
entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5179 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 159/2015 – CES de 28/12/2015 que aprova o Reconhecimento do
Curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul- FAMASUL, localizada na BR 101 sul, Km
186, Engenho São Manoel, s/n, CEP 55540-000, Palmares – PE, instituição mantida pela Autarquia Educacional da Mata Sul- AEMASUL,
pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir de 28/06/2015. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5180 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 160/2015 – CES de 28/12/2015 que aprova o reconhecimento
do curso de Licenciatura em Letras – Habilitação em Língua Portuguesa e Suas Literaturas, na modalidade a distância, ofertado
pela Universidade de Pernambuco – UPE, por meio de sua Faculdade de Ciências e Tecnologia de Garanhuns – FACETEG, sediada na
Rua Capitão Pedro Rodrigues, 105 – São José, no Município de Garanhuns, pelo prazo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, a partir da
conclusão da primeira turma – o que ocorreu até o mês de junho de 2013, tomando-se, portanto o seu primeiro dia como termo inicial do
reconhecimento. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5181 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 166/2015 – CES de 28/12/2015 que aprova o reconhecimento do
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO HOSPITALAR, ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas
de Garanhuns - FAHUG, mantida pela Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns – AESGA, com oferta em sua sede, na Avenida
Caruaru, 508 – São José – Garanhuns – CEP 55.295-380, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir 17.10.2015. Esta portaria entra em vigor
na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5182 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e
da Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 155/2015 – CES de 21/12/2015 que aprova à Autarquia
de Ensino Superior de Arcoverde – AESA, por seu Centro de Ensino Superior de Arcoverde - CESA, a ofertar o Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Comercial, em sua sede – Rua Gumercindo Cavalcanti, 420 – São Cristóvão – Arcoverde – CEP 56.512-600, para
2 (duas) turmas anuais de 50 (cinquenta) alunos cada. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5183 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da
Resolução do CEE/PE nº 01/2004, torna público o Parecer CEE/PE nº 157/2015 – CES de 21/12/2015 que aprova o Reconhecimento
do curso de Bacharelado em Nutrição, na modalidade presencial, ofertado pela Universidade de Pernambuco – UPE, em seu Campus
Universitário, no Município de Petrolina - Rodovia BR 203, km 2, – Vila Eduardo – CEP 56.328-903, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir
da conclusão da primeira turma – o que ocorreu até o mês de dezembro de 2013, tomando-se, portanto o seu primeiro dia como termo
inicial do reconhecimento. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 226, DE 30.12.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer novo código de receita específico para efeito de controle
da arrecadação das receitas estaduais, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 2 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de controle da arrecadação
estadual, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2016.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 226//2015
“ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA DE USO INTERNO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
...........................
............................................
076-0 (a partir de 1º.1.2016)
ICMS - diferença de alíquota - consumidor final não contribuinte deste Estado
.................................................................................................................................................................................................................
“
Art. 1º As obrigações acessórias relativas às operações de que trata o Decreto nº 42.532, de 23.12.2015, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em
ambiente de contratação livre, devem ser cumpridas nos termos da presente Portaria, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as demais disposições previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – DEVEC
Seção I
Da Obrigatoriedade de Entrega
Art. 2º O adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme referido nos incisos I e III do caput do art. 2º do
Decreto nº 42.532, de 2015, deve apresentar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica
em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, que se destina a informar a quantidade de energia elétrica adquirida no mês imediatamente
anterior, bem como os correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, relativamente ao conjunto de todos os domicílios ou
estabelecimentos situados neste Estado.
Seção II
Da Forma e do Prazo de Entrega
Art. 3º A DEVEC deve ser apresentada ou, quando for o caso, substituída, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que ocorrer o
consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso com certificação digital à aplicação Gestão do Mercado Livre de
Energia Elétrica – GML, da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br.
Parágrafo único. A entrega regular da DEVEC é comprovada mediante a geração de protocolo eletrônico pelo GML.
Seção III
Da Dispensa da Apresentação
Art. 4º A apresentação da DEVEC pode ser dispensada, a critério da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da SEFAZ,
observando-se:
I – deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 de janeiro de cada ano, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível
no site da SEFAZ, na aplicação GML;
II – na ausência de manifestação da DPC em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos do inciso I, fica automaticamente
homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação; e
III – a referida dispensa abrange todos os fatos geradores ocorridos no exercício para o qual tenha sido homologada.
Seção IV
Das Informações que Compõem a DEVEC
Art. 5º A DEVEC, conforme leiaute previsto no Anexo 1, deve conter as seguintes informações:
I – período fiscal a que se referir;
II – no quadro “Identificação do Declarante”:
a) nome empresarial;
b) endereço completo do estabelecimento ou domicílio situados neste Estado;
c) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, se inscrito; e
d) número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III – no quadro “Dados dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica”:
a) relativamente à pessoa jurídica alienante da energia elétrica:
1. nome empresarial;
2. números de inscrição no CNPJ e, quando for o caso, no CACEPE; e
3. endereço completo do estabelecimento, situado neste ou em outro Estado, onde exerça suas atividades;
b) relativamente ao contrato registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE:
1. número de identificação; e
2. datas de início e de fim da vigência; e
c) relativamente à energia elétrica contratada para consumo no submercado Nordeste no mês de referência:
1. quantidade adquirida, em MWh; e
2. valor pago, devido ou cobrado, no mês de referência, pela parcela de energia elétrica, observado o disposto no § 4º;
IV – no quadro “Dados do Consumo de Energia Elétrica”, relativamente a cada ponto de consumo integrante da unidade consumidora
situada neste Estado:
a) endereço completo do estabelecimento ou domicílio ao qual o ponto de consumo estiver vinculado;
b) números das inscrições no CACEPE, se inscritos, e no CNPJ;
c) nome empresarial, inscrição estadual e no CNPJ da distribuidora de energia elétrica responsável pela operação da rede de distribuição
à qual estiver conectado o ponto de consumo;
d) denominação e número de identificação do ponto de consumo, conforme cadastrado na CCEE;
e) números de identificação dos medidores da unidade consumidora; e
f) quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida, discriminada separadamente de acordo com a medição registrada em cada
medidor da unidade consumidora;
V – no quadro “Dados de Aquisição de Energia Elétrica”, relativamente aos domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado:
a) número, série e data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) CNPJ do emitente da Nota Fiscal;
c) quantidade de energia elétrica adquirida, em MWh; e
d) valor total da aquisição; e
VI – no quadro “Preço Médio Efetivo de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre”:
a) valor total pago, devido ou cobrado pela parcela de energia elétrica adquirida para consumo neste Estado, no mês de referência,
bem como valores referentes a complementos de cobranças de consumo relativos a meses anteriores, não declarados em DEVEC,
correspondentes à soma dos valores de aquisição de energia elétrica declarados na alínea “d” do inciso V;
b) quantidade total, em MWh, da energia elétrica consumida neste Estado no mês de referência, correspondente à soma das quantidades
informadas para cada ponto de consumo, nos termos da alínea “f” do inciso IV; e
c) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, em R$/MWh, resultante da divisão do valor total
de que trata a alínea “a” pela quantidade total referida na alínea “b”.