DOEPE 14/04/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 1916 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal Nº 9.394/96, conforme Instrução
Normativa n° 09/2008, DOE de 27/11/2008, resolve aprovar a EXTINÇÃO, mediante solicitação da GRE do Sertão do Médio São
Francisco, por meio do Ofício nº 119/2016 - UDE, das atividades escolares, a partir de 2010, na ESCOLA FRANCISCO ANTÔNIO
DINIZ, Cadastro Escolar P- 653.122, localizado(a) à Rua E, nº 96 PSNC N-8, Zona Rural, CEP 56.302-970, no município de Petrolina,
jurisdicionado(a) à GRE do Sertão do Médio São Francisco, neste Estado, ficando a referida GRE responsável pela guarda do acervo
escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1917 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e Artigo 32, da Lei Federal N° 9394/96, alteradas
pelas Leis Federais n° 11.274/06 e 12.796/13, resolve aprovar a MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO do 3º Milênio Colégio e Curso para
COLÉGIO 3° MILÊNIO, Cadastro Escolar P- 356.019, localizado à Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 245, Centro, CEP 55.700-000, no
município de Limoeiro, jurisdicionado À GRE Vale do Capibaribe, neste Estado, bem como aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e
autorizar a implantação do Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano proposto pelo COLÉGIO 3° MILÊNIO, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 1918 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V da Lei Federal Nº 9.394/96, conforme Instrução
Normativa n° 09/2008, DOE de 27/11/2008, resolve aprovar a EXTINÇÃO, mediante solicitação da GRE Recife Norte, por meio do Ofício
nº 1157/2015 - UDE, das atividades escolares, a partir de 2015, na ESCOLA ESTADUAL CURA D`ARS, Cadastro Escolar E- 000.024,
localizada à Praça da Convenção, nº 91, Beberibe, CEP 52.130-470, no município de Recife, jurisdicionada à GRE Recife Norte, neste
Estado, ficando a referida GRE responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido
estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1919 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Ano XCIII • NÀ 68 - 9
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE VITÓRIA EM 13/04/2016
MATRÍCULA
Nº MESES
INÍCIO
ALDA CHAVES FELIX DOS SANTOS
NOME
164.527-7
02
01/03/2016
DECÊNIO
2º
ANA CARLA DA SILVA MELO VELOSO
145.376-9
01
10/03/2016
2º
ANA PAULA SALES DO NASCIMENTO
111.509-0
02
22/02/2016
3º
CRISTIANE CAVALCANTI DE OLIVEIRA
138.723-5
01
22/02/2016
2º
EDJANE SILVESTRE DE FRANÇA SILVA
240.943-7
01
07/03/2016
1º
ELDA QUIRINO MELO DOS SANTOS
132.235-4
02
01/03/2016
3º
ELIVANIA PAIS DA CUNHA
157.457-4
02
01/03/2016
2º
ERIVAN DA COSTA SILVA
113.388-8
02
15/02/2016
3º
FATIMA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
149.204-7
02
03/02/2016
2º
GILSON FERNANDO SOARES
122.518-9
02
15/02/2016
3º
JOSEFA PEREIRA DA ROCHA PAIVA
190.422-1
01
17/02/2016
1º
IVANILDA AMARA DA SILVA
133.687-8
02
03/02/2016
2º
LAERCIO MENDES DA SILVA
125.215-1
01
24/11/2015
3º
LUCIA DE JESUS MENDES DE SOUZA
133.709-2
02
16/02/2016
3º
LUCIONIA SANTOS DE PAIVA
144.629-0
02
14/03/2016
2º
MAGALI MARINHO LUNA
134.305-0
01
14/03/2016
1º
MARIA BERNADETE DE PAULA
133.720-3
02
03/02/2016
2º
MARIA DA GRAÇA FREITAS PESSOA
132.086-6
02
15/02/2016
3º
MARIA DA PENHA DE AMORIM AGUIAR
137.714-0
01
11/02/2016
1º
3º
MARIA DAS DORES CAVALCANTI
110.354-7
01
15/02/2016
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, de acordo com a Secretaria Executiva de desenvolvimento da Educação, através da Gerência de
Normatização do Ensino e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e o Artigo 32, da Lei Federal nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal
nº 11.274/06 e nº 12.796/13, resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e autorizar a implantação do Ensino Fundamental do
1º ao 5º ano proposta pela ESCOLA REUNIDAS PADRE DONINO Cadastro Escolar E – 000.058, localizada à Praça de Casa Forte, nº
442, CEP 52.061-420, Casa Forte, no município de Recife, jurisdicionada à GRE Recife Norte.
