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DOEPE - 32 - Ano XCII • NÀ 244 - Página 32

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DOEPE 31/12/2015 - Pág. 32 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

32 - Ano XCII • NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DECRETO DISTRITAL Nº 006/2015
Reajusta o valor da Taxa de Ancoragem, de que trata a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20 da Lei nº.11.304/95,
Considerando o disposto na Portaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SF nº 216 de 17 de dezembro de 2015,
publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19.12.2015;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores da Taxa de Ancoragem, de que trata a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 11.305, de
28.12.95, 11.704, de 29.11.99, 11.923, de 29.12.2000, 11.949, de 09.04.2001, e 12.977, de 28.12.2005, passam a vigorar a partir de 01
de janeiro de 2016, de acordo com a tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Miguel, 28 de dezembro de 2015.
LUÍS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
ANEXO ÚNICO
TAXA DE ANCORAGEM POR DIA OU FRAÇÃO – VALORES PARA 2016
SEM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA
Para embarcações passeio, mergulho, veleiro, iates etc.
COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO
VALOR EM R$
Até 5m (cinco metros)
56,80
Entre 5m e 10m (cinco e dez metros)
84,91
Acima de 10m (dez metros)
226,40
MERCADORIA POR TONELADA
Até 200 (duzentas)
De 201 a 1.000 (duzentos e um a mil)
Acima de 1.000 (mil)

VALOR EM R$ POR TONELADA
4,29
2,83
1,99

EMBARCAÇÕES CADASTRADAS NA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA TERITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE
NORONHA, SEDIADAS NA REFERIDA ATDEFN, QUANDO DESTINADAS A ATIVIDADES TURÍSTICAS, PESCA ESPORTIVA, PASSEIOS,
MERGULHO, PLANASUB E SIMILARES, QUE UTILIZEM AS INSTALAÇÕES DO PORTO, A TAXA DE ANCORAGEM SERÁ COBRADA
NO VALOR DE R$ 4.212,22 (QUATRO MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), POR SEMESTRE (PARAGRAFO
3º DO ART.91 DA LEI 10.403 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, ALTERADA PELA LEI 12.977 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005).
DECRETO DISTRITAL Nº 007/2015
Reajusta os valores da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, de que trata a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20 da Lei Nº. 11.304/95,
Considerando o disposto na Portaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SF nº 216 de 17 de dezembro de 2015,
publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19.12.2015;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, de que trata a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, alterada pelas
Leis nºs 11.305, de 28.12.95, 11.704, de 29.11.99, 11.923, de 29.12.2000, 11.949, de 09.04.2001, e 12.977, de 28.12.2005, passam a
vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, de acordo com a tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Miguel, 28 de dezembro de 2015.
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
ANEXO ÚNICO
TABELA DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - 2016
TEMPO DE PERMANÊNCIA / DIA
VALOR DA TPA - R$
1
56,80
2
113,60
3
170,40
4
227,20
5
278,32
6
315,24
7
352,16
8
389,08
9
426,00
10
462,92
11
639,00
12
724,20
13
823,60
14
937,20
15
1.065,00
16
1.207,00
17
1.363,20
18
1.533,60
19
1.718,20
20
1.917,00
21
2.130,00
22
2.357,20
23
2.598,60
24
2.854,20
25
3.124,00
26
3.408,00
27
3.706,20
28
4.018,60
29
4.345,20
30
4.686,00
Lei nº 11.704, art. 86, itens I, II e III - O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período
inicialmente previsto será cobrado em dobro, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha
não estiver devida e previamente agendada autorizada pela Administração Geral.
DECRETO DISTRITAL Nº 008/2015
Altera o valor da Taxa de Licença - TLL, de que trata a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20 da Lei nº. 11.304/95,
Considerando o disposto na Portaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SF Nº 216 de 17 de dezembro de 2015,
publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19.12.2015;
DECRETA:
Art. 1º - A TAXA DE LICENÇA – TLL, de que trata a Lei nº 10. 403, de 29 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 11.305, de
28. 12.95, 11.704, de 29.11.99, 11.923, de 29.12.2000, 11.949, de 09. 04.2001, e 12.977, de 28.12.2005, passa a ser de R$ 709,84
(setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) por semestre.
Art. 2º - O valor referido no artigo 1º terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Miguel, 28 de dezembro de 2015.
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 7346 de 30.12.2015 – O Dir. Pres. Do DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº 23, de 24.05.69, e pelo Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Dec. Est. nº 38.447 de 23 de julho de 2012,
Considerando que nos termos do artigo 263, §1º da Lei
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB,
constatada, em Processo Administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento;
Considerando a conclusão investigativa da Corregedoria deste
DETRAN-PE no processo DP-CO nº 359/2015(2009.009125)
onde restou comprovada a forma fraudulenta da aquisição da CNH
do Sr. EDINALDO BEZERRA DA SILVA CPF: 025.292.794-03,
RESOLVE:
Art.1º - Fica cancelada a CNH de nº 3146887124 em nome do Sr.
EDNALDO BEZERRA DA SILVA pelos fatos e razões apuradas
pela Corregedoria desta Instituição em Processo Administrativo de
nº DP-CO 359/2015(2009.009125).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA Nº 7347 de 30.12.2015 - Considerando a solicitação
do Detran – PE descredenciar a agente de trânsito lotada na
Operação Lei Seca, para exercer atividade de Agente de Trânsito,
de acordo com o § 4º, do Artigo 280, da Lei nº 9.503 de 23 de
setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
RESOLVE:
Art. 1º - Descredenciar a Policial Militar abaixo identificada para
exercer atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito.
RELAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 7348 de 30.12.2015 - Dispõe sobre o
credenciamento de profissionais médicos e psicólogos para
realização de Juntas Médicas e Psicológicas, sua designação e
procedimentos e dá outras providências.
O Dir. Pres. Do DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24.05.69 e Regulamento do
DETRAN/PE, aprovado pelo Dec. Est. nº 38.447, de 23.07.2012, e
tendo em vista o que dispõem os artigos 147, inciso I e §§1º a 4º e
148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução do CONTRAN
nº 425, de 27.11.2012, as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN pertinentes à matéria, a Portaria DETRAN/
PE 2725/2015 e, no que couber, a Lei nº 8.666/93 e todas as
alterações posteriores sobre a matéria, resolve:
NOME
ERICA CORDEIRO DO NASCIMENTO

