DOEPE 18/03/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 51
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal
inidôneo, nos termos da legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que
por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;
Recife, 18 de março de 2016
III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de
documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto referente à aquisição da mencionada mercadoria,
observado o disposto no § 4º;
IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas
saídas forem realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
d) quando importados do exterior:
V - o contribuinte destinatário:
1. o do estabelecimento do destinatário; ou
2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do
exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica
e petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
a) relativamente às operações ou prestações antecedentes, nas hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação
tributária; ou
b) na aquisição de mercadoria a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
VI - o contribuinte ou o armazém-geral que promover a saída ou transmissão de propriedade de mercadoria sem documento
fiscal, quando obrigado a o emitir, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes até
o consumidor final;
VII - o leiloeiro, quando depositário, com relação à saída de mercadoria de terceiro, exceto na hipótese do inciso XII do art. 2º;
g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado
o disposto no § 4º;
h) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou
i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo permanente
ou ao seu próprio uso ou consumo;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
VIII - os remetentes a seguir indicados, situados neste Estado ou em outra UF, quando promoverem a saída de combustível
ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, ou de outros produtos constantes em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da legislação específica:
a) refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal competente;
b) industrial ou importador;
c) empresa concessionária responsável pela distribuição do gás canalizado, relativamente às saídas internas de Gás Natural
Veicular - GNV;
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com
documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; ou
d) distribuidora de combustíveis, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC; ou
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente;
e) importador, distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR de outra UF, que promoverem saída
de combustível derivado de petróleo para este Estado, na hipótese de o valor do ICMS devido a este Estado ser superior àquele cobrado
na UF de origem;
III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação, aquele onde seja cobrado o serviço,
exceto nas hipóteses específicas a seguir relacionadas, observado o disposto no § 5º:
IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao
consumo final:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão
e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ou disponibilize ficha, cartão ou qualquer outro
meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente; ou
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado ainda o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para armazém-geral ou para depósito fechado, a posterior saída
considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte
de UF que não a do depositário, hipótese em que o local da operação é aquele previsto na alínea “a” do inciso I do caput.
a) a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF;
b) o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, situados em outra UF; e
c) o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão
na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento;
X - aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica;
XI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiro;
XII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;
XIII - o tomador do serviço de comunicação, desde que:
a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste Estado;
b) o tomador seja inscrito no CACEPE; e
c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;
XIV - o estabelecimento principal, relativamente ao imposto devido por outro estabelecimento, dispensado de inscrição no
CACEPE, do mesmo contribuinte;
XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não
inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, inscritos no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural
sem organização administrativa; e
§ 4º Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput, deve ser identificado o local da extração do ouro, observando-se
que, na ausência da referida identificação de origem, o local da operação é aquele onde se encontrar a mercadoria.
b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica não
inscritas no CACEPE;
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes UFs e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em partes iguais para aquelas Unidades
onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
XVI - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE, na hipótese de transporte rodoviário de cargas prestado por empresa
inscrita no CACEPE, desde que credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, as operações ou prestações a que se refere o art. 1º, ainda que se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XVII - o remetente, situado em UF não signatária de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ,
conforme legislação específica, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente a produto sujeito
ao regime de substituição tributária constante no mencionado convênio ou protocolo;
XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto
antecipado previsto na legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à
mencionada antecipação;
XIX - o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida para contribuinte não inscrito no CACEPE, nas
condições previstas em decreto do Poder Executivo;
XX - o adquirente de mercadoria sujeita à antecipação do imposto, prevista na legislação tributária, relativamente às saídas
subsequentes àquela que promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes até a saída do produto para o consumidor
final, nas seguintes hipóteses:
a) o contribuinte-substituto não tiver retido ou tiver retido a menor o correspondente ICMS antecipado; ou
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou
b) a referida antecipação ocorrer sem substituição tributária;
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não
destinados à comercialização ou industrialização.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o disposto no § 3º:
XXI - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente a mercadoria ou bem importados, por ele entregues
sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto,
se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação; e
XXII - aquele indicado em decreto específico que disponha sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em
operação interna, relativamente às operações subsequentes.
§ 1º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído relacionadas com a operação ou
prestação internas sujeitas ao regime de substituição tributária.
a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal
próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou indicá-lo a menor, quando o respectivo destaque for exigido pela
legislação tributária.
c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado;
II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;
§ 3º A responsabilidade de que trata o inciso I do caput pode ser relativa ao imposto da referida operação e àquele das
operações subsequentes até o consumidor final, se for o caso.