Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCIII • NÀ 81 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 05/05/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIII • NÀ 81

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 5 de maio de 2016

PORTARIA SAD Nº 1114 DO DIA 04 DE MAIO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de
2013; RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito desta Secretaria de Administração, Comissão Técnica, vinculada à Superintendência de Modernização
Governamental, com o objetivo de receber e examinar os documentos a serem especificados em Edital de Chamamento Público para fins
de patrocínio para o Programa de Incentivo à Inovação – PE Inova, edição 2016.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Técnica instituída no art. 1º, sob a presidência do primeiro:
I – Ricardo Alves de Melo, matrícula nº 368.135-1;
II – Adelnei de Lima Cavalcanti Felix, matrícula nº 368.068-1;

OBJETIVO DO LAUDO:
Obter valor venal;
Obter valor locativo;
____________________________________________
DOCUMENTOS ANEXADOS:
 Croqui;
 Planta Baixa
 Planta de situação e/ou locação;
 Planta de coberta e/ou corte e fachada;
 Cópia da Minuta do Contrato de Locação ou Termo Aditivo.
 Outros
______________________________________________
ASSINATURA:

III – Juliane Fonseca da Silva, matrícula nº 318.686-5; e

DATA: / /

PORTARIA SAD Nº 1116 DO DIA 04 DE MAIO DE 2016

IV – Walter de Vasconcelos Spinelli, matrícula nº 167.237-1.
§ 1º A eventual substituição de qualquer dos membros deve se dar por portaria do Secretário de Administração.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013, e

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Técnica será de 1 (um) ano podendo haver recondução por igual período.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento padrão regulatório acerca dos contratos de locação de imóveis, com o
objetivo de garantir eficiência e segurança das relações contratuais pactuadas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

Art. 3º A responsabilidade de cada membro será definida na primeira reunião deliberativa da comissão técnica, que deve ser realizada até
o terceiro dia útil após a data de publicação desta portaria.

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015 que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos
procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária em decorrência da participação na
Comissão Técnica de que trata esta Portaria.

CONSIDERANDO o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por intermédio da Procuradoria Consultiva;

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CONSIDERANDO o teor dos Encaminhamentos nº 93 e 112/2009 e do Parecer nº 604/2010, advindos da Procuradoria Geral do Estado;

PORTARIA SAD Nº 1115 DO DIA 04 DE MAIO DE 2016

CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam
a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos, RESOLVE:

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013, e
CONSIDERANDO a implementação de normas de padronização dos procedimentos de gestão patrimonial imobiliária no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover a celeridade no procedimento de elaboração de laudos de avaliação de bens
imóveis pela Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública de forma geral,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as normas relativas à autorização de celebração ou renovação de contratos de locação de imóveis de terceiros
pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A adoção das normas destacadas no caput será obrigatória e se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresa públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, quando da solicitação, à Secretaria de Administração,
de elaboração ou validação de laudo de avaliação de bens imóveis, obrigados a observar as normas contidas nesta Portaria.

Seção I
Da Documentação do Imóvel

Art. 2º A solicitação de elaboração de laudo de avaliação (venal ou locatício) de bem imóvel deve ser encaminhada à Secretaria de
Administração através de Ofício endereçado ao Secretário de Administração acompanhado dos seguintes documentos:
I – Croqui e/ou planta baixa atualizado do imóvel avaliando, em que conste:

Art. 2º A solicitação de autorização para celebração de contrato de locação de imóvel de terceiro deve ser encaminhada à Secretaria de
Administração, acompanhada dos seguintes documentos:

a) a área total do terreno e das edificações/benfeitorias porventura existentes, discriminadas, quando for o caso, por pavimentos; e

I – para os contratos de locação de imóveis cujo valor mensal pactuado não ultrapasse três salários mínimos:
a) minuta do contrato de locação contendo as informações a seguir especificadas:

b) todas as cotas e seus respectivos carimbos e legendas, especificando:
1.
2.
3.
4.

1. qualificação das partes;
2. endereço do imóvel;
3. prazo inicial e final da locação, admitida a estipulação de vigência superior a 05 (cinco) anos;
4. valor mensal da locação, redigido por extenso, em conformidade com a proposta do locador ou, quando for o caso, com o valor do
laudo de avaliação do imóvel; e
5. indicação da responsabilidade quanto aos pagamentos dos tributos e aos encargos acessórios;

a identificação do responsável técnico pela elaboração;
a data da execução do serviço;
o endereçamento completo do imóvel avaliando; e
as escalas utilizadas no desenho.

II – Nos casos de renovação de contrato de locação: cópia da minuta do contrato ou do termo aditivo, bem como informação acerca do
valor locativo vigente.
Parágrafo único. O pedido de avaliação de bem imóvel deve ser instruído com o formulário constante do Anexo Único, devidamente
preenchido e assinado pela autoridade competente do órgão ou entidade solicitante.

b) documento comprobatório de propriedade do imóvel;
c) proposta do locador quanto ao valor mensal da locação;
d) certidão negativa de débitos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Prevenção de Incêndios – TPEI;

Art. 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação elencada no art. 2º, a elaboração do laudo de avaliação pode ser
autorizada, excepcionalmente, após análise e pronunciamento da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia da Secretaria
de Administração.

e) declaração anual de quitação de débitos de energia elétrica e de água e esgoto;
f) laudo de vistoria com descrição minuciosa do estado do imóvel;

Art. 4º Os laudos de avaliação de bens imóveis, quando não realizados direta ou indiretamente pela Secretaria de Administração,
devem observar os preceitos emanados na NBR nº 14.653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotando-se como
metodologia, preferencialmente, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
§ 1º Excepcionalmente, a adoção de metodologia diversa da prevista no caput é possível desde que devidamente justificada e submetida
à prévia apreciação da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia da Secretaria de Administração.
§ 2º Nos casos em que for utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o tratamento científico deve ser realizado
mediante inferência estatística.
§ 3º Os laudos de avaliação mencionados no caput devem ser validados pela Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia
da Secretaria de Administração.

g) esboço (croqui) que demonstre a distribuição dos setores do órgão ou entidade locatária e de seus recursos humanos nos cômodos
do imóvel a ser locado, acompanhado de registro fotográfico;
h) indicação do responsável pelo contrato, telefone(s) de contato e endereço(s) de correio eletrônico. Nos casos de mudança de
responsável, o órgão ou entidade dará ciência à Secretaria de Administração;
i) declaração emitida pela SAD relatando a indisponibilidade de imóvel próprio estadual;
j) justificativa de dispensa de documentação, se for o caso.
II – para os contratos de locação de imóveis cujo valor mensal pactuado seja superior a três salários mínimos:
a) Minuta do contrato de locação contendo as informações a seguir especificadas:

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1. qualificação das partes;
2. endereço do imóvel;
3. prazo inicial e final da locação, admitida a estipulação de vigência superior a 05 (cinco) anos;
4. valor mensal da locação, redigido por extenso, em conformidade com a proposta do locador, tendo como limite superior o valor adotado
no laudo de avaliação do imóvel; e
5. indicação da responsabilidade quanto aos pagamentos dos tributos e aos encargos acessórios;

Art. 6º Fica revogada a Portaria SAD nº 109, de 02 de fevereiro de 2012.
Milton Coelho da Silva Neto
Secretário de Administração
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA/ÓRGÃO SOLICITANTE:

b) documento comprobatório de propriedade do imóvel, de preferência cópia da certidão de registro do imóvel;
CONTATO (Responsável pela solicitação):

DADOS DO IMÓVEL AVALIANDO

c) proposta do locador quanto ao valor mensal da locação;

Endereço (logradouro, nº, bairro e CEP):
Município:

d) certidão negativa de débitos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Prevenção de Incêndios – TPEI;

Área do terreno (m²):
Área construída/benfeitorias (m²):

e) certidão negativa de ônus sobre o imóvel, atualizada até dois meses antes da assinatura do contrato;

Tipologia do imóvel (ex.: terreno, galpão, sala comercial etc.):
Situação do imóvel:
 Aberto/em funcionamento
 Fechado/desativado

f) laudo de avaliação do imóvel;
g) esboço (croqui) que demonstre a distribuição dos setores do órgão ou entidade locatária e de seus recursos humanos nos cômodos
do imóvel a ser locado, acompanhado de registro fotográfico;
h) declaração anual de quitação de débitos de energia elétrica e de água e esgoto;

DADOS DO PROPRIETÁRIO/CORRETOR DO IMÓVEL (ou do responsável pelo acompanhamento da equipe de avaliação durante
a etapa de vistoria ao imóvel):
Nome:
Nº documento – RG/CPF:
Endereço:
Município:

Contato (telefone):

Email:
FINALIDADE (indicar a atual utilização ou o que se pretende instalar no imóvel avaliando):

i) indicação do responsável pelo contrato, telefone(s) de contato e endereço(s) de correio eletrônico. Nos casos de mudança de
responsável, o órgão ou entidade dará ciência à Secretaria de Administração;
j) declaração emitida pela SAD relatando a indisponibilidade de imóvel próprio estadual; e
k) justificativa de dispensa de documentação, se for o caso.
§ 1º Nos casos em que o locatário for o responsável pelo pagamento dos tributos e encargos acessórios, deverá o(s) respectivo(s)
valor(es) ser(em) discriminados na minuta de contrato de locação.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo