DOEPE 14/04/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 68
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
após a dedução do valor relativo ao benefício do PRODEPE, que é o que fez a autuada, conforme reconhece o próprio autuante, e é
o que demonstra a escrita fiscal, então, não houve a imputada falta de recolhimento de ICMS devido por aproveitamento a maior do
crédito presumido (benefício fiscal ou incentivo fiscal) pois, os impostos apropriados pela autuada, a despeito de não serem créditos
presumidos, são os impostos que já haviam sido incontroversamente antecipados pela empresa autuada, a título de diferencial de
alíquota, através da substituição tributária (art. 1o, IV, c/c art. 4o, § 1o, II, do Dec. 21.755/1999). ISTO POSTO, nos termos da ementa supra
e dos retrocitados considerandos, ACORDA, a 3a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade do AI, e, no mérito, JULGAR
totalmente improcedente o AI em tela, desconstituindo integralmente o crédito tributário indevidamente lançado de ofício. R.P.I.C.
AI SF 2012.000003324095-34 TATE 00.118/13-3. AUTUADA: ALIANÇA PAPEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0351165-01. ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE: 13.500, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227;
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0003/2016(09).RELATOR:
JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: AQUISIÇÃO INTERNA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA
DE 17%, QUANDO A CORRETA SERIA 7%; AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS SEM ESTORNO NAS SAÍDAS INTERNAS COM
ALÍQUOTA REDUZIDA (7%); AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES; AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS A USO E CONSUMO. 3. A DEFESA ALEGA QUE:
OS DITOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO SÃO INSUMOS DESTINADOS A EMBALAGEM, CUJO DIREITO AO CRÉDITO
É ASSEGURADO PELO ART. 28, IV E VII DO RICMS/PE; NÃO SE APLICA ESTORNO PREVISTO NO ART. 34, III DO DEC.
14.876/91 PORQUE NÃO HOUVE SAÍDA BENEFICIADA, ISENTA OU NÃO TRIBUTADA; NÃO SE PODE COBRAR NOVAMENTE
ICMS DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS SE DERAM COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. 4. O AUDITOR AUTUANTE, NA PRÓPRIA
INFORMAÇÃO FISCAL, RECONHECE QUE, PELA NATUREZA, OS PRODUTOS CITADOS PELA DEFESA, SÃO EFETIVAMENTE
DE EMBALAGENS, MAS APENAS POR SER O CONTRIBUINTE ATACADISTA, NÃO UTILIZARIA TAIS PRODUTOS. 5.
CONCLUSÃO: considerando a inexistência de nulidades para apreciar; considerando que a referenciada alegação defensória
da necessidade de prova pericial, ainda que se formulação prévia de quesitos tivesse sido feita, não alteraria os fundamentos do
julgamento meritório, porque os dados específicos, explicitados nos termos da ementa supra, e nos considerandos seguintes são
suficientes, como matéria jurídica interpretativa, para o deslinde do litígio em foco; considerando a inconsistência da afirmativa
fiscal, posto que, atacadistas também necessitam muitas vezes de reorganizar embalagens originais, não sendo chapas de papelão
ondulado, outros papéis encartados, fitas empacotadoras e as colas mencionadas, necessariamente, para uso exclusivo em
atividades de varejistas; considerando que não há dúvida de que os produtos citados foram excluídos do regime de substituição
tributária pelo decreto Nr. 36.689/11; considerando que está correto o posicionamento do contribuinte autuado de que “não se
pode cobrar novamente o ICMS ignorando o valor já recolhido pelas saídas das mercadorias”, porquanto é certo que o pagamento,
mesmo que de forma irregular, não pode ser exigido novamente, em repetição (art. 39 da Lei Nr. 10.259/89 e art. 55 do RICMS), daí
porque nova exigência tributária contraria a validação de tal regra, já que tornar-se-ia efetivamente em um bis in idem, ACORDA a
3a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente improcedente o Auto de Infração em tela. R.P.I.C.
AI SF 2015.000004115869-52 TATE 00.728/15-2. AUTUADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOVEIS KUTZ LTDA. CACEPE: 001901281. ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227; ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0004/2016(09).RELATOR: JULGADOR Bel.