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
137.724-8
01
22/02/2016
2º
MARIA MARGARETE ALVARES
124.325-0
02
11/02/2016
3º
QUITÉRIA BEZERRA DA SILVA
180.079-5
01
22/02/2016
2º
ROSA MARIA DE GODOY BRITO
121.450-0
02
01/03/2016
1º
ROSELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE
161.390-1
02
15/02/2016
2º
PORTARIA SEE Nº 1920 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
ROSEMARY GONÇALVES A. DA SILVA
132.633-3
01
01/03/2016
3º
SILVANIA CRISTINA BEZERRA DE C. SILVA
133.254-6
02
15/02/2016
3º
VALERIA DE MOURA COSTA VIEIRA
115.527-0
02
04/03/2016
3º
VERA LUCIA CELESTINO DA SILVA
139.943-8
02
01/02/2016
1º
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e Artigos 30, inciso II, 32, e 37, da Lei Federal nº
9.394/96 alterada pela Lei Federal nº 11.274/06 e n° 12.796/13, conforme o Decreto de Criação n° 27.854 do DOE de 26/04/2005,
resolve aprovar o REGIMENTO ESCOLAR e autorizar a implantação da Educação Infantil (Pré-Escola), do Ensino Fundamental do
1º ao 5º ano e da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (I e II Fases), proposta pela ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA
SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Cadastro Escolar E-506.011, localizada à Aldeia Pereiro, S/N, CEP 56.580-000, no município de Ibimirim,
jurisdicionada à GRE Sertão do Moxotó - Ipanema, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 1921 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e os Artigos 30, Inciso II e 32 da Lei Federal nº
9.394/96, alterada pelas Leis Federais nº 11.274/06 e n° 12.796/13, resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento
Escolar da ESCOLA MUNICIPAL ALFREDO DE OLIVEIRA DIAS, Cadastro Escolar M – 110.031, localizada à Rua Lajedo, n° S/N, CEP
54.735-565, Umuarama, no município de São Lourenço da Mata, jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, neste Estado, para funcionar
com Educação Infantil (Pré-Escola) e Ensino Fundamental do 1° ao 5° Ano.
PORTARIA SEE Nº 1922 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e os Artigos 32 e 35, da Lei Federal N° 9.394/96,
alterada pelas Leis Federais nº 11.274/06 e n° 12.796/13, resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO proposto pelo COLÉGIO
ANGLO LÍDER Cadastro Escolar P-000.614 localizado à Avenida Visconde de Abaité, n° 200, CEP 52.110-010, Tamarineira, no município
de Recife, jurisdicionado à GRE Recife Norte, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 1923 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional, e de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V e o Artigo 32 da Lei Federal nº 9.394/96, alterada pelas Leis
Federais nº 11.274/06 e nº 12.796/13, resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e autorizar a implantação do Ensino Fundamental do
1° ao 9° Ano proposta pela ESCOLA MENINO JESUS - ANEXO I, Cadastro Escolar P-108.224 localizada na Rua Prefeito Luís de Magalhães,
nº 111, CEP 53.300-050, Jardim Brasil II, no município de Olinda, jurisdicionada à GRE Metropolitana Norte, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 1924 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, através da Gerência de
Normatização do Sistema Educacional e, de acordo com o Artigo 10, Incisos IV e V, e o Artigo 35, da Lei Federal nº 9.394/96, e o Artigo
12 da Resolução CEE/PE n° 03/2006, resolve autorizar a MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO da Escola de Referência em Ensino Médio
de Timbaúba para ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO DE TIMBAÚBA PROFESSOR ANTÔNIO JOSÉ BARBOZA DOS
SANTOS, Cadastro Escolar E – 163.015, localizada à Rua Manoel Xavier de Andrade, S/N, CEP 55.870-000, Centro, no município de
Timbaúba, jurisdicionada à GRE Mata Norte, neste Estado.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas pela
Portaria SE n° 1495, de 01.03.2011, considerando a solicitação da Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, RESOLVE:
Nº 1925 - Conceder 60 (sessenta) dias em prorrogação para conclusão dos trabalhos no Inquérito Administrativo Disciplinar nº 006.2014.03,
instaurado pela Portaria SE nº 6285 de 29.12.2014, DOE PE 30.12.2014, redesignado pela Portaria SE nº 579 de 04.02.2016, DOE PE
05.02. 2016, com fundamento no artigo 220 da lei 6.123/68.
