DOEPE 31/12/2015 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º As informações referidas no inciso III do caput são relativas a cada contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação
livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Nordeste, conforme definido na
Resolução nº 402, de 21.9.2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 2º Relativamente à informação prevista na alínea “f” do inciso IV do caput, deve-se observar:
I – corresponde àquela prestada pela empresa distribuidora de energia elétrica, nos termos dos arts. 6º a 9º; e
II – não sendo cumprida a obrigação prevista no inciso I pela empresa distribuidora de energia elétrica, o declarante deve preencher as
informações totalizadas por unidade consumidora, sem a informação do número do medidor.
§ 3º Os campos constantes no inciso V do caput devem ser preenchidos, ainda que, na data prevista para apresentação da DEVEC, não
tenham sido emitidas as Notas Fiscais respectivas, observando-se, neste caso, o seguinte:
I – os campos número e série do documento fiscal devem ser preenchidos com 0 (zero);
II – a data de emissão do documento fiscal deve corresponder à data de preenchimento da DEVEC; e
III – devem ser informados:
a) os dados de identificação do alienante da energia elétrica; e
b) a quantidade de energia elétrica adquirida, em MWh, e o valor total da aquisição.
§ 4º Na hipótese do item 2 da alínea “c” do inciso III do caput, nos valores ali referidos:
I – devem ser incluídos, observados os parâmetros de precificação contratualmente estabelecidos, os valores referentes a multas, juros,
seguros, débitos e créditos decorrentes da execução parcial ou total do contrato; e
II – deve ser excluído o montante do ICMS que a eles estiver integrado.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Da Subseção I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Ano XCII • NÀ 244 - 29
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 228/2015
DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC
(art. 5º)
Governo do Estado de Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC
Nº do protocolo:
Período Fiscal:
Data da declaração:
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome Empresarial:
Endereço:
CEP:
Município:
UF:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
DADOS DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Nome Empresarial do Alienante:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Art. 6º A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir para a SEFAZ arquivo digital contendo
informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou
domicílio aqui situados.
Parágrafo único. As informações referidas no caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha
de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da
mencionada rede por ela firmados com o destinatário.
CEP:
Município:
UF:
Vigência:
N° do Contrato:
Valor pago, devido ou cobrado no mês
de referência (R$):
Quantidade Adquirida (MWh):
Início
Fim
Subseção II
Da Forma e do Prazo de Entrega
Art. 7º O arquivo digital referido no art. 6º deve ser transmitido pela empresa distribuidora de energia elétrica até quinto dia útil do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio da aplicação GML, disponibilizada no site da SEFAZ.
Parágrafo único. A recepção regular do arquivo pela SEFAZ:
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a SEFAZ acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer
meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 dias, mediante notificação específica.
DADOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Endereço do estabelecimento ao qual o ponto de consumo está vinculado:
CEP:
Município:
UF:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Nome Empresarial da Distribuidora:
Subseção III
Das Informações que Compõem o Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de
Contratação Livre
Art. 8º O arquivo digital de que trata a presente Seção, conforme leiaute previsto no Anexo 2, deve conter as seguintes informações:
I - período fiscal: relativo à medição realizada pela empresa distribuidora de energia elétrica;
II - número do CNPJ da empresa distribuidora de energia elétrica;
III - número do CNPJ da unidade consumidora de energia elétrica no mercado livre;
IV - número do medidor pertencente à unidade consumidora de energia elétrica no mercado livre;
V - identificação do cliente de acordo com o cadastro da empresa distribuidora de energia elétrica; e
VI – quantidade, em MWh, de energia elétrica consumida no mercado livre, correspondente ao medidor informado.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 6º a 8º, a empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia seguinte ao término do prazo
de entrega da DEVEC, acessar a aplicação GML, no site da SEFAZ, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida
Secretaria, conforme leiaute previsto no Anexo 3.
§ 1º O arquivo digital referido no caput:
I – deve conter:
a) período fiscal relativo ao preço médio informado;
b) número de inscrição no CNPJ da unidade consumidora de energia elétrica no mercado livre;
c) identificação do cliente de acordo com o cadastro da distribuidora de energia elétrica; e
d) preço médio de aquisição da energia elétrica, sem o ICMS, em ambiente de contratação livre, conforme cálculo realizado pela SEFAZ
com base nas informações constantes da DEVEC; e
II – não deve conter a informação indicada na alínea “d” do inciso I quando a DEVEC:
a) não tiver sido apresentada pelo destinatário da energia elétrica;
b) estiver dispensada, nos termos do art. 4º; ou
c) a critério do Fisco, não merecer fé.
