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DOEPE - Recife, 5 de abril de 2016 - Página 5

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DOEPE 05/04/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 61 - 5

V - a prestação de assistência social aos familiares da pessoa privada de liberdade; e

Governo do Estado

VI - outras atividades correlatas.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI Nº 15.755, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado Pernambuco vincula-se aos órgãos de execução penal.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 8º São órgãos da execução penal:
TÍTULO I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - os Departamentos Penitenciários;

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

III - o Conselho Penitenciário;
Art. 1º O Código Penitenciário tem por objetivo regulamentar o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, visando a
cumprir efetivamente os preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na Constituição
da República Federativa do Brasil.

IV- o Patronato;
V - o Conselho da Comunidade;

Parágrafo único. Ficam obrigadas a dar cumprimento a presente Lei todas as autoridades responsáveis direta ou indiretamente
pelo sistema penitenciário no âmbito administrativo, judicial e do Ministério Público.

VI - o Juízo de Execução Penal;

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

VII - o Ministério Público; e
VIII - a Defensoria Pública.

Art. 2º As unidades prisionais do Estado de Pernambuco são destinadas ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em
regimes fechado, semiaberto e aberto e de pacientes em cumprimento de medida de segurança, constituindo-se em estabelecimentos
penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Ficam obrigados a aplicar as diretrizes e decisões baseadas na presente Lei todos os estabelecimentos
prisionais do Estado, classificando-se em Cadeias Públicas, Presídios, Penitenciárias, Centros de Observação Criminológica e Triagem,
Centro de Saúde Penitenciário, Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, e Patronatos.

Seção I
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério
da Justiça, e suas atribuições estão previstas no art. 64 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção II
Dos Departamentos Penitenciários

Art. 3º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social pelo crime cometido e deve orientar-se à
reintegração da pessoa privada de liberdade à sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
§ 1° A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2° A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao
sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
Art. 4º A execução deve respeitar a personalidade da pessoa privada de liberdade e ser executada com absoluta imparcialidade,
sem discriminações fundadas na ascendência, gênero ou orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social:
I - a execução não deve criar situações que envolvam perigos para a defesa da sociedade ou da comunidade prisional;

Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política
Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com atribuições
previstas no art. 72 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, é órgão executivo
da Política Penitenciária Estadual.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização, no exercício da atribuição conferida pelo art. 74 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984, controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, mediante a guarda e a
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus
direitos fundamentais.

II - a execução deve estimular a participação da pessoa privada de liberdade e a colaboração da sociedade na reinserção
social daquele; e

Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva de Ressocialização:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Estado;

III - a execução deve promover o sentido de corresponsabilidade entre as pessoas privadas de liberdade pelos assuntos de
interesse geral que possam suscitar uma colaboração adequada às suas finalidades.

II - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado;

TÍTULO II
COMPETÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

Art. 5º Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco são destinados ao recolhimento da pessoa privada de liberdade
em regimes fechado e semiaberto, bem como ao cumpridor de medida de segurança, constituindo-se em estabelecimentos penais,
conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 6º Às Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias Agrícola, Industrial ou Similar, o Centro de Observação
e Triagem, o Centro de Saúde Penitenciário, Centro de Reeducação da Polícia Militar, ligados ao Sistema Penitenciário de Pernambuco,
tendo por objetivo dar cumprimento às decisões judiciais de privação de liberdade, nos termos do Código Penitenciário do Estado
Pernambuco, compete:
I - a segurança e a custódia dos privados de liberdade do sexo feminino ou masculino, obedecendo à individualização das
pessoas que se encontram recolhidas no estabelecimento por decisão judicial, pelo período da respectiva pena e obedecendo ao regime
discriminado;

IV - realizar cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e da pessoa privada
de liberdade paciente;
V - garantir as condições essenciais de trabalho dentro das unidades prisionais, dotando-as de pessoal, material, armamento
e viaturas suficientes;
VI - proporcionar aos profissionais do sistema penitenciário cursos de aperfeiçoamento e afins, integrando as áreas de
educação e saúde, de assistência social e jurídica e de direitos humanos; e
VII - promover o acompanhamento da execução das penas e das medidas de segurança através de técnicos e profissionais
que devem possuir formação especializada ao exercício de suas funções e à proteção dos direitos da pessoa privada de liberdade
e da sociedade.

II - a segurança e a custódia das pessoas privadas de liberdade e de pacientes que esperam decisão judicial;

Seção III
Do Conselho Penitenciário

III - a promoção da reintegração social da pessoa privada de liberdade e interno, e o zelo pelo seu bem-estar, através da
profissionalização, educação, prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material;
IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas,
de acordo com o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

Art. 14. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário, órgão auxiliar da administração da justiça, tem suas atribuições previstas no art. 70
da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e será regulamentado por decreto.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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