MATRÍCULA
112.842-6

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EM JUNTAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS
Art. 1. O credenciamento de profissionais junto ao DETRAN/
PE para a realização de exames em Juntas Médicas ou
Psicológicas, será realizado através de Edital de Chamamento
de Credenciamento Médico e Psicológico para prestação de
serviços técnico-profissionais, mediante observância dos critérios
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, da
Lei Nº 8.666/93, dos critérios legais de prestação de serviço aos
órgãos públicos, das legislações pertinentes dos respectivos
conselhos de classe, da Portaria DETRAN 2725/2015 e, bem
como, das disposições fixadas nesta Portaria e as respectivas
alterações posteriores pertinentes.
Art. 2. O Edital de Chamamento de Credenciamento Médico
e Psicológico conterá a relação da documentação exigida
para o ingresso no processo de Credenciamento, o prazo e
procedimentos para entrega da documentação, bem como o prazo
do deferimento, ou não, do pedido de credenciamento, e demais
disposições pertinentes ao processo convocatório.
Art. 3. Os interessados em participarem do processo convocatório
deverão Protocolar, em qualquer Ponto de Atendimento do
DETRAN/PE, o Pedido de Credenciamento anexado de
toda a documentação exigida no Edital de Chamamento de
Credenciamento Médico e Psicológico.
§ 1º. A documentação protocolada deverá, necessariamente,
estar em envelope lacrado e endereçado à Unidade de Gestão
de Credenciados - DOPG do DETRAN/PE, localizada na Sede
do DETRAN/PE, com endereço na Estrada do Barbalho, nº 889,
Bairro da Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.690-900.
§ 2º. Os documentos contidos no envelope serão de inteira
responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um
dos documentos exigidos pelo Edital e por esta Portaria acarretará
no imediato indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 3º. O protocolo da documentação fora do prazo estabelecido
no Edital também acarretará o imediato indeferimento do pedido.
§ 4º. A análise de toda a documentação referente ao Pedido de
Credenciamento será de competência da DOPG.
Art. 4. O pedido de credenciamento só poderá ser realizado por
profissional, médico ou psicólogo, que necessariamente seja responsável
técnico e sócio de uma clínica já credenciada ao DETRAN/PE.
§ 1º. O profissional ao fazer sua solicitação de credenciamento
autoriza que a Junta para a qual seja designado a fazer parte
possa ser realizada em sua clínica.
§ 2º. O credenciamento dos profissionais especialistas de trânsito
interessados em prestarem serviço de Junta, será realizado
especificamente para o Polo de credenciamento ao qual estiver
o profissional vinculado em sua clínica credenciada, tudo de
acordo com os critérios definidos no Edital de Chamamento de
Credenciamento Médico e Psicológico.
§ 3º. Os pedidos para mudança de pólo de atendimento das juntas
obedecerá às regras determinadas na Portaria 2725/15, além de
considerar que o responsável só poderá atender em junta nas
localidades vinculadas ao pólo de atendimento onde se encontra
credenciada sua clínica.
Art. 5. Os profissionais que desejarem ingressar na atividade de
junta deverão ter sido responsável técnico há no mínimo cinco anos
ao DETRAN-PE e não poderão ter sido punidos em processos
administrativos nos últimos três anos por questões ético-técnicas.
§ 1º. Os profissionais psicólogos poderão substituir a experiência
no DETRAN por 05 anos de experiência em avaliação psicológica
ou psicologia clínica, devidamente comprovada e analisada
através do Currículo Vitae e certificada pela DOP.
§ 2º. Os profissionais médicos poderão substituir a experiência
no DETRAN por cinco anos de experiência em Clínica Geral,
Ortopedia ou Neurologia devidamente comprovada e analisada
através do Currículo Vitae e certificada pela DOP.
§ 3º. Toda a análise técnica será realizada por Comissão Técnica
estabelecida pela Gerência Psicomédica especificamente por