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL NO
PERÍODO MARÇO/2014, CONFORME ART. 16, § 3O, INCISO I, DA LEI Nr. 11.675/99. 3. DEFESA AFIRMA QUE NÃO HAVIA TAL
IMPEDIMENTO JÁ QUE RECOLHERA INTEGRAL E ESPONTANEAMENTE O IMPOSTO ANTES DA AÇÃO FISCAL, ENTENDIMENTO
QUE SERIA CHANCELADO PELA PERMISSÃO DE PARCELAMENTO A PARTIR DE 1º/01/2012, PREVISTA NO §7º DO REFERIDO
ART.16. 4. CONCLUSÃO: Considerando a inexistência de nulidade para apreciar; considerando que o deslinde neste julgamento
é exclusivamente meritório; considerando que, no caso retrocitado, o período fiscal apontado na denúncia é Março de 2014, época
em que já estavam alteradas as regras do impedimento (a partir de 01/01/2014), e como o débito fiscal correspondente foi pago
intempestivamente, além dos cinco (5) dias de que trata o § 3o, I, do ar. 21 do Decreto Nr. 21.959/99, que regulamentou a Lei do
PRODEPE, então, o impedimento caracterizou-se; A regra de impedimento não se trata de sanção ou penalidade a descumprimento de
obrigação principal, mas, de regra de fruição do próprio benefício fiscal, ou seja, para que o beneficiário do Prodepe possa fazer jus ao
benefício fiscal consistente na dispensa de pagamento de parte do tributo apurado e devido, ele deve fazê-lo no prazo estabelecido na
legislação. Se não o faz, ainda que seja e continue sendo beneficiário do PRODEPE, ficará impedido de se beneficiar naquele período
fiscal pelo simples fato de não ter pago o imposto devido no prazo. Assim sendo, tal regra de impedimento é regra/condição para
fruição do benefício fiscal. Uma vez descumprida a regra/condição que in casu é o pagamento do ICMS em dia, não poderá ele fruir do
beneficio por impedimento, portanto, reitere-se, não é sanção, mas condição, sendo inaplicável, portanto, a regra do art. 138 do CTN;
considerando que a multa cobrada na autuação, como aquela prevista no artigo 10, Inciso V, alínea ‘a’ da Lei Nr. 11.514/97, alusiva
à hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e, para o caso em julgamento, tem-se o uso indevido de crédito presumido, por conta do
benefício fiscal do PRODEPE, pelo que, não havia, na legislação tributária de regência, à época do lançamento de ofício em comento,
qualquer previsão legal penalizante para tal fato, de maneira que a dita multa aplicada no AI em foco deve ser excluída, ACORDA a 3a
TJ, por unanimidade de votos, pela procedência parcial do AI ora em julgamento, para exigir apenas o valor do ICMS dito devido,
mais os encargos financeiros atualizáveis na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
Recife, 14 de abril de 2016
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 13/04/2016
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE
ESCOLA DE GOVERNO EM SAÚDE PÚBLICA DE PERNAMBUCO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2013
PROCESSO Nº 001/2013
OBJETO: CONVOCAÇÃO DE DOCENTES 2016
RESULTADO FINAL
LISTA DE CREDENCIADOS
CURSO TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA (Código do perfil: CTPD - M2 P2)
NOME
CPF
077.098.834-27
063.110.024-50
Laís Maciel Costa
Marcos Gustavo Oliveira da Silva
PONTUAÇÃO
55
30
CURSO TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA (Código do perfil: CTPD – M4 P4)
NOME
CPF
077.098.834-27
063.110.024-50
022.439.174-75
057.733.654-13
Laís Maciel Costa
Marcos Gustavo Oliveira da Silva
Sebastian Jorge Florêncio Ferreira de Lima
Larissa Ferreira Lopes Diniz Maia
PONTUAÇÃO
55
30
0
0
LISTA DE NÃO CREDENCIADOS
CANDIDATOS QUE NÃO ATENDERAM AO ITEM 3.4 DA CONVOCAÇÃO
NOME
CPF
064.104.714-24
055.717.104-03
Tereza Januária Costa Dias
Viviany Souza de Oliveira
RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria APEVISA nº 005/2016 - O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - APEVISA, no
uso das atribuições conferidas no art. 5º, I, do Decreto nº 29.622, publicado no DOE de 05.09.06, e tendo em vista a decisão do Secretário
de Saúde do Estado de Pernambuco e que consta nas fls. 513 do Processo nº 04788/2015,
RESOLVE:
Negar provimento ao recurso interposto à Autoridade Sanitária Hierarquicamente Superior ao Gerente Geral da APEVISA – Agência
Pernambucana de Vigilância Sanitária pela empresa IHENE – Banco de Ossos e Sangue do Nordeste Ltda - ME, CNPJ nº
10.791.324/0001-49, localizada na Rua Tabira, nº 54 – Boa Vista – Recife/PE, mantendo a decisão de Primeira Instância Administrativa
proferida através da Portaria APEVISA nº 001/2016, publicada no D.O.E. do dia 02/03/2016.
JAIME BRITO DE AZEVEDO
Gerente Geral da APEVISA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 08 DE ABRIL DE 2016
Recife, 13 de abril de 2016.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no art. 4º do Regimento Interno do
Conselho Superior desta Procuradoria, COMUNICA a aprovação da Resolução nº 01, de 08 de abril de 2016, cujo conteúdo foi publicado
no boletim eletrônico disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico: www.pge.pe.gov.br.
Normando Santiago Bezerra
Presidente substituto da 3ª TJ
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Procurador Geral do Estado
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 079/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede do Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte, BR 104, KM 19, Taquaritinga do Norte – PE, para tomar ciência dos
seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ODAIR BARBOSA DA SILVA VESTUÁRIOS ME – 0641860-08, Travessa Francisco Barbosa Xavier nº 115, São Domingos, Brejo da
Madre de Deus – PE – AI 2016.000004443201-65.
- ONIX AVIAMENTOS LTDA ME – 0506253-57, Rua Galdino Bezerra nº 44, Centro, Toritama – PE – AI 2016.000004443254-77.
Caruaru, 13 de abril de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 080/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze
de Maio nº 49, 1º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- COTECE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA – 0526480-44, Rua Rosemiro Alves da Rocha nº 80, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– AI 2016.000004363108-22.
Caruaru, 13 de abril de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
Repartições Estaduais
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29/04/2006.
ETTORE LABANCA
Diretor-Presidente da ARPE
(F)
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – ARPE
AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
PORTARIA Nº 040/2016
PORTARIA Nº 014, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado De Pernambuco – ARPE, no
uso de suas atribuições conforme estabelece a Lei Estadual nº
12.524 de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto
n º 30.200 de 09 de fevereiro de 2007, e com base no teor do artigo
112, da Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho de 1968,
RESOLVE:
I – Conceder ao servidor desta Agência, João Maurício Malta
Cavalcante, Matrícula nº 2588-7, Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados,
licença-prêmio, para gozo oportuno, referente ao 3º (terceiro)
decênio a partir do dia 29/04/2006.
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/07 e
o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/08, RESOLVE: 1. Instituir
Comissão de Sindicância, para apuração do descumprimento do
contrato de fornecimento de alimentos hortifrutigranjeiros para o
CETAS/CPRH, pela empresa J. A. Comércio e Serviços LTDA,
Processo Licitatório nº 250.2015, Pregão Eletrônico nº 144/2015SAD, Contrato nº 004/2016; 2. A Comissão terá o prazo de 20 (vinte)
dias para conclusão dos trabalhos e será composta pelos seguintes
membros, sob a coordenação do primeiro: ARTUR CEZAR DE
SOUZA MELO TEIXEIRA Mat. 279.804-2 e SOLANGE MARIA
MENDONÇA OLIVEIRA Mat. 83-3; 3. Determinar que a presente
Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Recife, 12 de
abril de 2016. SIMONE SOUZA – Diretora-Presidente.
(F)
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Evandro José Moreira de Avelar
PORTARIA SEMPETQ Nº 21 DO 13 DE ABRIL DE 2016
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Ato Governamental
nº 3231, publicado no Diário Oficial do Estado de 07.02.2015, de acordo com a Lei 15.452, de 15 de Janeiro de 2015, com os poderes
que lhe foram outorgados pela Portaria nº 02, de 24.02.2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 25.02.2015, e com o Edital
para a Seleção Pública Simplificada constante do anexo único da Portaria SAD/STQE nº 046, de 15.05.2013 e alterações, Portaria de
Homologação SAD/STQE nº 109 de 18.08.2013. RESOLVE: AUTORIZAR a publicação resumida do instrumento administrativo a seguir
descrito: 1.1 – ESPÉCIE: CONTRATO FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SECRETARIA DA MICRO
E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO; 1.2 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, para atender
necessidade de excepcional interesse público; 1.3 – VIGÊNCIA: 12 (Doze) meses. 2. DETERMINAR que o Contratado por Tempo
Determinado, abaixo relacionado, tenha exercício a partir de 11.04.2016:
CT Nº
06/2016
NOME
ARTUR MARTINS MOURA
FUNÇÃO
TÉCNICO
PAULO SÉRGIO MOREIRA MUNIZ FILHO
Secretário Executivo de Trabalho e Qualificação
MUNICÍPIO
BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 041/2016 - Recife, 11 de Abril de 2016.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, considerando a homologação do resultado final do
Processo Seletivo Simplificado de Pessoal de que trata a Portaria Conjunta SAD/SEE/SES/DEFN Nº. 38/14 de 02/04/2014.
RESOLVE:
I – Contratar funcionárias adiante relacionadas, através de Contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público na área da Saúde no âmbito da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
MAT
9377-7
9378-5
Nº. CONT
NOMES
166
ARIANE DE ALBUQUERQUE BRASIL ROCHA
167
NATHÁLIA FOERSTER VIANA TORRES
CARGO/FUNÇÃO
ENFERMEIRA I
ENFERMEIRA III
DATA DE ADMISSÃO
13/04/2016
13/04/2016
II – A presente portaria passa a vigorar a partir da data da sua publicação, e seus efeitos jurídicos e financeiros correspondem de acordo
com as informações acima.
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 042/2016 - Recife, 11 de Abril de 2016.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, considerando a homologação do resultado final do
Processo Seletivo Simplificado de Pessoal de que trata a Portaria Conjunta SAD/SEE/SES/DEFN Nº. 016/14 de 02/04/2014, e:
CONSIDERANDO o disposto no Edital nos itens 9.23 e 9.24, RESOLVE remanejar os cargos abaixo relacionados: