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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 61 - Página 6

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DOEPE 05/04/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 61

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção IV
Do Patronato

Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos
egressos e aos seus familiares, nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado;
II - promover a instalação e o funcionamento das Casas do Albergado;
III - fiscalizar e fazer cumprir, por meio dos respectivos órgãos, as condições impostas na sentença de concessão de benefício,
notadamente no livramento condicional (quando houver delegação expressa), na suspensão condicional da execução da pena (sursis),
no cumprimento de pena no regime aberto, de prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou de interdição
temporária de direitos;
IV - promover a assistência ao condenado, a que se refere o inciso III, objetivando a reeducação social e a reintegração à
comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia, habitação, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico,
material e religioso;
V - propiciar a conscientização da família do egresso, visando a seu reingresso no meio social;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do condenado e do egresso, mediante verificação
sistemática da sua conduta em nova condição de vida, com o objetivo de reduzir a reincidência criminal;
VII - conscientizar a comunidade a fim de facilitar as condições necessárias à adequada reintegração social do egresso; e

Recife, 5 de abril de 2016

V - trabalho interno e externo, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VI - local adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - local adequado à realização de audiências ou oitivas dos internos;
VIII - sistema de energia, reservatório de água, cozinha ou refeitório;
IX - alojamento para a guarda interna e externa; e
X - local especial para a colocação de pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.
Art. 26. As celas de todos os estabelecimentos prisionais terão área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e obedecerão
às regras de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana.
Art. 27. Os estabelecimentos penais femininos terão obrigatoriamente berçário devidamente equipado com toda a
estrutura necessária ao atendimento dos menores até 6 (seis) meses de idade, devendo a unidade prisional ser assistida por, no
mínimo, 1 (um) pediatra.
Parágrafo único. Até completar 6 (seis) meses de idade, a criança será encaminhada aos familiares ou responsáveis diretos e,
na ausência destes, ao Juiz da Infância e da Juventude, ou a autoridade judiciária competente, que ficará responsável pela solução do
caso junto aos demais órgãos competentes.
Art. 28. Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem a devida ordem escrita da autoridade judiciária
competente, ou em flagrante delito, com a necessária identificação civil, procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.

VIII - tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.
Seção V
Do Conselho da Comunidade
Art. 17. A escolha dos membros integrantes do Conselho da Comunidade ficará a critério do juiz da execução.
Art. 18. O funcionamento do Conselho da Comunidade será regulamentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e/ou
pelas respectivas Varas de Execuções Penais que o instituiu e/ou determinou seu vínculo, em conformidade com os preceitos da Lei de
Execução Penal e demais legislações pertinentes.
Art. 19. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, ao menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

§ 1º Em caso de pessoas que não possuem documentação, deverá ser acionada imediatamente a Defensoria Pública para
as devidas providências.
§ 2º Sempre que um reeducando der entrada na unidade prisional, estando ele na condição de pessoa privada de liberdade
em livramento condicional, em prisão domiciliar ou em cumprimento de pena em regime aberto, fica o gestor do estabelecimento penal
obrigado a comunicar ao juízo de execução penal competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, acerca dessa prisão,
solicitando que o mesmo se pronuncie a respeito da manutenção, revogação ou suspensão do benefício ou da regressão do regime de
pena a ser cumprido.
Art. 29. A pessoa recolhida em estabelecimento penal, em caráter de prisão provisória ou definitiva, que ao tempo do delito era
agente de segurança penitenciária, policial federal, guarda municipal, policial rodoviária federal, policial civil, policial militar ou servidores
da justiça criminal, ficará em dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os portadores de diploma de curso superior, em caráter de prisão provisória, ficarão em dependência distinta
nos estabelecimentos prisionais e isolados das demais pessoas privadas de liberdade.

II - entrevistar a pessoa privada de liberdade;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; e
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência à pessoa privada de liberdade ou paciente,
em harmonia com a direção do estabelecimento.
Seção VI
Do Juízo da Execução
Art. 20. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juízo da
sentença, tendo suas atribuições previstas no art. 66 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VII
Do Ministério Público
Art. 21. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos
incidentes da execução, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VIII
Da Defensoria Pública

Art. 30. O sistema prisional disporá de pavilhão autônomo de observação, classificação e triagem nos estabelecimentos penais
das pessoas do sexo feminino e masculino nas regiões onde não houver centro de observação.
Art. 31. Serão criadas celas independentes, de segurança reforçada, para acomodação de pessoas privadas de liberdade que
tenham exercido função policial ou similar e que, por esta condição, estejam ou possam vir a estar ameaçados em sua integridade física.
Parágrafo único. Existirão, também, celas exclusivas destinadas à acomodação das pessoas privadas de liberdade submetidas
à sanção disciplinar ou isolamento preventivo, que não poderá ultrapassar o prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo em situação de regime
disciplinar diferenciado.
Art. 32. Quando do ingresso da pessoa privada de liberdade no estabelecimento penal, serão registrados e guardados
os documentos e bens em lugar seguro, pelo tempo necessário à sua devolução ou entrega ao familiar ou a quem àquele indicar
expressamente os seguintes bens:
I - dinheiro que somem valor superior a 1 (um) salário mínimo vigente;
II - objetos de valor;
III - eletrodomésticos (quando não autorizados);

Art. 22. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica, integral e gratuita às pessoas privadas de liberdade, internadas,
em regime aberto e liberadas, que não possuam condição financeira para constituir advogado, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº
7.210, de 1984.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 23. São estabelecimentos penais, vinculados ao Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco:
I - a Penitenciária;

IV - qualquer objeto que possa colocar em risco a integridade física de outrem e a da própria pessoa privada de liberdade; e
V - documentos pessoais, medicamentos, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que uma norma legal não os
autorize tê-los consigo.
§ 1º Todos os objetos indicados nos incisos deste artigo serão inventariados e serão tomadas as medidas necessárias à sua
conservação, dando-se uma via à pessoa privada de liberdade devidamente assinada pelo servidor responsável pela revista.
§ 2º Os objetos disciplinados neste artigo, quando não forem entregues aos familiares da pessoa privada de liberdade ou a
qualquer pessoa por ela indicada, serão devolvidos no momento de sua liberação.

II - o Presídio;
III - a Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar;
IV - a Casa do Albergado;
V - o Centro de Observação e Classificação Criminológica;
VI - a Cadeia Pública; e

§ 3º Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade de um estabelecimento penal para outro, os objetos deverão
ser remetidos imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for transferida, juntamente com sua pasta carcerária e de saúde,
comunicando-se o fato imediatamente aos familiares.
§ 4º Os medicamentos de que trata este artigo deverão ser entregues ao setor de saúde do estabelecimento penal onde
a pessoa privada de liberdade deu entrada, juntamente com as prescrições médicas existentes, através de protocolo, devendo o
responsável pelo setor se encarregar da sua administração junto ao detento ou à detenta.
§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele indicada, quando do recebimento dos bens previstos no caput, assinarão em formulário
do estabelecimento penal para comprovação da entrega.

VII - o Centro de Saúde Penitenciário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos I até VII do art. 23 são destinados ao
recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto, enquanto que o Centro de Saúde Penitenciário
referido no inciso VII destina-se aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para realização
de exames e de laudos psiquiátricos, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§1º Em cada estabelecimento penal, observar-se-á, sempre, a guia de encaminhamento e relatório da Comissão Técnica
de Classificação e Triagem, respeitando-se a separação e a distinção da pessoa privada de liberdade por identidade de gênero,
primariedade, reincidência, antecedentes criminais, periculosidade e personalidade, para orientar a custódia cautelar, a execução da
pena e a medida de segurança.
§2º No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar
de pessoal técnico especializado.
Art. 25. Os estabelecimentos penais destinados às pessoas privadas de liberdade, provisórias e condenadas, previstos nos
incisos I, II, III e V do art. 23, disporão em suas dependências de áreas e setores destinados a serviços de assistência social, assistência
psicológica, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência médica, assistência odontológica, educação, trabalho, recreação,
prática esportiva, além de garantir:
I - segurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço;

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 33. As nomeações dos gestores dos estabelecimentos penais obedecerão aos critérios previstos no art. 75 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Art. 34. O quadro do pessoal penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades
do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de gerência, chefia e assessoramento do estabelecimento e às
demais funções.
Art. 35. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução técnica e de segurança atenderá a vocação, preparação
profissional e antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária dependerá de concurso público e de cursos
específicos de formação, nos termos da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, procedendo-se à reciclagem periódica
dos servidores em exercício.
Art. 36. Decreto do Poder Executivo regulamentará alocações, competências e estrutura organizacional do sistema
penitenciário.
CAPÍTULO III
DAS PENITENCIÁRIAS

II - segurança interna realizada por Agente de Segurança Penitenciária, salvo situações excepcionais e emergenciais;
III - acomodação das pessoas privadas de liberdade em cela individual ou coletiva;
IV - locais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais, profissionais, ocupacionais, esportivas, religiosas,
terapêuticas, de lazer, de visitação e de saúde;

Art. 37. As penitenciárias destinam-se exclusivamente aos condenados, ainda que em fase de execução provisória, à pena de
reclusão em regime fechado e semiaberto, mediante Guia de Recolhimento e Sentença Condenatória.
Parágrafo único. O condenado submetido à execução provisória ou definitiva será alojado, salvo razões especiais, em cela que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, observado o art. 88 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.

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