Recife, 31 de dezembro de 2015
integrantes médicos e psicólogos das Unidades integrantes da DOP.
Art. 6. O deferimento do Pedido de Credenciamento ficará,
também, vinculado à análise dos períodos de prestação de
serviços dos últimos cinco anos dos profissionais responsáveis
técnicos nas clínicas e juntas credenciadas a este órgão.
Art. 7. Deferida a documentação, o Pedido de Credenciamento,
a Gerência Psicomédica – DOP diligenciará os procedimentos
necessários para realização da Vistoria das instalações e
equipamentos quando se fizer necessário.
Art. 8. Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado
poderá apresentar novo pedido, mediante novo protocolo, desde
que ainda dentro do prazo previsto no Edital.
Art. 9. O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um)
ano, podendo ser renovado a depender da conveniência desta
Autarquia e respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) meses
previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 21.07.93.
Art. 10. Os atendimentos só serão liberados após o pagamento da
taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº 15.602
de 30.09.2015, vigorando a partir de 01.01.2016 e alterações
posteriores, o qual deverá ser realizado imediatamente após a
assinatura do Termo de Credenciamento.
Art. 11. Pela contraprestação dos serviços objeto desta Portaria,
o DETRAN/PE repassará ao profissional credenciado, por
exame realizado, conforme estabelece a Resolução 425/12
do CONTRAN, a importância estabelecida pela Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM da
Associação Médica Brasileira (Itens 1.01.06.11-1; 1.01.06.12-0 e
1.01.06.06-5) e pela Tabela de Honorários do Conselho Federal
de Psicologia – CFP (Diagnóstico Psicológico – Perícia Avaliação
Psicológica em seu limite inferior), respectivamente, deduzido o
percentual de 0,5% (meio por cento), a título de cobertura dos
custos operacionais deste DETRAN/PE.
Art. 12. Os valores arrecadados pelo DETRAN/PE pelos serviços
objeto desta Portaria são estabelecidos pela Lei Estadual Nº
15.602, vigorando a partir de 01.01.2016 e alterações posteriores.
Art. 13. O Profissional credenciado só poderá efetuar atendimento
médico ou psicológico ao usuário do DETRAN/PE agendado
para a Junta que ele for designado, pelo Sistema de Rodízio de
Agendamentos deste Órgão, exclusivamente na data e no horário para
o qual foi designado pelo respectivo Sistema e no endereço constante
na requisição, vedada a transferência, ainda que de caráter transitório/
provisório, de suas atividades a outra entidade credenciada.
Parágrafo Único. O Sistema de Rodízio de Agendamentos do
DETRAN/PE cumpre os princípios da equitatividade, aleatoriedade
e proporcionalidade.
Art. 14. O credenciamento é intransferível e único em todo o
Estado de Pernambuco e não estabelece vínculo trabalhista e/ou
funcional com esta Autarquia ou com qualquer entidade pública do
Estado de Pernambuco.
Art. 15. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos
serviços objeto do Credenciamento.
Art. 16. Os responsáveis técnicos receberão do DETRAN/PE login
e senha de acesso ao sistema de juntas e serão submetidos a
treinamento para a utilização do sistema e adoção dos procedimentos
administrativos relativos aos atendimentos nas juntas.
Art. 17. Visando cumprir as legislações vigentes e as
recomendações dos Conselhos de Classe no que compete
às questões técnicas, éticas e administrativas, fica a cargo da
Gerência Psicomédica - DOP estabelecer o quantitativo diário de
atendimento para a melhor avaliação pericial dos usuários.
Art. 18. É obrigatório aos profissionais credenciados obedecer às
normas estabelecidas pelo Manual de Procedimentos de Juntas
Médicas ou Psicológicas, disponibilizado e atualizado pela DOP
no sistema de Junta Especial de Saúde, assim como obedecer
às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, na
Resolução CONTRAN nº 425/2012, pelo Conselho Federal de
Medicina e Conselho Federal de Psicologia, pelos Manuais de
Procedimentos dos Médicos e Psicólogos Credenciados, pela
Portaria DETRAN 2725/15, nesta Portaria e demais legislações
que regulamentam a matéria e suas alterações posteriores.
Art. 19. Os médicos credenciados para prestarem serviço de
Junta, deverão, quando convocados pelo DETRAN/PE, integrarem
Comissão Prática Especial de Exame.
Art. 20. O pedido de descredenciamento deverá ser formulado pelo
profissional, acompanhado de cópia autenticada de documento
identificatório, protocolado com destino à DOPG.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS
Art. 21. O exame de aptidão física e mental e a avaliação
psicológica, realizados em Junta, deverão ser realizados
atendendo-se às disposições contidas nesta Portaria, na
Resolução CONTRAN nº 425/12 e demais legislações que
regulamentam a matéria.
Art. 22. O candidato poderá requerer de qualquer resultado, no
prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração
de Junta Médica e/ou Psicológica do DETRAN/PE, para reavaliação
do resultado em primeira instância recursal. A instauração da Junta
Médica e/ou Psicológica do CETRAN/PE será realizada apenas para
resultado de Inapto na primeira instância recursal e, se estiver no
prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento.
§ 1º. A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por
meio de instauração de Junta Médica em Grau de recurso e será
constituída por três médicos especialistas em medicina de tráfego.
§ 2º. A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de
instauração de Junta Psicológica em Grau de Recurso e será
constituída por três psicólogos especialistas em psicologia de trânsito.
§ 3º. A não observância do prazo recursal, por parte do candidato,
acarretará a preclusão do direito ao recurso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E CADASTRO DAS JUNTAS MÉDICAS E
PSICOLÓGICAS
Art. 23. As Juntas Médicas poderão ser compostas por médicos
especialistas de tráfego das entidades credenciadas ou pelos
médicos peritos do quadro funcional do DETRAN-PE ou, ainda,
por uma composição mista formada em qualquer proporção entre
esses profissionais.
Art. 24. As Juntas Psicológicas poderão ser compostas por
psicólogos especialistas de trânsito das entidades credenciadas
ou pelos psicólogos peritos do quadro funcional do DETRANPE ou, ainda, por uma composição mista formada em qualquer
proporção entre esses profissionais.
Art. 25. A composição das Juntas será de responsabilidade da
Gerência Psicomédica - DOP do DETRAN/PE ou do CETRAN,
dependendo da instância e competência, a qual realizará o seu
cadastro e inclusão no sistema de rodízio de agendamento.
Art. 26. Após a composição da Junta Médica ou Psicológica,
será escolhido o presidente da mesma que terá como critério de
escolha os seguintes pontos:
I. Seja o responsável técnico na clinica escolhida para sede da Junta;
II. Não tenha histórico recente de pendências técnicoadministrativas na sua clinica credenciada;

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