DOEPE 05/04/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 88. Consideram-se egressos:
I - o liberado condicional, durante o período de prova;
Ano XCIII • NÀ 61 - 9
§ 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos visitantes, adotando
critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada
em unidade hospitalar.
II - os desinternados;
CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO DE VISITAS
III - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal.
Art. 89. A Casa de Apoio mantida pelo Patronato Penitenciário de Pernambuco destina-se ao acolhimento do liberado e da
pessoa privada de liberdade do regime aberto, comprovadamente sem vínculos familiares ou apoio material.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênios com os Municípios com o objetivo de executar a política de apoio prevista
na Lei nº 14.522, de 2011, e prestar assistência material e integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e
cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
Art. 90. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade provisória, o trabalho não é obrigatório.
§ 2º Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 91. Nenhuma pessoa privada de liberdade deverá desempenhar função ou tarefa que deva ser realizada por servidores
do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Este dispositivo não deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de
ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 92. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina
e responsabilidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade ou paciente, será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal,
respeitada a determinação médica.
§ 2º Será proporcionado à pessoa privada de liberdade, ou cumpridor de medida de segurança, trabalho educativo e produtivo.
Art. 102. O gestor do estabelecimento não permitirá a entrada de visitantes menores de dezoito anos desacompanhados do
seu representante legal, salvo por ordem judicial escrita.
Seção I
Interrupção da Visita
Art. 103. Interrompe-se a visita, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pelos motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de liberdade infringir as normas internas;
II - em caso de cometimento de crime pela pessoa privada de liberdade ou pelo visitante e nos casos que possam comprometer
a estabilidade do bom andamento das visitas ou comprometimento da segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento a decisão de interrupção da visita, que será imediatamente comunicada ao
supervisor de segurança ou a quem o substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de interrupção da visita poderá ser aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o
limite estipulado no caput.
CAPÍTULO III
VISITAS EM DIAS E HORAS NÃO REGULAMENTARES
Art. 104. As visitas dos advogados da pessoa privada de liberdade e de outras pessoas que forem consideradas de interesse
urgente e legítimo, fora das horas e dias regulamentares, podem ser autorizadas pelo gestor do estabelecimento.
§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras da pessoa privada de liberdade ou do cumpridor de medida de
segurança, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira, privada de liberdade, pode receber visitas dos representantes diplomáticos ou
consulares ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a proteção dos seus interesses, nos
termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.
Art. 93. Serão tomadas medidas para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando do exercício de atividades
laborais durante o período em que estiver sob a custódia do Estado.
CAPÍTULO IV
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 94. O trabalho prisional está regido pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, nos termos dos arts. 28 a 37, e sua remuneração
será repartida da seguinte forma:
Art. 105. A visita íntima visa, através dos laços de afetividade, a manter o vínculo familiar entre a pessoa privada de liberdade
e sua companheira ou companheiro, de sexos diferentes ou iguais, e a colaborar com sua ressocialização.
I - uso pessoal da pessoa privada de liberdade para fazer face às pequenas despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização ao lesado a que esteja obrigado nos termos da lei;
IV - assistência à família; e
§ 1º A entrada da companheira ou companheiro será realizada por meio de carteira para encontro conjugal e controlada em
cadastro específico, elaborado pelo setor técnico da unidade prisional.
§ 2º Por ter como finalidade o encontro íntimo, é proibida a visitação de outras pessoas, senão a companheira ou o
companheiro, nesses dias de visitas.
§ 3º Quando o parceiro ou a parceira para o encontro íntimo também estiver retida em unidade do sistema penitenciário,
somente se aceitará sua permanência no estabelecimento mediante autorização judicial e documento de identificação com foto.
V - formação do pecúlio prisional, em forma de caderneta de poupança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração paga pelo seu trabalho, que será entregue à pessoa privada de liberdade quando posta em liberdade por livramento
condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 4º As visitas íntimas serão semanais, respeitando-se a duração mínima não inferior a 2 (duas) horas e a duração máxima
não superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º O produto do pecúlio instituído somente poderá ser entregue ao egresso mediante autorização expressa de autoridade do
estabelecimento carcerário em que o mesmo cumpria pena.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de liberdade, ainda em cumprimento de pena, o produto do pecúlio será retirado por
seus herdeiros, na forma em que a lei estabelece.
