DOEPE 05/04/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
Recife, 5 de abril de 2016
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL
VI - trabalhar no decorrer de sua pena;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal e destinados ao
uso próprio; e
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer
área técnica para exames ou entrevistas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 111. À pessoa privada de liberdade, condenada ou provisória, inclusa no sistema penitenciário, serão assegurados todos
os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 112. Constituem direitos básicos e comuns das pessoas privadas de liberdade:
I - alimentação suficiente e vestuário;
Art. 119. Em cada estabelecimento prisional de pequeno, médio e grande porte de Pernambuco, funcionará um Conselho
Disciplinar com competência para apreciar e julgar as faltas disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade do respectivo
estabelecimento.
Parágrafo único. Nas cadeias públicas, o Conselho Disciplinar será formado por integrantes do quadro de servidores da
gerência prisional ou da unidade prisional mais próxima.
Art. 120. O Conselho Disciplinar será composto pelo gestor do estabelecimento prisional, como presidente, e por dois
servidores do sistema penitenciário, dentre eles, um técnico, indicados pelo gestor, sendo os trabalhos secretariados por um servidor
designado pelo presidente.
§ 1º O Conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente, um servidor do estabelecimento prisional, que substituirá o
presidente nos casos de impedimentos e suspeições, e dois outros membros indicados e designados na forma do caput.
§ 2º A apuração do evento ficará a cargo do chefe de segurança.
Art. 121. As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 122. A Comissão Recursal da Secretaria Executiva de Ressocialização será composta pelo superintendente da área de
segurança e 2 (dois) servidores do sistema penitenciário, indicados pelo respectivo secretário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR PERMANENTE
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social nos termos da legislação pertinente;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da
pena ou não conflitem com a regra disposta no art. 91 deste Código;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira em dias determinados, e de parentes e amigos, mediante autorização do gestor;
XI - visita íntima;
XII - chamamento nominal, respeitando ainda o nome social;
XIII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIV - audiência especial com o gestor do estabelecimento penal;
Art. 123. O Conselho Disciplinar Permanente terá sua sede na Secretaria Executiva de Ressocialização, com competências
para apreciar e julgar as faltas disciplinares praticadas pela pessoa privada de liberdade no âmbito de qualquer estabelecimento prisional,
especialmente as cometidas por reeducandos monitorados eletronicamente.
§ 1º O Conselho Disciplinar Permanente observará a urgência e a importância de cada caso a ser apreciado e julgado.
§ 2º O Conselho Disciplinar Permanente atuará nos casos excepcionais em que o estabelecimento prisional se julgue
incompetente ou afirme não possuir estrutura física e/ou de pessoal para instruir o Procedimento Disciplinar.
§ 3º A composição do Conselho Disciplinar Permanente se fará mediante portaria expedida pelo superintendente de segurança
da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º Caberá ao gestor do estabelecimento prisional encaminhar ofício ao superintendente de segurança solicitando a atuação
do Conselho Disciplinar Permanente em sua unidade, com o intuito de apreciar e julgar alguma falta disciplinar cometida por pessoa
privada de liberdade ali recolhida.
§ 5º Uma vez acatada a solicitação de que trata o § 4º, o secretário da Secretaria Executiva de Ressocialização determinará,
por meio de portaria, a abertura do procedimento disciplinar, elegendo o Conselho Disciplinar Permanente como competente para apurar,
apreciar e julgar os fatos ocorridos.
Art. 124. As decisões do Conselho Disciplinar e do Conselho Disciplinar Permanente serão tomadas por maioria, cabendo ao
seu presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DA PESSOA
PRIVADA DE LIBERDADE, NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
XV- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
Seção I
Dos Deveres
XVI - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes; e
Art. 125. Cumpre à pessoa privada de liberdade conhecer as disposições estabelecidas neste Código Penitenciário.
XVII - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária competente.
§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade competente, mediante ato motivado,
poderá suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos VI, X, XI e XVI.
§ 2º As restrições ou suspensões referidas no parágrafo § 1º cessarão, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
Art. 113. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou transferência da pessoa privada de liberdade para outro
estabelecimento, o gestor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, ao parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade será informada, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a esses, sob custódia.
Art. 126. Quando submetida ao Conselho Disciplinar, a pessoa privada de liberdade observará, além dos deveres previstos no
art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as seguintes regras:
I - comparecer a todas as audiências, quando intimada;
II - falar sempre a verdade, quando interrogada;
III - cumprir as sanções impostas pelo Conselho Disciplinar; e
IV - seguir as determinações das autoridades competentes.
Seção II
Dos Direitos
Art. 114. A pessoa privada de liberdade não será constrangida a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de
informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou à filmagem,
não sendo permitido:
Art. 127. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à ampla defesa e ao contraditório, com acompanhamento de advogado
nos procedimentos disciplinares, podendo recorrer de todas as decisões ao presidente do Conselho Disciplinar.
I - a colheita e a divulgação de imagens e de sons que possibilitem a identificação da pessoa privada de liberdade, salvo com
seu consentimento expresso;
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
II - fotografias e a divulgação de imagens e sons que permitam a identificação do(s) filho(s) que a pessoa privada de liberdade
mantiver consigo no estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de liberdade colocada em regime de segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia da pessoa privada de liberdade providenciará para que informações
sobre a segurança interna do estabelecimento prisional, a vida privada e a intimidade da mesma, sejam mantidas em sigilo, especialmente
aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.
Art. 115. Em caso de deslocamento da pessoa privada de liberdade por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao
público, assim como resguardá-la de insultos e da curiosidade geral.
Art. 116. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança da pessoa privada de liberdade, submetida a tratamento
ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 128. As faltas disciplinares são as estabelecidas nos arts. 49 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 129. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita a pessoa privada de liberdade, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, previsto no
inciso V do art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie,
até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 (duas) horas; e
IV - saída da cela por apenas 2 (duas) horas, para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado poderá obrigar pessoas privadas de liberdade provisórias ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Art. 117. São infrações disciplinares todas as ações ou omissões que venham a infringir as normas constantes neste Código
Penitenciário.
§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime disciplinar diferenciado a pessoa privada de liberdade provisória ou o
condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 118. As normas disciplinares contidas neste Código Penitenciário deverão ser aplicadas conforme o estabelecido nos arts.
44 a 48 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 3º A inclusão no regime disciplinar diferenciado não será objeto de apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos termos do
art. 54 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 1º O descumprimento das normas contidas neste Código Penitenciário, relativas à apreciação e ao julgamento das faltas
disciplinares, acarretará nulidade ex nunc do procedimento disciplinar.
Art. 130. Constitui falta disciplinar de natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitante;
§ 2º São proibidos como sanções disciplinares:
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
I - os castigos corporais;
II - a clausura em cela escura;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do gestor do estabelecimento prisional, funcionários, visitantes ou
outras pessoas;
III - as sanções coletivas;
IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
IV - toda punição cruel, desumana e degradante; e
V - descuidar da higiene pessoal;
V - qualquer forma de tortura.
VI - lavar ou secar roupa em local não permitido;