DOEPE 18/03/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SUBSEÇÃO I
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Art. 17. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de
uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo
às aquisições, proporcional à respectiva redução.
Ano XCIII • NÀ 51 - 7
II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.
§ 8º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada tratar-se de saída
para o exterior ou de crédito relativo à aquisição de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 9º O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado:
I - nas hipóteses previstas no § 6º, quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ou
II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:
a) venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou
I - 12% (doze por cento):
b) venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/
SH, nos termos do Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais
atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito
fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis,
conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme
definida e autorizada pelo órgão federal competente; e
§ 10. A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma
de crédito prevista na legislação tributária estadual.
§ 11. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser utilizado quando
as operações ou as prestações posteriores às respectivas entrada da mercadoria ou utilização do serviço, realizadas pelo mesmo
contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto.
§ 12. O estabelecimento que praticar operações tributadas, posteriores àquelas de que trata o § 6º, tem o direito a creditar-se
do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou
de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a:
I - produtos agropecuários; ou
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público
de transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido
serviço, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O benefício previsto na alínea “b” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive
consumidor final, mediante redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso II do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal
competente, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo.
§ 13. O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no § 6º,
desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento
destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
I - a correspondente apropriação é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a referida entrada no estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o referido art. 20, em relação
à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF.
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o valor do crédito a ser apropriado é aquele obtido multiplicando-se o valor total
do crédito correspondente à aquisição pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o valor total das saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações
com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) é proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período
de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
Art. 20. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação, observando-se:
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data
da respectiva entrada, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio, observado o previsto no parágrafo único;
I - relativamente a energia elétrica:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista no art. 20, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode determinar que a apropriação do mencionado crédito, observada a forma
prevista nos incisos de I a VI, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos; e
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização; e
3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo;
VIII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês ou do prazo a que se refere o inciso VII, contado da data da entrada do bem
no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito é cancelado, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente à apropriação do crédito de que trata o caput, observa-se:
I - quando o estabelecimento adquirente da mercadoria estiver em fase de instalação, a contagem do prazo para apropriação
do respectivo crédito, bem como para aplicação das normas contidas nos incisos V e VIII do caput, inicia-se a partir da efetiva atividade
do mencionado estabelecimento;
II - relativamente a serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito:
1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito
ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020.
II - fica suspensa a contagem do prazo para respectiva apropriação do crédito em período em que não ocorrer saída ou
prestação de serviço; e
III - na hipótese de o bem ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular dentro deste Estado, antes do término do
prazo de que tratam os incisos V e VII do caput, a parte ainda não apropriada pelo estabelecimento remetente do referido crédito pode ser
apropriada pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista nos incisos I a V do caput, conforme o disposto em legislação específica.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 22. Concede-se o benefício fiscal de crédito presumido do imposto, nas hipóteses assim definidas em legislação específica.
§ 1º O ato que conceder crédito presumido pode estabelecer:
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e as
aquisições para o ativo permanente-investimento.
I - a proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;
II - a absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;
III - outro crédito presumido em complementação ao concedido; e
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior,
somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.
§ 4º O direito a crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido mercadoria ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo documento fiscal e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.
§ 5º O direito a utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente
documento fiscal.
§ 6º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço por ele tomada,
observado o disposto nos §§ 8º e 10:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de
cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução; ou
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver
isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo,
hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.
IV - exigências, condições e instruções específicas a serem observadas pelo respectivo beneficiário.
§ 2º A inobservância das exigências, condições e instruções mencionadas no inciso IV do § 1º constitui hipótese de perda do
direito ao correspondente crédito presumido.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações
vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento
em dinheiro, conforme o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais
o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no
prazo fixado em decreto do Poder Executivo; e
III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada
para o período seguinte.
§ 7º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no § 6º:
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de
cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto.