DOEPE 18/03/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 51 - 3
VIII - do fornecimento ou disponibilização ao usuário de ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento
antecipado pela prestação de serviço de comunicação;
Governo do Estado
IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
a) não compreendido na competência tributária dos Municípios; ou
LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016.
b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria
expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto
normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
X - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive na hipótese de a entrega ocorrer antes
do referido desembaraço, observado o disposto no § 2º;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as
prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de
mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação
ou prestação subsequente; e
XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
§ 1º A caracterização do fato gerador do imposto independe:
§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua; e
II - do título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu
estabelecimento.
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e
destinado à comercialização ou industrialização, não se incluindo neste conceito:
a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes; e
§ 2º Relativamente ao inciso X, deve ser observado o seguinte:
I - ocorrido o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser
autorizada pelo órgão responsável pelo mencionado desembaraço; e
b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo de contribuinte do imposto; e
II - o desembaraço referido no inciso I somente pode ocorrer mediante a exibição do correspondente comprovante de pagamento
do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo.
III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento,
apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
a) transformação: a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou
conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; e
b) beneficiamento: a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto;
II - depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e à movimentação
de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou
unidade autônoma;
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte:
d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação
de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna
e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do
serviço localizado na UF de origem; e
e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os
renove ou lhes restaure a utilização.
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e
SEÇÃO I
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do imposto devido à UF de origem.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 5º O imposto calculado na forma do inciso II do § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem
e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim
como o transmitente, estiverem localizados neste Estado;
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
SEÇÃO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
VII - da prestação onerosa do serviço de comunicação, realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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