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DOEPE - Recife, 5 de abril de 2016 - Página 11

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DOEPE 05/04/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 61 - 11

VII - descumprir prescrição médica;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

VIII - fazer refeições em locais não permitidos;

IV - provocar acidentes de trabalho;

IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não permitido;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

X - descumprir as normas para visitação social; ou
XI - comportar-se de forma inamistosa durante a prática desportiva.
Art. 131. Constitui falta disciplinar de natureza média:
I - deixar de acatar decisões superiores;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras
pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa privada de liberdade provisória.

II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, a servidores, a pessoa privada de liberdade ou a paciente;

CAPÍTULO V
A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

III - dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
IV - manter na cela objetos não permitidos;

Art. 134. A conduta da pessoa privada de liberdade será avaliada tendo em vista o seu maior ou menor grau de adaptação
às normas que regulam sua permanência no estabelecimento prisional, considerando-se a influência que o meio possa determinar
a essa adequação.

V - abandonar o trabalho, sem permissão;
Art. 135. A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
I - boa;
VII - praticar jogo previamente não permitido;
II - regular; e
VIII - provocar, mediante intriga, discórdia entre servidores, pessoa privada de liberdade ou pacientes, para satisfazer interesse
pessoal ou de terceiro e/ou causar tumulto;

III - ruim.

IX - colocar outra pessoa privada de liberdade ou paciente à sua submissão ou de grupo, em proveito próprio ou alheio;

§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não tenha cometido falta disciplinar.

X - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;

§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta de natureza média ou leve.

XI - utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização;

§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta grave.

XII - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros para local indevido;

§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar, obrigatoriamente, nos atestados de conduta
carcerária ou em documentos a estes assemelhados.

XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior.
XIV - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas em que esteja matriculado;
XVI - maltratar animais;
XVII - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no
interior do estabelecimento ou fora dele, pessoalmente ou para uso de terceiro, com o mesmo fim;

§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá ocorrer sempre que a pessoa privada de
liberdade não cometer nenhuma falta disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.

XVIII - portar, ter em sua guarda ou fazer uso de bebidas com teor alcoólico ou apresentar-se com sinais de embriaguez;
XIX - comunicar-se com pessoa privada de liberdade em regime de isolamento ou entregar-lhe qualquer coisa, sem autorização;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar
vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação, implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser
somado ao tempo da falta anterior, subtraindo-se o período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo, para efeito de classificação
ou reclassificação da conduta e será mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no
estabelecimento anterior.
§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar
devidamente apurada e cientificada à autoridade judicial.
§10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será registrada pelo gestor do estabelecimento
prisional no parecer sobre o comportamento do apenado.

XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;
XXV- utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;

§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de liberdade que cometer nova falta no período de
recolhimento, aplicando-se os prazos dispostos no § 6º em dobro.

XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação
e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;

Art. 136. A conduta da pessoa privada de liberdade será registrada no seu histórico disciplinar, que deverá fundamentar a
emissão do Atestado de Conduta Carcerária e integrar o procedimento disciplinar, quando houver.

XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade, paciente ou a
funcionário;

Seção I
Das Sanções Disciplinares

XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;

Art. 137. Constituem sanções disciplinares:

XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não permitidos;

I - Para o caso de faltas leves:

XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do trabalho;

a) advertência verbal;

XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;

b) suspensão de visitas por até 10 (dez) dias corridos; e

XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem
permissão dos locais de presença obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;

c) suspensão de regalias;
II - Para o caso de faltas médias:
a) repreensão;

XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;

b) suspensão de regalias; e

XXXV- praticar fato definido como crime culposo;

c) suspensão de visitas de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do
estabelecimento;

III - Para o caso de faltas graves:
a) suspensão de visitas de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; e

XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a
sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica
desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.

b) isolamento em local adequado, de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A unidade prisional encaminhará ao juízo responsável pela execução penal ou ao juízo processante a
comunicação sobre o cometimento de falta média ou grave, com o fim de instruir a aplicação de outras penalidades previstas na Lei
Federal nº 7.210, de 1984.

§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa
privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

Art. 138. Ocorrendo rebelião no estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210,
de 1984, as visitas às pessoas privadas de liberdade ficarão automaticamente suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este
prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da
pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo
da ação penal.

Parágrafo único. Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pela pessoa privada de liberdade, com danos materiais
ao prédio e/ou com a manutenção de reféns, que sujeita a pessoa privada de liberdade ao procedimento disciplinar, sem prejuízo da
autuação policial e do processo criminal.

§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo§ 3º, o juízo competente da execução penal será
noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art. 150
deste Código para efeito de prescrição.

Art. 139. Nenhum pessoa privada de liberdade será punida com mais de uma sanção para cada falta cometida.
Parágrafo único. No caso de cometimento de mais de uma falta, na mesma ocasião, a penalidade deve ser correspondente
à sanção mais grave.
Subseção I
Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 132. Constituem faltas de natureza grave aquelas previstas nos arts. 50 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 133. Comete falta de natureza grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

Art. 140. São circunstâncias que atenuam a sanção:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

I - ser a pessoa privada de liberdade considerada idosa, na data do fato;

II - fugir;

II - não ter cometido falta anteriormente;

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