DOEPE 29/01/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de janeiro de 2016
34 a 42 da Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015 (LDO), nos arts. 10 a 13 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015 (LOA), e,
ainda, às determinações deste Decreto.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou operação
especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo
de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão fica autorizada a proceder a alterações orçamentárias de forma centralizada, com
a finalidade de:
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.
I - garantir o lastro financeiro das dotações;
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
II - promover alterações decorrentes de reforma administrativa;
a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
III - sanar erros de operacionalização;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
IV - atender à decisão do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de dezembro de 2009, de forma
tempestiva;
V - promover adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCS;
VI - ajustar as dotações orçamentárias relativas à folha de pagamento;
VII - promover alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, por solicitação de seus autores; e
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
VIII - outros casos correlatos.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou
órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
I - compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação; e
II - as solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito,
não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do art. 10, inciso VI da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015 (LOA), registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, demonstrativo da
estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº
15.586, de 21 de setembro de 2015 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs através do sistema
e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário,
ambos com periodicidade bimestral e início no mês de fevereiro, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução
orçamentária e da disponibilidade financeira.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
15.705, de 2015.
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão
interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira - CPF,
condicionada à elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couberem, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará o
processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2016, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art.12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto
de 2000, no art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no
Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 22 de setembro de 2014 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do
Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 2014.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes
de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária,
e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis na UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites à despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
§ 3º Os pareceres de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico designado através de resolução da Câmara de
Programação Financeira - CPF e composto por servidores das Secretarias que a integrem.
§ 4º Podem ser excetuadas das disposições contidas neste artigo, a critério da Secretaria de Planejamento e Gestão, as
despesas relativas a:
I - pessoal;
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do
Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por
iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II - auxílio-funeral;
III - impugnação/devolução de convênios;
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
IV - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
V - outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.586/15 (LDO), e no art. 17 da Lei nº
15.705/15 (LOA).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ADAILTON FEITOSA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RODRIGO GAYGER AMARO