Art. 106. A remoção da pessoa privada de liberdade de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas
seguintes circunstâncias:
§ 3º A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos prisionais de Pernambuco ficará sujeita à normatização por
portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização.
I - por decisão de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da comarca; ou
§ 4º A remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de segurança deverá possibilitar a aquisição
de objetos de uso pessoal, quando permitida; ajuda à família e constituição de pecúlio, que lhe será entregue quando a mesma for posta
em liberdade.
TÍTULO VII
DO USO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
Art. 95. O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra a fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente,
quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa, se lhe for determinado; e
II - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente à vida do funcionário, do
sentenciado ou de terceiros.
Art. 96. O sentenciado deverá ser mantido em estabelecimento próximo da residência de sua família.
III - em qualquer circunstância mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.
Art. 107. Ao secretário executivo de ressocialização ou superintendente de segurança prisional compete, em caráter
excepcional e por ato devidamente justificado, determinar a remoção da pessoa privada de liberdade de uma para outra unidade prisional,
dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija o tratamento hospitalar da pessoa privada de liberdade, quando a unidade prisional não
dispuser de infraestrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica e ratificada pelo gestor da unidade;
II - para garantir a vida e a integridade física da pessoa privada de liberdade, nos casos de ameaças fundadas e repassadas
pelos órgãos de segurança e de inteligência do Estado; ou
III - nos casos em que os órgãos de segurança e de inteligência do Estado informarem da possibilidade de evasão da
pessoa privada de liberdade ou quando for confirmada a sua participação em movimentos de rebelião ou motim, no interior do
estabelecimento prisional.
Parágrafo único. A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre seu
estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.
§ 1º A remoção será comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao juízo da execução penal competente e/ou ao juízo
processante.
Art. 97. É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação, ventilação ou em qualquer situação que lhe
imponha sofrimento físico.
§ 2º A decisão de transferência será precedida da ouvida da pessoa privada de liberdade, salvo se houver oposições fundadas
por motivo de segurança.
Art. 98. Na transferência de sentenciada do sexo feminino, a escolta será integrada por agentes do sexo feminino.
§ 3º A transferência sem ordem judicial prévia só será permitida entre unidades prisionais pertencentes à mesma jurisdição,
obedecendo-se à divisão do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 99. As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o restabelecimento da normalidade e cessarão depois
de atingida a sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DA SOLTURA
Art. 100. As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - para impedir ato de evasão ou violência da pessoa privada de liberdade contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II - para vencer a resistência ativa ou passiva da pessoa privada de liberdade às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Art. 108. A pessoa privada de liberdade somente poderá ser libertada por alvará de soltura expedido pelo juiz ou tribunal
competente, se por outro motivo não estiver detido.
Art. 109. No caso de prisão temporária, esgotado o tempo estipulado no mandado de prisão, a pessoa privada de liberdade
deverá ser posta em liberdade.
Parágrafo único. O gestor será avisado de situação grave, da qual dará ciência ao juiz da execução penal competente.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
TÍTULO VIII
DAS VISITAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Constituem deveres das pessoas privadas de liberdade:
Art. 101. O estabelecimento prisional deve promover o contato da pessoa privada de liberdade com o meio exterior, em
especial com a família e com os indivíduos ou entidades junto dos quais se perspectiva a sua reinserção social.
§ 1º Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social da pessoa privada de liberdade,
ou que sejam necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou econômicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por
terceiro, ou de serem adiados até a data da sua libertação.
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais pessoa privada de liberdade, tratando-os
com urbanidade;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal;
III - manter comportamento adequado;
§ 2º O gestor do estabelecimento pode conceder autorização especial às pessoas que se proponham a visitar regularmente a
pessoa privada de liberdade por razões humanitárias.
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;