DOEPE 05/05/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º Para os contratos cujo valor mensal pactuado seja superior a cem salários-mínimos ou cuja vigência, independente do valor,
ultrapasse sessenta meses deverá ser apresentado estudo de economicidade que justifique a locação em detrimento de outras opções
de contrato (compra, permuta, doação).
Seção II
Da documentação do locador
Art. 3º Devem ser acostados ao processo de solicitação de autorização para celebração de contrato de locação de imóvel de terceiro os
seguintes documentos do locador:
Ano XCIII • NÀ 81 - 11
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da solicitação de visto da Procuradoria Geral do Estado
Art. 9º É competência dos órgãos e entidades no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica, qualificados como
locatários, a solicitação de visto à Procuradoria Geral do Estado quando o instrumento contratual de locação do imóvel se enquadrar no
inciso III do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 2011;
Parágrafo único. A solicitação de visto a que se refere o caput deve ser realizada após a autorização do instrumento contratual pela
Secretaria de Administração.
I – quando se tratar de pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade e do CPF; e
b) cópia do comprovante de residência;
Seção II
Da comprovação junto ao órgão central de patrimônio
II – quando se tratar de pessoa jurídica:
Art. 10. Os Órgãos e Entidades elencados no parágrafo único do art. 1º devem enviar à Secretaria de Administração do Estado, para ciência:
a) registro comercial, no caso de locador empresa individual;
I – extrato do contrato de locação, em até 05 (cinco) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado; e
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de locador sociedade empresarial;
II – apostilamento, em até 05 (cinco) dias de sua assinatura.
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de locador sociedade civil;
Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo deverão ser enviados para o endereço eletrônico [email protected].
d) certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual e Municipal da localidade onde está situado o imóvel;
Seção III
Da dispensa de documentação
e) certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
Art. 11. Excepcionalmente, a Secretaria de Administração pode dispensar a apresentação de documentos elencados nos arts. 2º e 3º.
f) prova da regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
§ 1º Não será permitida a dispensa, na forma do caput, dos documentos relacionados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do art. 3º.
g) prova da regularidade relativa aos débitos trabalhistas – CNDT.
Seção III
Do laudo de avaliação do imóvel
§ 2º A solicitação de dispensa de documentação prevista no caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração do Estado
devidamente justificada apensa ao processo.
Capítulo V
Das disposições Finais
Art. 4º Os laudos de avaliação de imóvel constantes dos processos de locação devem observar as disposições constantes da Portaria
específica da Secretaria de Administração.
Art. 5º Fica dispensado o laudo de avaliação de imóvel na celebração de contratos de locação cujo valor mensal pactuado seja inferior a
três salários mínimos, podendo, todavia, ser exigida sua elaboração como forma de assegurar a vantajosidade na celebração dos contratos.
Capítulo III
DA RENOVAÇÃO
Seção I
Da documentação
Art. 6º Quando se tratar de renovação de contrato de locação de imóvel de terceiro, o órgão ou entidade locatária deve encaminhar
à Secretaria de Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final do contrato em referência, os seguintes
documentos:
I – para os contratos de locação de imóveis cujo valor mensal pactuado não ultrapasse três salários mínimos:
a) minuta do termo aditivo de renovação (impresso e em meio digital);
b) cópia do contrato mater de locação e termos aditivos;
c) cópia do(s) documento(s), exarados pela Secretaria de Administração, que autorizaram os instrumentos contratuais anteriores;
d) memória de cálculo do reajuste evidenciando o índice e o percentual utilizado, o valor atual e o valor reajustado, se houver reajuste no
valor pactuado; e
e) solicitação do locador acerca da renovação e, se houver, do reajuste contratual;
II – Para os contratos de locação de imóveis cujo valor mensal pactuado ultrapasse três salários mínimos:
a) minuta do contrato de renovação (impresso e em meio digital);
Art. 12. Fica aprovado o modelo de contrato de locação, a ser disponibilizado no site da Secretaria de Administração, cujas cláusulas são
de observância obrigatória, sem prejuízo de outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria de Administração do Estado poderá autorizar instrumentos contratuais que apresentem
divergência do modelo de contrato de locação supra.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogada-se a Portaria SAD nº 110, de 02 de fevereiro de 2012.
PORTARIA SAD Nº 1117 DO DIA 04 DE MAIO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º-A do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 1° do Decreto nº 39.777 de 02 de
setembro de 2013, no art. 1° do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013, no art. 12 do Decreto nº 41.189, de 22 de outubro
de 2014, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder
Executivo que indicam;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 16-B do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 17 do Decreto nº 39.777 de 02 de
setembro de 2013, no art. 25 do Decreto nº 41.189, de 22 de outubro de 2014, e no art. 18 do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de
2013, que determina a emissão de atos normativos complementares visando a dirimir os casos omissos respeitada a legislação estadual
aplicável, RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para fins da progressão horizontal ou vertical dos servidores devidamente licenciados ou
afastados que auferem legalmente remuneração paga pelos cofres públicos estaduais, e ainda dos servidores que estejam cedidos
a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que
concorrem às referidas progressões por ausência de vedação legal específica, considerando:
I – Período Avaliativo: período estabelecido em lei específica de Grupo Ocupacional, Cargo ou Carreira para observação do desempenho
apresentado pelo servidor, incluindo, o período de realização da avaliação de desempenho e o período de aferição de resultados; e
b) cópia do contrato mater de locação e termos aditivos;
c) cópia do(s) documento(s), exarados pela Secretaria de Administração, que autorizaram os instrumentos contratuais anteriores;
d) vistos da Procuradoria Geral do Estado aos instrumentos anteriores, nos casos enquadrados no inciso III do artigo 1º do Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011;
e) memória de cálculo do rejuste evidenciando o índice e o percentual utilizado, o valor atual e o valor reajustado, se houver reajuste no
valor pactuado;
f) nota(s) de empenho referente(s) à despesa realizada com o contrato de locação em vigor e seus respectivos termos aditivos e
apostilamentos;
g) declaração de previsão orçamentária, caso o contrato ultrapasse o exercício financeiro;
h) declaração de vantajosidade e economicidade exarada pelo locatário, e se possível, manifestação demonstrando que a contratação
permanece econômica para a Administração e que o preço praticado, incluindo possível reajuste, permanece aceitável e compatível com
a realidade de mercado; e
i) apresentação dos itens relacionados no art. 3º desta Portaria devidamente atualizados.
§ 1º As renovações somente poderão ocorrer mediante a demonstração de que os requisitos do inciso X do art. 24 da Lei Federal nº
8666, de 1993, persistem.
§ 2º A cada sessenta meses de vigência contratual, deverá ser apresentado estudo de economicidade contendo laudo de avaliação a fim
de aferir a permanência dos requisitos que ensejaram a contratação e a preservação dos Princípios da Razoabilidade e da Vantajosidade,
nos moldes do § 2º do art. 2º.
Seção II
Do reajuste
II – Período de realização da avaliação de desempenho: período em que serão registradas no Sistema de Gestão do Desempenho a
autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação de plano de metas.
Art. 2º Aos servidores que tenham estado licenciados ou afastados até 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, será realizada
a aferição proporcional das etapas constantes no art. 5º do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 4° do Decreto nº 39.777
de 02 de setembro de 2013, no art. 6° do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013, e no art. 7° do Decreto nº 41.189, de 22 de
outubro de 2014.
Art. 3º Aos servidores que tenham estado licenciados ou afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, não será
realizada a aferição das etapas constantes no art. 5º do Decreto nº 38.297, de 2012, no art. 6° do Decreto n° 40.168, de 2013, e no art.
7° do Decreto nº 41.189, de 2014.
Art. 4º Os servidores constantes no art. 3º devem ser considerados aptos para fins de progressão horizontal ou vertical.
§ 1º Aos servidores considerados aptos nos termos do caput deve ser atribuída a nota mínima para aprovação.
§ 2º A progressão de que trata o caput deve se dar à parte da classificação geral.
Art. 5º Deve o setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor seguir os seguintes procedimentos:
I – Elaborar e enviar ao órgão de origem lista que especifique os servidores regularmente licenciados ou afastados, até o 1º (primeiro) dia
útil após o encerramento do período de realização da avaliação de desempenho da categoria ou do grupo ocupacional ao qual pertença,
contendo as seguintes informações:
a) nome completo;
b) cópia da Portaria vigente que concedeu a licença ou afastamento;
c) CPF;
d) matrícula;
e) órgão de origem;
f) cargo a que pertence;
g) tabela salarial corrente; e
h) tabela salarial pós-progressão.
II – Anexar a lista de que trata o inciso I à ficha funcional de cada servidor licenciado ou afastado;
Art. 7º Os casos decorrentes de reajuste previsto no próprio contrato devem ser formalizados através de:
I – apostilamento: para os casos em que a data base não coincida com outra alteração contratual, dispensada a prévia autorização da
Secretaria de Administração; ou
II – termo aditivo: para os casos em que a data base coincida com a renovação contratual ou para os casos em que o valor reajustado
enseje apreciação por parte da Procuradoria Geral do Estado conforme inciso III do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 2011.
Seção III
Do reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 8º Nos casos em que for necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o pedido de autorização deve ser
encaminhado à Secretaria de Administração acompanhado dos seguintes documentos:
I – minuta do termo aditivo;
II – novo laudo de avaliação do imóvel;
III – Registrar a progressão no cadastro funcional do servidor, no campo denominado de “ocorrências administrativas” no Sistema de
Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH, especificando a Portaria vigente que concedeu a licença ou afastamento;
IV – Efetivar a progressão dos servidores no SADRH, no mês de referência da categoria ou do grupo ocupacional; e
V – Enviar a lista de que trata o inciso I à Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais, desta Secretaria de Administração,
em até 1 (um) mês após a efetivação da progressão vertical ou horizontal.
Art. 6º Aos servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, realizar-se-á apenas as etapas constantes nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 38.297, de
2012, nos incisos I e II do art. 6° do Decreto n° 40.168, de 2013, e nos incisos I e II do art. 7° do Decreto nº 41.189, de 2014.
§ 1º Na etapa Plano de Metas, constante no inciso III do artigo 5º do Decreto nº 38.297, de 2012, no inciso III do art. 6° do Decreto n°
40.168, de 2013, e no inciso III do art. 7° do Decreto nº 41.189, de 2014, o setor de recursos humanos do órgão ou entidade de origem
deverá aplicar a nota 6,5 (seis e meio) até o último dia da avaliação de desempenho dos cargos dos servidores em questão.
§ 2º Para os servidores constantes nos casos descritos no caput, o setor de recursos humanos deverá elaborar lista contendo as
seguintes informações:
III - solicitação do locador acerca do reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos de majoração do valor locativo;
IV – solicitação do locatário acerca do reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos de redução do valor locativo;
V – anuência do locador acerca do valor reequilibrado, tanto nos casos de majoração como nos de redução do valor locativo; e
VI – manifestação do gestor do contrato acerca da manutenção do vínculo contratual.
a) nome completo;
b) cópia da Portaria vigente que concedeu a cessão;
c) CPF;
d) matrícula;
e) cargo a que pertence; e
f) órgão ou entidade cessionário.