Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 5 de abril de 2016 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 05/04/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DOS PRESÍDIOS

Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de liberdade em caráter provisório e em
cumprimento de prisão cautelar ou civil, que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa privada de
liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em penitenciária, na forma do art. 37 deste Código.
Art. 39. Nenhuma pessoa será recolhida em estabelecimento penal sem que esteja devidamente acompanhado de:

Ano XCIII • NÀ 61 - 7

VII - apoiar a manutenção da ordem e a segurança externa ao estabelecimento, em colaboração com a Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, e promover medidas de segurança necessárias para evitar e reprimir atos de violência e resistência por parte
das pessoas privadas de liberdade ou pacientes;
VIII - promover a comunicação constante entre o estabelecimento prisional e as varas de execução penal, informando sobre
todas as ocorrências relevantes no estabelecimento, para as providências necessárias;
IX - informar sobre doença grave ou óbito de alguma pessoa relacionada com a pessoa privada de liberdade, através do
serviço social do estabelecimento, assim que tomar conhecimento do fato;

I - mandado de prisão devidamente assinado pela autoridade judiciária competente;
II - nota de culpa e o respectivo auto, em caso de prisão em flagrante delito, nos termos do art. 306 do Código de
Processo Penal; e
III - Laudo oficial de exame traumatológico do Instituto de Medicina Legal.
Art. 40. A Comissão Técnica de Classificação e Triagem existente no Centro de Observação e Classificação Criminológica será
responsável pela separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por sexo, primariedade, reincidência, antecedentes criminais,
periculosidade e pela realização de exames criminológicos e de personalidade, com o objetivo de encaminhar a pessoa privada de
liberdade para o estabelecimento prisional adequado no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO V
DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

X - acionar o serviço social do estabelecimento no caso de alguma pessoa privada de liberdade, sob a custódia do Estado,
vier a óbito, providenciando para que o fato seja imediatamente comunicado ao juízo da execução penal e/ou ao juiz processante e aos
seus familiares;
XI - ordenar as despesas do estabelecimento prisional, conforme ato do respectivo Secretário;
XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao superintendente de segurança prisional bem como ao juízo competente, acerca
de risco de morte ou ameaça à integridade física da pessoa privada de liberdade que não possui convivência pacífica com as demais
pessoas privadas de liberdades ou que se encontrar ameaçada, na hipótese de não possuir condições de isolamento capaz de
manter a integridade física do mesmo, objetivando promover ou executar a transferência da pessoa privada de liberdade para outro
estabelecimento penal; e
XIII - outras atividades correlatas.

Art. 41. A colônia penal agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ficar
separados os reincidentes dos não reincidentes.

Art. 51. A estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos prisionais, incluindo os setores de segurança,
administrativo e técnico, será determinada através de decreto.

Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
e à dignidade humana.

TÍTULO V
DOS CONSELHOS DISCIPLINARES E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR

CAPÍTULO VI
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 42. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, consistente na
limitação de fim de semana.
§ 1º Em cada circunscrição jurisdicional, haverá pelo menos uma Casa do Albergado, que deverá situar-se em centro urbano
e conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena neste regime, local adequado para cursos e palestras e
caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
§ 2º Poderão as penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas restritivas de direito e os livramentos condicionais serem
executados através do Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal criado nos termos da Lei nº 14.522, de 2011.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Art. 43. O Centro de Observação e Classificação Criminológica é o estabelecimento penal destinado ao recebimento das
pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de mandado judicial de prisão ou de autuados em flagrante delito, cuja permanência não
poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 40 deste Código.
Parágrafo único. O Centro de Observação e Classificação Criminológica caracteriza-se por ser o local onde deverão ser
realizadas as triagens para a separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por primariedade, reincidência, antecedentes
criminais, periculosidade, realização de exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado.

Art. 52. Ao Conselho Disciplinar, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 7210, de 1984, e da Lei Federal nº 12.258,
de 15 de junho de 2010, cabe:
I - solicitar a realização de diligências indispensáveis à precisa elucidação das faltas disciplinares da pessoa privada de
liberdade, de acordo com os arts. 44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - julgar as faltas disciplinares cometidas pela pessoa privada de liberdade;
III - a deliberação e proposição sobre a aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei Federal nº
7.210, de 1984;
IV - dar fiel cumprimento ao Código Penitenciário e demais normas vigentes.
Art. 53. A composição do Conselho Disciplinar e sua funcionalidade e normas de individualização de conduta e comportamento
obedecerão ao previsto no capítulo específico deste Código, cabendo ao gestor do estabelecimento a sua presidência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. À Comissão Técnica de Classificação, instituída pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, de conformidade com seus arts.
5º ao 9º, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados segundo os seus antecedentes e tipologia criminal, para orientar a triagem de forma individualizada;

Art. 44. O Centro de Observação e Classificação Criminológica tem por objetivo estudar a personalidade da pessoa privada de
liberdade nos planos físico, psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento penal adequado ao regime penitenciário, indicando
no relatório, plano individual de readaptação, as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que fundamentarão a
elaboração do programa de tratamento reeducativo.
Art. 45. O Centro de Observação e Classificação Criminológica, além do pessoal de segurança, vigilância e administração,
contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador
e criminólogo.
CAPÍTULO VIII
DA CADEIA PÚBLICA

II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - analisar os exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos para o gestor do estabelecimento penal, para fins de
adequar a pessoa privada de liberdade ao convívio carcerário.
Art. 55. O estudo psicossocial da pessoa privada de liberdade utilizará metodologia adequada.
Art. 56. Será efetuada a classificação definitiva da pessoa privada de liberdade e aprovado o respectivo plano individual de
readaptação, que deve conter:
I - os objetivos a serem atingidos e as ações a serem desenvolvidas para o efeito mencionando;

Art. 46. A cadeia pública, estabelecimento penal de regime fechado, destina-se, exclusivamente, ao recolhimento de pessoa
privada de liberdade provisória.

II - o tipo de apoio psicológico, de formação profissional e de cuidados de saúde a serem disponibilizados; e

Art. 47. Aplica-se a esse tipo de estabelecimento, destinado à pessoa privada de liberdade provisória, o disposto no art. 83 da
Lei Federal nº 7.210, de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.

III - a inserção e o relacionamento familiar a desenvolver; a escolaridade a atingir e o trabalho e as atividades culturais,
recreativas e desportivas a que a pessoa privada de liberdade vai ser afeto.

Parágrafo único. Nos casos de prisão de natureza civil, a pessoa privada de liberdade deverá permanecer em recinto separado
dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas à pessoa privada de liberdade provisória.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação proporá ao gestor do estabelecimento penal um plano individual de
readaptação.

CAPÍTULO IX
DO CENTRO DE SAÚDE PENITENCIÁRIO

Art. 57. A Comissão Técnica de Classificação é composta pelos seguintes membros:
I - gestor do estabelecimento, na qualidade de presidente;

Art. 48. O Centro de Saúde Penitenciário destina-se à pessoa privada de liberdade sob tratamento médico ou de saúde mental.
II - supervisor de segurança;
§ 1º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva e separada para as pessoas privadas de liberdade, inimputáveis
e semi-imputáveis, submetidas à medida de segurança e de internação ou durante o período necessário para conclusão do incidente
de insanidade mental ou conversão de pena em medida de segurança, e aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em
cumprimento de ordem judicial, para realização de exames e laudos psiquiátricos, em conformidade com a Lei Federal nº 7.210, de 1984,
e com a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

III - um médico;
IV- um psicólogo;
V - um assistente social; e

§ 2º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva para assistência à saúde mental da população
penitenciária feminina.

VI - um advogado.

§ 3º Na ausência de estrutura penitenciária destinada ao atendimento de assistência à saúde, o serviço deverá ser prestado
através do Sistema Único de Saúde, garantida a custódia da pessoa privada de liberdade.

§ 1º A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente, e as
decisões, devidamente registradas, tomadas por maioria simples de votos.

Art. 49. O Poder Executivo garantirá o cuidado à pessoa portadora de transtorno psíquico com o objetivo de promover sua
inclusão social e comunitária, em conformidade com a política antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de
Assistência Social.

§ 2º A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um servidor indicado pelo gestor da unidade prisional, que
promoverá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO X
DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 50. Ao gestor do estabelecimento penal compete:

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por portaria do respectivo Secretário, para um mandato
de até dois anos, sendo facultada sua recondução.
Art. 58. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame criminológico,
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

I - promover a administração geral do estabelecimento penal, em estreita observância às disposições da Lei de Execução
Penal e às normas da administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime semi-aberto.

II - gerenciar e apoiar medidas de assistência jurídica, social, psicológica, de saúde e de educação formal e informal, voltadas
à ressocialização da pessoa privada de liberdade;

Art. 59. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e
tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

III - promover medidas administrativas de fiscalização e acompanhamento da aplicação das sanções regulamentares, segundo
as normas e diretrizes penitenciárias;

I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; e

IV - autorizar a emissão de carteiras de visitas e autorizações para visitação de familiares e outros afins;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
V - presidir o Conselho Disciplinar e fazer cumprir as sanções e penalidades por ele determinadas;
VI - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para a formação dos prontuários penitenciários e
instruções de petições;

Art. 60. Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer
dos crimes previstos no art. 1o da Lei Federal no 8.072, de 25 de julho de 1990, poderão ser submetidos à identificação do perfil genético,
mediante extração de ácido desoxirribonucléico (DNA), mediante técnica adequada e indolor.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo