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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 51 - Página 6

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DOEPE 18/03/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 51

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IX - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou
gasoso dele derivados, oriundos de outra UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que
decorrer a entrada, observado o disposto no § 10;

Recife, 18 de março de 2016

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente, o valor da prestação na UF de origem;
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio
adquirente, o valor da operação na UF de origem, observado o disposto no § 10; e

SUBSEÇÃO I
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 14. Concede-se o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.

XII - nas prestações sem determinação de preço, o preço corrente do serviço, observado o disposto no § 4º.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como
tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente, considera-se valor da
operação, para efeito da determinação da base de cálculo prevista no inciso I do caput:
I - o correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação as alíquotas do imposto são:
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento);
II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, nos termos do Anexo 1, com a correspondente classificação na NBM/SH
observado o disposto no parágrafo único:
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra
e acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o preço corrente no mercado atacadista.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, preço corrente é a média dos preços praticados no mercado local ou, na sua falta, no regional
do estabelecimento que realizou a operação ou a prestação.
§ 5º Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo titular, caso haja
reajuste do respectivo valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente
ou do prestador.
§ 6º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo pode ser determinada pela
autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais, observando-se que o mencionado preço de
mercado é, segundo a ordem:
I - na hipótese de produto tabelado ou com preço máximo de venda, aquele fixado pela autoridade competente, ou pelo
fabricante, o respectivo preço;

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 2;
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições
2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento);
V - 12% (doze por cento):
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
VI - 7% (sete por cento):

II - o valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas; ou

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4; e

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5; e

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:

VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:

I - quando o valor da operação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo;

a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e

II - quando o valor da operação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe
comprovar o valor que tenha indicado para a operação; e
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação prevalece como base de cálculo do imposto,
devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias.

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto
na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.
Art. 16. Nas operações e prestações interestaduais, a respectiva alíquota do imposto é:

§ 8º Na industrialização efetuada por encomenda de outro estabelecimento, o valor da operação, de que trata o inciso I do caput, é:
I - 12% (doze por cento); e
I - aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante, quando a
mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas; ou
II - o valor total, incluído o da mercadoria recebida e aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao
estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal.
§ 9º A prestação de serviço de comunicação de que trata o inciso IV do caput inclui:
I - a cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para
prestar serviços públicos de telecomunicação a seus usuários; e

II - 4% (quatro por cento):
a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:
I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - a correspondente assinatura, independentemente da denominação que lhe seja dada no respectivo contrato ou documento fiscal.
§ 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, IX e XI do caput, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia, observado o disposto no § 4º;

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento),
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
II - não se aplica a:

II - o preço free on board - FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III - caso o remetente seja comerciante:
a) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais; ou
b) 75% (setenta e cinco por cento) do preço praticado pelo remetente nas vendas da mercadoria no varejo, se não houver
vendas anteriores da referida mercadoria a outros comerciantes ou industriais.

a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural.

§ 11. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do § 10, adota-se sucessivamente:
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra UF, observa-se:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista.
§ 12. Na falta do valor de que tratam os incisos II e V do caput, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria fornecida conjuntamente com o respectivo serviço, nas hipóteses do inciso II e da alínea “a” do inciso V; e
II - o preço corrente da mercadoria no mercado varejista, na hipótese da alínea “b” do inciso V.
Art. 13. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou
por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve
ser considerado como parte do preço da mercadoria.

I - cabe à UF da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na UF do destinatário e aquela
utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador
não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a UF de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo
à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são interdependentes duas empresas quando:
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital da outra;

III - em 2018, 20% (vinte por cento).

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