§ 2º As informações referidas no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situados neste Estado, conectados à rede de
distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, aos quais tenha sido destinada, no mês de referência, a energia
elétrica objeto da operação referida nos incisos I ou III do art. 2º do Decreto nº 42.532, de 2015.
Seção II
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 10. A empresa distribuidora de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.532, de 2015, deve emitir,
mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em relação às unidades consumidoras de energia elétrica no mercado
livre, observando-se, relativamente à referida Nota Fiscal:
I – deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:
a) no campo “discriminação” do produto, a informação: “ICMS ST - Decreto nº 42.532/2015”; e
b) no campo “valor”, o valor do ICMS devido por substituição tributária; e
II – deve ser incluído um campo destinado às seguintes informações, além de outras de interesse do emitente:
a) quantidade de energia elétrica consumida;
b) preço da energia elétrica, obtido nos termos do art. 11; e
c) valores da base de cálculo e do correspondente ICMS devido por substituição tributária.
Art. 11. Relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 10, devese observar:
I - corresponde ao resultado da multiplicação da quantidade de energia elétrica referida na alínea “a” do inciso II do art. 10, pelo preço
médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado pela SEFAZ à empresa distribuidora, nos termos da
alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 9º;
II - na ausência do preço médio referido no inciso I, adota-se aquele praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à
circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino
a estabelecimento ou domicílio situados neste Estado, para neles ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de
uso do respectivo sistema de distribuição;
III – o preço indicado no inciso II corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela ANEEL, nos termos da legislação e do contrato
de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente,
as alíneas “a” e “b” do inciso L do art. 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9.9.2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária
previstos no art. 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII
do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica,
prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da Resolução mencionada,
não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
IV – o valor do ICMS devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado no inciso I ou, na sua ausência, no preço definido no inciso II.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.1.2016.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
Denominação do
consumo na CCEE:
ponto
de
Inscrição Estadual:
N° de identificação do
ponto de consumo na
CCEE:
CNPJ:
Quantidade de
Energia Elétrica
Consumida (em
kWh):
Nº do Medidor:
DADOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Nº da NF-e:
Série da NF-e:
Data da Emissão:
CNPJ
Emitente:
do
Quantidade Adquirida (MWh):
Valor Total (R$):
PREÇO MÉDIO EFETIVO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ACL
Valor total pago, devido ou cobrado pela energia elétrica no mês de referência (R$):
Quantidade total de energia elétrica consumida no mês de referência (MWh):
Preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica no mês de referência (R$/ MWh):
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 228/2015
LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
(art. 8º)
1. Identificação Técnica:
1.1. tamanho do registro: 70 bytes, acrescidos de PIPE (“|”) ao final de cada registro;
1.2. codificação: ASCII;
1.3. formatação dos campos:
1.3.1. número (N): não compactado, alinhado à direita, supridos quaisquer caracteres não numéricos, com posições não significativas
terminadas com zeros;
1.3.2. alfanumérico (X): não compactado, alinhado à direita.
2. Informações dos Registros
O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações:
Posição
Nº do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Formato
Inicial
Final
1
Período Fiscal
06
01
06
N
2
CNPJ distribuidora
14
07
20
N
3
CNPJ consumidor
14
21
34
N
4
Número do medidor
12
35
46
X
5
Identificação do cliente
12
47
58
X
6
Quantidade de energia elétrica consumida (MWh)
12
59
70
N
Observações:
Campo 1: informar o período fiscal, no formato mmaaaa
Campo 2: informar o CNPJ da distribuidora
Campo 3: informar o CNPJ da consumidora
Campo 4: informar o número do medidor
Campo 5: informar o número de identificação do cliente
Campo 6: informar a quantidade de energia consumida, em MWh, com 4 (quatro) casas decimais
Exemplo 1:
Consumo de 165,4325 MWh: preencher o campo com 000001654325
Exemplo 2:
Consumo de 6875,8 MWh: preencher o campo com 000068758000
3. Nome do Arquivo
Os arquivos devem ser identificados no seguinte formato:
Nome do Arquivo
Extensão
-
CNPJ distribuidora
Observações:
- CNPJ da distribuidora: 14 dígitos que compõem o CNPJ
- ano (aaaa): ano referente ao período de consumo
- mês (mm): mês referente ao período de consumo
a
a
a
ano
a
m
m
mês
.
T
X
T