DOEPE 18/03/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a responsabilidade pelo pagamento do imposto se estende às operações subsequentes
até o consumidor final, quando:
I - o possuidor ou detentor não forem inscritos no CACEPE; ou
II - se tratar de armazém-geral.
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso IX do caput, incidente desde a produção ou importação até a última etapa
destinada ao consumo final de energia elétrica, o respectivo cálculo é efetuado com base no preço praticado na operação final, nos
termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º É responsável pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, devidos pelo contribuinte ou contribuinte-substituto,
terceiro cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Ano XCIII • NÀ 51 - 5
XI - prestações de serviço de transporte aéreo:
a) intermunicipal ou interestadual de passageiros; ou
b) internacional de cargas; e
XII - operações relativas à saída de bem do ativo permanente de estabelecimento do contribuinte, desde que tenham decorrido
mais de 12 (doze) meses da entrada do mencionado bem.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para
escrituração de qualquer natureza; e
b) as agendas e similares; e
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
II - a destinação do papel ali referida deve ser comprovada nos termos de decreto do Poder Executivo.
I - o transportador, o adquirente e o remetente, em relação à mercadoria:
§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput, o ouro deve ter a sua origem identificada.
a) desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo; e
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses em que a legislação tributária o admitir;
Art. 9º São isentas do imposto as operações e prestações definidas em legislação específica.
II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando transmitirem ou derem saída à mercadoria recebida para
depósito sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior ou por sua reintrodução no mercado interno;
IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não incidência condicionadas, que com sua ação ou omissão tiver
contribuído para o não implemento da condição;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos
mencionados documentos, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;
b) inexistência de prévia autorização fazendária para a respectiva impressão, se exigida; ou
c) vedação da impressão pela legislação tributária;
VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquina, aparelho ou equipamento destinados à emissão de
documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos ou programas totalizadores das operações ou
prestações, quando:
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 10. Fica suspensa a exigência do imposto nas hipóteses definidas em legislação específica.
§ 1º Para fins deste artigo, suspensão da exigência do imposto é a situação jurídica na qual deixa-se de exigir o imposto em
relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, até o momento do retorno ao remetente.
§ 2º Interrompe-se a suspensão quando:
I - não ocorrer o retorno da mercadoria;
II - vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso; ou
III - ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente, exceto nas hipóteses previstas
na legislação tributária.
§ 3º Ocorrendo a interrupção de que trata o § 2º, o imposto é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem tiverem ocorrido sem observância dos requisitos
legalmente exigidos; ou
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica.
b) a irregularidade cometida pelo alienante ou o prestador de assistência técnica concorrer para a omissão total ou parcial dos
valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho ou equipamento cujo controle fiscal se realize por meio dos
seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao
mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tal bem;
VIII - o adquirente de estabelecimento, por meio de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante;
§ 1º Diferimento é a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou
prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária.
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a
este regime, antes do momento fixado para recolhimento do imposto diferido.
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador,
aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária referentes às operações antecedentes.
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiro em área comum, mediante
contrato de locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela SEFAZ, relativamente à entrada, saída
e transmissão de propriedade da referida mercadoria sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, observado o
disposto no § 1º; ou
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
X - o terceiro de que trata o art. 6º, conjuntamente com o respectivo contribuinte ou responsável.
§ 1º O locador de que trata o inciso IX do caput responde solidariamente pelas demais obrigações tributárias, ali não
mencionadas, do contribuinte locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de
armazenagem prevista no referido inciso.
§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 8º O imposto não incide sobre:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º e 10;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço, observado o disposto no § 12;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o preço do serviço;
IV - na prestação de serviço de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 9º;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, observado o disposto no § 12, quando o serviço:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no §1º;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, quando destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; ou
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;
V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial
ou de outra espécie;
VI - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
VIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para:
a) companhias seguradoras; ou
b) qualquer destinatário, desde que a saída seja efetuada por companhias seguradoras;
IX - operações com fonogramas ou videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
X - operações internas de remessa e retorno de mercadoria entre armazém-geral ou depósito fechado e o respectivo
estabelecimento remetente;
a) não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço; ou
b) estiver compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria
expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS, o preço praticado pelo contribuinte nas vendas a varejo da
mercadoria fornecida ou empregada;
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio
até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à
matéria, deve substituir o preço declarado;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) o valor do ICMS devido na operação; e
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às
repartições alfandegárias;
VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido,
se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na operação;
VIII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados,
o valor da operação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;