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder em 13/04/2016
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE0522271-1/2015
ADENY RODRIGUES DE SOUZA
1306839
3°
22/08/2015
SE0528731-8/2015
ANA CRISTINA GOMES DA PENHA
1331299
3°
15/02/2016
SE0507238-7/2015
ARY GUIMARÁES DA SILVA FILHO
1330977
2°
22/03/2016
SE0523547-8/2015
BERNADETE SOARES DA SILVA GOMES
1340140
3°
20/12/2015
SE0490954-4/2015
GUILHERME LAURENTINO DE LIMA FILHO
1110900
3º
16/04/2012
SE0524930-5/2015
GLAUCIA OLIVEIRA MOSCOSO
976903
3°
18/09/2008
SE0522121-4/2015
MARIA DAS MERCES BARROS DA S. OLIVEIRA
1542087
2°
01/07/2008
SE0523545-6/2015
MARLY DE QUEIROZ ARRUDA
1116495
3°
04/03/2012
SE0496372-4/2015
MARIA NILMA DA SILVA
1393871
2°
03/12/2014
SE0524831-5/2015
MARINALDO RODRIGUES PORTO
1292900
3°
14/06/2015
SE0522278-8/2015
NILCEMAR DA COSTA LIMA
1317946
3°
12/07/2015
SE0497881-1/2015
ROZILDA ANALIA DA SILVA
1301314
2°
13/06/2010
SE0526410-0/2015
SANDRA SALES PORPINIO
1032550
3°
17/07/2010
SE0522712-1/2015
TACIANA GOMES DUTRA
2397854
1°
18/03/2015
RESOLVE CONCEDER AO EX-SERVIDOR NOS TERMOS DO ART.112, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/1968.
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
PERIODO
SE0427200-6/2016
WELLINGTON CUSTODIO DE OLIVEIRA
2438194
1°
05/05/2015
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART.113, ITEM II, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/1968.
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
PERIODO
SE0526502-2/2015
JULIA REGINA DE MELO PEREIRA
1612131
16/04/2000 A 16/04/2010
SE0522783-0/2016
RISONILDA MARIA DA SILVA
1727869
31/05/2003 A 31/05/2013
SE0526402-1/2015
VANIA REGINA FERREIRA
2428300
07/04/2005 A 07/04/2015
SE0518023-1/2015
WILSON TAVARES ARCOVERDE
1173723
23/07/2002 A 23/07/2012
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 19/04/2016 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
01. AI SF 2015.000007030607-99 TATE 00.298/16-6. AUTUADA: J P PESSOA VILELA COMÉRCIO ME. CACEPE: 0563854-20.
02. AI SF 2014.000003932087-73 TATE 00.052/15-9. AUTUADA: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE:
0015667-17. ADVOGADOS: FABIO ANTÔNIO PECICCACO, OAB/SP 25.760; ELIANE MATIAS MOTA, OAB/PE10.320 e LUCIANA
DUARTE CRESPO, OAB/PE 22.267 e OUTROS.
03. AI SF 2016.000000375026-98 TATE 00.175/16-1. AUTUADA: VERÔNICA CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA COLCHÕES - EIRELIME. CACEPE: 0289119-03. CNPJ: 04.898.182/0001-10.
04. AI SF 2015.000006233757-26 TATE 00.299/16-2. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS.
05. AI SF 2015.000006219707-16 TATE 00.300/16-0. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS.
06. AI SF 2015.000006233252-14 TATE 00.301/16-7. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 e OUTROS.
Recife 13 de abril de 2016
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 07/04/2016
AI SF 2015.000003252592-31 TATE Nº 00.745/15-4. AUTUADO: BIANCA BERNARDO MENDONÇA MARQUEZ. CACEPE: 034386009. ADVOGADO: BIANCA BERNARDO MENDONÇA MARQUEZ, OAB/PE: 17.690 e OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0001/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. 2. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DO SEF REFERENTE AO PERÍODO DE 01/2010 a 12/2010. 3. A DEFENDENTE ALEGA QUE “A EMPRESA É
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NÃO POSSUINDO TAIS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS.” DIZ IGUALMENTE QUE
FOI OPTANTE DE TAL REGIME ESPECIAL ENTRE 01/01/2007 E 31/12/2010, “QUANDO EQUIVOCADAMENTE FOI EXCLUÍDA,
SENDO RETIFICADO O PROBLEMA, TORNANDO-A NOVAMENTE OPTANTE DO SIMPLES, A PARTIR DE 01/01/2011, OU SEJA, NÃO
HÁ QUALQUER PERÍODO DESCOBERTO”, TENDO PEDIDO A IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 4. PELO EXAME DO DOCUMENTO
DE FLS. 19, VERIFICA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NA DEFESA, ENTRE O PERÍODO DE 01/07/2007 31/12/2010, A
EMPRESA AUTUADA TINHA SIDO EXCLUÍDA DO SIMPLES “POR ATO ADMINISTRATIVO”, SÓ REINTEGRANDO-SE A PARTIR
DE 01/01/2011, DE MANEIRA QUE, TAL QUAL DITO NA DENÚNCIA, NA ÉPOCA DO PERÍODO EXIGIDO PARA APRESENTAÇÃO
DO SEF, A EMPRESA AUTUADA SE ENCONTRAVA DESENQUADRADA DO SIMPLES NACIONAL. 5. CONCLUSÃO: considerando
que denúncia está bem comprovada e a infração reportada caracterizada, a 3a TJ, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente o AI em tela. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003858843-41 TATE Nº 00.117/15-3. AUTUADO: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0271597-01. CNPJ Nr. 33.856.394/0001-33. ADVOGADOS: RODRIGO LEAL GRIZ, OAB/PE: 27.015; DANIELA BRAGA
GUIMARÃES OAB/PE: 19.835 RENATA VERAS FONTE, OAB/PE: 1671-A E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0002/2016(09).RELATOR:
JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – código 005-1. 2. Denúncia referente aos períodos fiscais
de Janeiro/2010 a Dezembro/2011, conforme DCT de fls. 04, tudo porque o contribuinte em tela teria se creditado de ICMS recolhido
antecipadamente nas entradas de álcool etílico – NCM 2207.1000, “com valores superiores ao legalmente admitido pelo Decreto Nr.
