DOEPE 05/04/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de abril de 2016
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser publicado
pelo Poder Executivo.
Seção III
Da Assistência Jurídica
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso
ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Art. 73. A assistência jurídica é destinada às pessoas privadas de liberdade e aos pacientes em cumprimento de
medida de segurança sem recursos financeiros para constituir advocacia privada, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 61. A assistência à pessoa privada de liberdade, ao paciente em cumprimento de medida de segurança e ao egresso é
dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno da pessoa privada de liberdade à convivência em sociedade.
Parágrafo único. O estabelecimento penal poderá dispor de instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 74. A assistência jurídica gratuita, a ser prestada à pessoa privada de liberdade sem recursos financeiros para constituir
um advogado, compreende:
I - verificação da legalidade do recolhimento do assistido;
II - impetração de habeas corpus;
Art. 62. As assistências material, jurídica, à saúde, educacional, social, psicológica e religiosa prestadas à pessoa privada de
liberdade e ao egresso obedecerão aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares
deste Código Penitenciário.
Seção I
Da Assistência Material
III - requerimento e acompanhamento de pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena, anistia, graça,
progressão de regime, unificação de penas, revisão criminal, remição de pena e outros incidentes ou benefícios;
IV - promoção de diligências relativas ao cálculo de pena e à expedição de alvarás de soltura;
V - promoção de defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar; e
Art. 63. O estabelecimento prisional deve fornecer à pessoa privada de liberdade, nos termos e nas horas determinadas no
regimento interno, refeições adequadas à cultura do local no qual o estabelecimento se insere e em quantidade e qualidade suficientes.
Art. 64. A assistência material consiste em fornecer:
VI - adoção de outras medidas que visem a assegurar os direitos do assistido.
Seção IV
Do Direito à Educação
I - vestuário;
II - água potável e alimentação variada, suficientes e de qualidade, em condições higiênicas satisfatórias e dentro dos padrões
exigidos para atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
III - cama individual provida de lençóis, mantidos e mudados correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de
limpeza e conforto;
IV - refeições adequadas à cultura da comunidade em que se insere e em quantidade e qualidade suficientes nos termos e às
horas determinadas no regulamento interno; e
V - por indicação médica, deve ser ministrada alimentação especial de que a pessoa privada de liberdade careça.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 65. A Assistência à saúde à pessoa privada de liberdade, no sistema prisional, observará o disposto na Constituição
Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que
norteiam os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as características dessas pessoas e o perfil
epidemiológico da unidade prisional e da região onde se encontram recolhidas.
Art. 66. A atenção à saúde para essa população deve contemplar ações de prevenção, de promoção e de cuidado em saúde,
preconizadas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), no âmbito do SUS.
Art. 67. Os serviços de saúde nas unidades prisionais deverão ser estruturados como pontos da rede de atenção à saúde e,
para a execução das ações de saúde integral, deverão atuar em cooperação com os serviços e equipes do SUS, organizados de acordo
com o consignado na norma de operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) e na PNAB.
Parágrafo único. A administração prisional deverá garantir a implantação das equipes de saúde vinculadas ao SUS,
viabilizando-lhes as infraestruturas adequadas e segurança suficientes, assim como manter a ambiência prisional em seus módulos
de vivência, administração e assistência, adequados às diretrizes para a arquitetura penal vigente e às normas e recomendações de
vigilância sanitária.
Art. 68. O registro das condições clínicas e de saúde das pessoas privadas de liberdade deverá ser feito sistematicamente,
utilizando-se, preferencialmente, os prontuários clínicos.
Parágrafo único. Os casos que exijam complementação diagnóstica e/ou assistência de média e alta complexidade deverão
ser referenciados na rede de atenção à saúde do território.
Art. 69. A gestão estadual do sistema prisional e a direção dos estabelecimentos penais cumprirão os regulamentos
sanitários local, nacional e internacional, cabendo ao gestor do SUS a vigilância epidemiológica e sanitária e a colaboração para
alcançar este objetivo.
Art. 70. As ações de saúde mental nas unidades prisionais considerarão as necessidades da população privada de liberdade,
para prevenção e cuidado a pessoa portadora de transtorno psíquico, decorrentes ou não do confinamento e do uso abusivo de álcool e
outras drogas, de acordo com a Lei Federal nº 10.216, de 2001, e com a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e com a Portaria
nº 94, de 14 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Saúde, mediante a adoção de projeto terapêutico singular e na rede de atenção
psicossocial, respeitando o seu nível de complexidade e de demanda.
Art. 71. A assistência à saúde, a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:
Art. 75. O direito educacional, assegurado por leis nacionais e tratados internacionais, seguirá as disposições da Lei Federal
n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º O ensino fundamental e médio será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar estadual, em consonância com o regime
de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades sócio-educativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se
às características da população urbana e rural, de acordo com a localização da unidade prisional, segundo as aptidões individuais e a
demanda do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa privada de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição
carcerária e de isolamento em relação às demais pessoas privadas de liberdade, por intermédio de programa específico de ensino voltado
para pessoas privadas de liberdade.
§ 4º O estabelecimento penal disporá de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura
nacional e estrangeira; técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades
públicas ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.
§ 6º O estabelecimento penal evitará manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou à
droga, ou que desperte no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude
contrária às normas sociais estabelecidas.
§ 7º Para consulta das pessoas privadas de liberdade, devem ser conservados na biblioteca exemplares desta Lei.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 76. A assistência social tem por finalidade amparar a pessoa privada de liberdade e o cumpridor de medida de segurança,
a fim de prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 77. As atribuições do serviço de assistência social estão previstas no art. 23 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e na Lei
Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Seção VI
Da Assistência Psiquiátrica e Psicológica
Art. 78. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo
a pessoa privada de liberdade e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 79. À pessoa privada de liberdade submetida ao regime disciplinar diferenciado, serão assegurados atendimentos
psiquiátricos e psicológicos, com a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, que motivou a aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as
autoridades superiores de eventuais ocorrências advindas do referido regime.
Art. 80. A assistência psicológica tem por finalidade desenvolver trabalho de aconselhamento psicológico, escuta, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, de acordo com a legislação específica.
I - fornecimento de medicamentos;
II - atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico da pessoa privada de liberdade;
Art. 81. Todos os estabelecimentos prisionais do Estado, independentemente da equipe lotada no Centro de Observação
Criminológica e Triagem, devem contar com corpo exclusivo de psicólogos, devendo, para tanto, destinarem instalações adequadas à
garantia da qualidade do exercício e do sigilo profissional.
III - higiene e salubridade dos estabelecimentos penais;
IV - dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos; e
Art. 82. A assistência psicológica deverá propiciar a criação de espaço de participação da pessoa privada de liberdade, através
de uma pedagogia que gere autonomia e responsabilidade, favorecendo o desenvolvimento do exercício do raciocínio, criatividade e
iniciativa, condições fundamentais para integração social.
V - política de tratamento e isolamento nos casos de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do estabelecimento ou da autoridade competente.
Art. 72. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento prisional e, posteriormente,
se necessário, para:
I - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso as medidas necessárias;
II - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
III - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
IV - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção social;
Art. 83. A assistência psicológica deverá promover a orientação do acompanhamento psicológico à pessoa privada de liberdade
e seus familiares, desde o início do cumprimento da pena, e do liberando, visando facilitar seu retorno à sociedade.
Art. 84. A assistência psicológica elaborará pareceres e laudos psicológicos, quando solicitados, com a finalidade de auxiliar
nas decisões judiciais.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 85. A pessoa privada de liberdade é livre para professar a sua crença religiosa, de nela se instruir e de praticar o respectivo
culto, conforme previsto no art. 24 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, salvo aqueles que possam oferecer risco à integridade física de
pessoas e/ou animais.
Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade e ao paciente, permitindolhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
V - o filho que permanecer com a mãe no estabelecimento prisional tem direito à assistência médica, nos termos gerais;
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
VI - a vigilância da pessoa privada de liberdade ou do interno no hospital é da responsabilidade da administração prisional
podendo, para esse efeito, solicitar a colaboração das forças policiais;
VII - a morte da pessoa privada de liberdade será comunicada através da certidão de óbito pela respectiva direção da unidade
prisional ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Juiz competente e ao Ministério Público, e, tratando-se de estrangeiro, ao
respectivo representante diplomático ou consular, além de seus familiares;
VIII - sem prejuízo do disposto no inciso VII, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preservar-se-á
o local da ocorrência e informar-se-ão imediatamente, além das autoridades citadas no inciso VII, os órgãos da polícia judiciária e
os seus familiares.
Parágrafo único. O médico informará ao gestor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi ou será afetada
pelas condições do regime prisional.
§ 2º Nenhuma pessoa privada de liberdade ou paciente será obrigado a participar de atividade religiosa.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 87. A assistência ao egresso será executada pelo Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, órgão auxiliar da
execução, com atuação na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, encaminhando-o, quando necessário, à assistência
social, que colaborará para a obtenção de um emprego ou ocupação lícita.
Parágrafo único. Cabe ao Patronato fiscalizar e orientar os condenados à pena restritiva de liberdade em regime aberto e
colaborar na fiscalização do cumprimento das condições e suspensão do livramento condicional, conforme previsto na Lei nº 14.522, de
7 de dezembro de 2011.