DOEPE 05/04/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de abril de 2016
III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;
Art. 159. Este Código entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria de falta ignorada ou imputada a outrem;
Art. 160. Revoga-se a Lei n° 7.699, de 24 de julho de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
V - ter agido sob coação irresistível;
VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os seus efeitos; e
VII - ter ressarcido os danos materiais causados.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 141. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - a reincidência;
II - ter organizado o ato infrator ou liderado a atividade de outros participantes;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.756, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
III - ter coagido ou induzido outros pessoa privada de liberdade à prática de infração, com o uso da violência ou mediante
grave ameaça;
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - ter praticado a infração mediante simulação, traição ou emboscada.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito
de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Doutor Leonardo Arcoverde, s/n, São Cristóvão, no Município de
Arcoverde, neste Estado.
Art. 142. O procedimento disciplinar será promovido por provocação de qualquer pessoa ou de ofício pelos servidores do
sistema penitenciário.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
§ 1º Em caso de falta grave prevista na Lei Federal nº 7.210, de 1984, a pessoa privada de liberdade poderá ser imediatamente
isolada por até 10 (dez) dias, sendo-lhe fornecida a cópia da portaria de isolamento, e será comunicado o fato ao juízo de execução penal
ou de conhecimento, conforme o caso.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à instalação do Centro
de Educação Física de Arcoverde.
§ 2º Nos casos em que ocorram motins, rebeliões ou fugas em massa, o prazo de conclusão do procedimento disciplinar
poderá ser renovado por igual período e por uma única vez, a requerimento do gestor do estabelecimento ao superintendente de
segurança prisional.
Art. 143. Instaurado o procedimento disciplinar, a pessoa privada de liberdade será notificada em até 2 (dois) dias para exercer
o direito de defesa.
Art. 144. A autoridade administrativa terá que realizar a instrução do procedimento em até 10 (dez) dias, a contar da data do
fato ou da instauração, para realizar a instrução do procedimento, assegurando a presença do advogado e/ou defensor público.
Art. 145. O direito de defesa será exercido após a conclusão da instrução, com acesso a prova produzida, no prazo de 2 (dois)
dias, contados a partir da notificação do advogado e/ou defensor público.
Art. 146. O órgão julgador, após o exercício do direito de defesa, proferirá sua decisão em até 10 (dez) dias, podendo, se for
o caso, converter o feito em diligência.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 147. O direito de recurso será exercido pela pessoa privada de liberdade, bem como pelo servidor do sistema penitenciário
que tiver emitido a portaria de isolamento ou de instauração de procedimento.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 148. Após a decisão do órgão julgador, os interessados poderão, em até 10 (dez) dias da notificação da pessoa privada de
liberdade, interpor recurso à Comissão Revisional da respectiva Secretaria.
LEI Nº 15.757, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento
do Poder Executivo; o art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual
de Parceria Público-Privada; e os arts. 3º e 11 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo
Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. A Comissão Revisional disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do recurso, que não
terá efeito suspensivo.
Art. 149. Transitado em julgado, a punição será lançada em seu registro carcerário, comunicando-se ao juízo de execução
penal ou de conhecimento.
Art. 150. A prescrição da pretensão punitiva ou executória da punição disciplinar ocorrerá:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) nos casos de infrações de grau leve, em 6 (seis) meses;
b) nos casos de infrações de grau médio, em 1 (um) ano;
c) nos casos de infrações de grau grave, em 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput serão contados a partir da data do fato.
§ 2º Nos casos de evasão, não ocorrendo a prescrição punitiva ou executória da punição disciplinar, inicia-se o cômputo do
prazo a partir da data do reingresso da pessoa privada de liberdade no sistema prisional.
Art. 151. A nulidade da decisão será reconhecida em qualquer época, quando não tiverem sido observados os princípios da
ampla defesa e do contraditório ou quando contrária à legislação vigente.
Art. 152. O Poder Executivo regulamentará através de decreto os casos omissos e procedimentos administrativos e de
instrução processual expostos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 153. Aplicam-se à matéria aqui regulamentada, no que couber, as normas do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e do Ministério da Justiça.
Art. 154. O descumprimento das normas expressas neste Código sujeita o servidor à disciplina da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE CÓDIGO
Art. 155. Aos juízes das varas regionais de execução penal é assegurado o livre trânsito no interior do estabelecimento
prisional submetido à sua jurisdição, inclusive, fora das horas normais de expediente e, mediante sua requisição, ser-lhe-á imediatamente
apresentada qualquer pessoa privada de liberdade.
Art. 156. Não poderá ser atribuída à pessoa privada de liberdade a guarda ou vigilância, nem qualquer outra função que
implique em delegação de poder disciplinar ou determine subordinação hierárquica de uma pessoa privada de liberdade à outra.
Art. 157. As despesas resultantes da aplicação deste Código correrão à conta de dotações próprias, consignadas nos
orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta, ressalvadas as fontes decorrentes de fundos e convênios
assegurados em legislações específicas.
Art. 158. Aplicam-se, subsidiariamente a este Código, em suas omissões, o Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei
de Execução Penal e o Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações
e competências:
..................................................................................................................................................................................................
II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador;
promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da
administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública;
prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o
Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres
em documentos técnicos; (NR)
..................................................................................................................................................................................................
XII - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal,
patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização
administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como
órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e planejar, incentivar e coordenar as Parcerias
Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado; (NR)
..................................................................................................................................................................................................
Art. 6º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 061,
de 15 de julho de 2004. (NR)
Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário Executivo de Desapropriações, símbolo DAS-1, do quadro de
cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado.” (AC)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, vinculado à
Secretaria de Administração, integrado pelos seguintes membros permanentes: (NR)
..................................................................................................................................................................................................
§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Administração, e a vice-presidência, pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)
..................................................................................................................................................................................................
§ 8º................................................................................................................................................................................
I - do Secretário de Administração, sobre o mérito do projeto; (NR)
......................................................................................................................................................................................”