21.755/1999, isto é, 8% (oito por cento) do valor de aquisição, conforme art. 4o, § 1o deste decreto”. 3. A Defendente alegou preliminarmente
que o AI seria nulo, pela “INSUBSISTÊNCIA E FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE CAPITULAÇÃO LEGAL – LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA”, porquanto, “O Auto de Infração é genérico e seu relatório cinge-se a afirmar que à Impugnante realizou dedução
maior do que a autorizada pelo decreto concessivo, sem expor qual o motivo que levou à autuação, isto é, sem explicar os fundamentos
de fato que concedesse a Impugnante o direito à ampla defesa. 4. No mérito, entende a Defendente que tem “DIREITO AO REGISTRO
DE CRÉDITO DE ÁLCOOL ETÍLICO UTILIZADO EM PROCESSO PRODUTIVO DE BEBIDAS”, admitindo, contudo, que “De fato, nos
termos do artigo 1o, IV, do Decreto Nr. 21.755/99, existe previsão legal expressa de que o remetente do álcool etílico realize o recolhimento
antecipado do ICMS para o Estado de Pernambuco quando do momento da entrada da mercadoria nesta unidade da Federação. Ou
seja, o próprio remetente realiza pagamento normalmente mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), já
sendo devidamente anotado nas notas fiscais”. Porém, diz ainda, que “Sendo beneficiária do PRODEPE, a Impugnante é autorizada a
lançar os valores do crédito de ICMS relativos à aquisição de álcool etílico após a apuração do ICMS, o qual se torna um verdadeiro
redutor do saldo devedor, conforme dispõe o artigo 4o § 1o II, do Decreto Nr. 21.755/99”. 5. A Impugnante alegou ainda que “Conforme
se depreende da análise das Notas Fiscais objeto da autuação: (i) O Fornecedor destacou o imposto na Nota Fiscal de venda aplicando
a alíquota de 8%; (ii) O Fornecedor pagou pelo valor integral das Notas Fiscais, aí incluindo o valor do ICMS – ST destacado, algo que
sequer entrou em apuração de tributo, pois recolhido mediante (GNRE) [e que] o direito de crédito da Impugnante deve corresponder
ao imposto incidente na operação anterior, o que corresponde, no caso sob análise no imposto destacado na nota fiscal a alíquota de
8% (…) Contudo, a D. Fiscalização, na lavratura do presente Auto de Infração, desvirtuou todas essas relações jurídicas e glosa o
crédito registrado pela Impugnante sem qualquer fundamentação legal”. 6. CONCLUSÃO: considerando que os fatos narrados na
denúncia, sejam válidos ou não como fundamentos para o lançamento, são matéria de mérito, e como tais foram apreciados, levando-se
à convicção de que formalmente o AI em tela é válido, porquanto tem clareza suficientemente necessária para o exercício do amplo e
irrestrito direito defensório, como aliás foi bem-feito, demonstrando que a Defendente compreendeu corretamente a imputação que lhe foi
feita; considerando que, no mérito, a questão se resolve pela avaliação de que os créditos presumidos, a título de PRODEPE, glosados
pelo Fisco, estavam ou não acima do limite estipulado pelo Decreto 21.755/1999; considerando que houve o recolhimento, a título de
ICMS antecipado, com base na legislação invocada, e mesmo que, em tese, tenha se dado em percentual maior do que o previsto
(como implicitamente se dessume da descrição dos fatos pela Autuante), não há na referida norma nenhuma vedação de que se faça a
dedução como previsto expressamente nela, qual seja, “o imposto recolhido a título de antecipação” deve ser lançado como dedução do
saldo devedor apurado no período, no campo “deduções” do quadro detalhamento do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS,