DOEPE 24/03/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao
imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e
b) somente se aplica:
1. ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas neste inciso; e
2. quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXXVII - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2015, na saída interna de mercadoria cuja alíquota
do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, observando-se quanto
ao benefício: (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015, e Lei nº 15.598, de 30.9.2015, e): (AC)
a) não se aplica a gasolina e energia elétrica;
b) aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
observando-se o seguinte:
Ano XCIII • NÀ 55 - 5
XLI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por
refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 14.358, de 18.7.2011, e nº
15.675, de 14.12.2015):
a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2020 a 31 de dezembro de 2026; e (REN/NR)
b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
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XLVI - a partir de 1º janeiro de 2016, nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00
da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial,
de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da correspondente operação, observando-se (Lei nº 15.662, de 3.12.2015): (AC)
a) a respectiva fruição deve observar as seguintes condições:
1. vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para
compensação do débito relativo às mencionadas saídas; e
2. credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
b) fica revogado o benefício, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos
previstos neste inciso, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ; e
1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
c) o valor de crédito presumido deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS;
2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos;
c) na hipótese da alínea “b”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas
por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da
referida Lei nº 11.675, de 1999;
XLVII - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de saída neste Estado, de
bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por
cento), nos seguintes termos (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (AC)
a) a respectiva utilização fica condicionada:
d) fica convalidada a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, observando-se:
1. a que a referida saída seja realizada:
1. o disposto nesta alínea aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da escrituração relativa
à apuração dos valores do ICMS de responsabilidade direta e indireta, sem a utilização do referido benefício; e
2. fica dispensado o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por substituição tributária, correspondente
à diferença entre o montante calculado, considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de
cálculo, e aquele obtido desconsiderando-se a referida redução; e
e) o disposto na alínea “d” não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
LXXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na
operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante
da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, observando-se o disposto no LXXVII do art. 47 e
o seguinte (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (AC)
1.1. por fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução
de base de cálculo prevista no inciso LXXXVIII do art. 14; ou
1.2. por estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento
fabricante referido no subitem 1.1, nas condições ali previstas; e
2. à mercadoria estar sujeita, nas saídas previstas no item 1 da alínea “a”, ao regime de substituição tributária do
ICMS; e
b) o correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da mercadoria, em função do percentual do benefício do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo
estabelecimento industrial:
1. relativamente às operações com cerveja e chope:
a) o benefício não se aplica:
1.1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
1. a gasolina, energia elétrica e álcool; e
2. na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que a
redução referida neste inciso deve ocorrer por ocasião da saída promovida pelo citado encomendante;
b) o benefício aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na
Lei nº 11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se:
1.2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor; ou
1.3. 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor; e
2. relativamente às demais bebidas alcoólicas:
1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
2.1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos; e
2.2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
c) na hipótese da alínea “b”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas
por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da
referida Lei nº 11.675, de 1999;
LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada
pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos
e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda
ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada
operação, observando-se o disposto no inciso LXXVIII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312, de
14.12.2015): (AC)
a) o benefício aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na
Lei nº 11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se o seguinte:
1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos;
2.3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor;
c) na hipótese de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do benefício do
PRODEPE, conforme referido na alínea “b”, deve corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que
tenha remetido a mercadoria em transferência;
d) para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito presumido de que trata este
inciso, deve ser utilizado o crédito relativo ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto;
e) o cálculo relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata este inciso deve ser demonstrado no
quadro “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal; e
f) para efeito de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, o contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de responsabilidade direta
destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528,
de 1996, o valor do crédito presumido de que trata este inciso.
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b) na hipótese da alínea “a”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas
por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da
referida Lei nº 11.675, de 1999; e
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
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c) não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser
estornada.
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XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Lei nº 12.430, de 29.9.2003):
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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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d) até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos
resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que
tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2015, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda
realizada no Estado de Pernambuco: (NR)
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XXIX - a partir de 1º de julho de 2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador software não
personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática
ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas “a” a “c” do inciso CLXXVII do
caput do art. 9º (Leis nº 12.234, de 26.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015):
a) na saída interna: (NR)
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e
a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019; (AC)
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XXXI - a partir de 1º de julho de 2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou
cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Leis nº 12.240,
de 28.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015): (NR)
g) nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, desde que resfriados ou congelados,
contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo
congelamento ou resfriamento, e pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por
encomenda realizada no Estado de Pernambuco (Leis nº 12.430, de 29.9.2003, e nº 15.675, de 14.12.2015): (AC)
1. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e
2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 2020;
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXXVII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXVIII do art. 14 (Lei
Complementar nº 312, de 14.12.2015); (AC)
a) 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro
de 2020; e (REN/NR)
LXXVIII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIX do art. 14 (Lei
Complementar nº 312, de 14.12.2015). (AC)
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b) 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
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Art. 2º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações: