Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 51 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
DOEPE 18/03/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 51

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser
compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 3º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, decreto do Poder Executivo pode estabelecer que:
I - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação; e

Recife, 18 de março de 2016

a) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal;
b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I; ou
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do item 3 da
alínea “c” do inciso I.
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no item 3 da alínea “c” do inciso
I do caput, observa-se:

III - em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por
estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório,
observando-se:

I - os percentuais de agregação são os definidos em decreto do Poder Executivo ou aqueles estabelecidos em Convênio ou
Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica;

a) ao fim do período, é feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que paga a diferença apurada, se positiva;

II - na hipótese de estar prevista, em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o
disposto em legislação específica, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalece aquela que for inferior; e

b) se a diferença referida na alínea “a” for negativa, deve ser compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes; e
c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço.
Art. 25. O recolhimento irregular do imposto não implica novo pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa jurídica que não tenha sido
autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser convalidado, a partir da data da sua efetivação, na hipótese de a pessoa
jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os valores referentes à diferença devida a este Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo
à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, são de responsabilidade do sujeito passivo.
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR ACUMULADO
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito
referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo
ou com ICMS diferido, a legislação tributária estadual pode autorizar que o mencionado saldo credor acumulado seja transferido, nas
condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.
SUBSEÇÃO I
DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR
Art. 27. O saldo credor acumulado por estabelecimento que realize operação ou prestação destinadas ao exterior, nos
termos estabelecidos no inciso II do art. 8º, pode ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, esgotando-se sucessivamente cada possibilidade:

III - a existência da relação de interdependência existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à
antecipação tributária, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de antecipação tributária, não devem ser considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou
abatimentos, ainda que líquidos e certos.
§ 3º A base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do
Poder Executivo.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, observa-se:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário; e
II - a referida base de cálculo é o valor do frete, acrescido do percentual de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput,
observadas as demais regras relativas à utilização da margem de valor agregado.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 30. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do ICMS
vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Em substituição ao cálculo previsto no caput, o valor do ICMS antecipado pode ser obtido mediante a
aplicação sobre a respectiva base de cálculo:
I - do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista
para as operações interestaduais; ou
II - de um percentual específico, nos termos da legislação tributária.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO

I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado; ou
II - havendo saldo remanescente e com base em documento que reconheça o mencionado crédito, emitido pela autoridade
competente, conforme previsto em portaria da SEFAZ:
a) transferido para outros contribuintes deste Estado; ou
b) utilizado para pagamento de débito do imposto:
1. do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de ofício, inclusive Notificação de
Débito, desde que transitado em julgado na esfera administrativa;
2. de responsabilidade direta do contribuinte; ou
3. devido como contribuinte-substituto, desde que o sujeito passivo esteja credenciado pela SEFAZ, nos termos da legislação
específica, e que o referido débito seja relativo a operação com insumo agropecuário.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 31. Quando se tratar de importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados, além do
disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas:
I –na hipótese de a mercadoria não estar sujeita ao regime de substituição tributária:
a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, a margem de valor agregado deve ser aplicada
sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 12, conforme a hipótese; e
b) para efeito do cálculo do imposto antecipado, o importador pode utilizar como crédito fiscal o valor do imposto ainda não
recolhido, relativo à importação da respectiva mercadoria, sob a condição de que o referido recolhimento seja efetuado no prazo legal; e
II –na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária e o importador ser contribuinte-substituto em
relação às operações subsequentes, observa-se o seguinte:
a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no inciso I, observado o disposto no parágrafo único;
b) na saída subsequente à importação, o importador deve:
1. debitar-se do imposto de responsabilidade direta relativo à mencionada saída; e

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da
base de cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte, inclusive na entrada de mercadoria procedente
de outra UF.
§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a
consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.

2. reter do respectivo adquirente o ICMS antecipado, relativamente às demais operações subsequentes até o consumidor final,
calculado na forma prevista no inciso I do art. 29 e no art. 30; e
c) para efeito de apuração e recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos termos do art. 23:
1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no respectivo período fiscal, observado
o disposto no parágrafo único; e

§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o
recolhimento do mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo ICMS relativo à operação subsequente.

2. pode ser utilizado como crédito fiscal o imposto antecipado pago pelo importador, juntamente com o imposto de
responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação, independentemente de a antecipação dispensar a
apuração do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do
contribuinte ou da respectiva situação no CACEPE.

Parágrafo único. O disposto na alínea “a”e no item 1 da alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte credenciado
nos termos de portaria específica da SEFAZ.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

CAPÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 pode ser:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - na hipótese de o recolhimento do referido imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária:
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea “d”, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

Art. 32. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas aquisições em outra UF de bens e serviços por consumidor final que seja contribuinte do imposto.
§ 2º Nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, cujo destinatário seja consumidor final, o imposto total incidente na operação cabe a este Estado e deve ser recolhido pelo
remetente ou por aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto
em legislação específica.

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida
tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem
ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados; ou
d) em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no item 3 da alínea “c”; ou
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte:

§ 3º Para efeito de exigência do imposto cobrado por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria
ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de Convênio ou Protocolo ICMS
celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo