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DOEPE - Recife, 18 de maio de 2016 - Página 5

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DOEPE 18/05/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VIII - monitoramento e transparência na elaboração, processos decisórios e implementação de iniciativas, programas e
projetos de PSA, garantindo-se disponibilidade plena de acesso às informações, participação e controle social;
IX - adoção do princípio do provedor-recebedor que defende a garantia de recompensa ao provedor de serviços ambientais pela
manutenção, recuperação ou melhoria desses serviços, apoiando-o na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos técnicos;

Ano XCIII • NÀ 90 - 5

I - recomposição ou restauração de áreas degradadas com espécies nativas, incluindo as áreas de reserva legal e áreas de
preservação permanente;
II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e flora;
III - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); Política
Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº 12.984/2005);
de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº
14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de Unidades
de Conservação da Natureza - SEUC.

IV - diferentes metodologias de restauração, bem como os custos necessários, para cada situação;
V - custeio dos insumos necessários para o provedor de serviços ambientais realizar a restauração.

CAPÍTULO II
ARRANJO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA

Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a diversidade de espécies, através do pagamento
por serviços ambientais para áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, consideradas como principal estratégia de
conservação in situ.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, e
controle da implementação da Política e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras
atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:

§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, especialmente no Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011–2020, que contempla as Metas de Aichi, que são proposições
voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial, aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.

I - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da política estadual de PSA;
II - articular ações nas diferentes instituições governamentais no intuito de implementar a política estadual de PSA;
III - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação da política estadual de PSA;
IV - disponibilizar e manter atualizadas as informações acerca das áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como
os serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelo beneficiário a título de remuneração;
V - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos de PSA;
VI - implementar o cadastro das áreas prioritárias para projetos de PSA;
VII - aprovar atos normativos voltados ao disciplinamento das ações da política estadual de PSA;
VIII - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente
e Sustentabilidade, cuja composição e regimento serão definidos em decreto próprio, competindo-lhe, dentre outras atribuições
especificadas em regulamento, as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos de referência para apresentação de projetos de PSA;

§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§ 3º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos, tais como tamanho, status de conservação, sejam
mais benéficas em termos de conservação.
§ 4º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos que contemplem os serviços ambientais e/
ou ecossistêmicos prestados em zona de amortecimento de Unidade de Conservação.
Art. 12. O Subprograma PSA Água tem por finalidade implementar as ações de pagamento por serviços ambientais que
reconhecidamente impliquem o incremento da oferta de serviços ambientais hídricos com a consequente melhoria da qualidade e
regularização de vazão dos cursos hídricos.
Parágrafo único. Serão priorizados projetos desenvolvidos em áreas de recarga de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes
e outras áreas legalmente protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público.
Art. 13. O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados a reduções ou sequestro comprovados de emissões de
GEE, efetuados por aqueles que desenvolvam ações de mitigação de emissões de GEE oriundas de:
I - desmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
II - agricultura e pecuária;

II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração a ser paga aos provedores, considerando-se
a importância do serviço ambiental prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre outros parâmetros
definidos em regulamento;

III - energia;

III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para recebimento de remuneração pelos serviços ambientais
prestados, de acordo com o estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e as diretrizes da política
estadual de PSA;

V - indústria;

IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem utilizados na avaliação e monitoramento dos
serviços ambientais passíveis de remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 7º O Conselho Estadual do Meio Ambiente atuará como órgão consultivo e deliberativo, com as atribuições de supervisionar
as ações de implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras atribuições
especificadas em regulamento, as seguintes:
I - analisar e deliberar sobre os critérios e parâmetros definidos pelo Comitê Executivo para os subprogramas e projetos de PSA;
II - aprovar a prestação de contas dos dispêndios realizados pelo Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
III - fixar normas complementares sempre que necessário;
IV - outras atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único. As câmaras técnicas do CONSEMA poderão ser convocadas para subsidiar tecnicamente as deliberações do
referido Conselho, bem como propor alternativas para melhoria das ações de implementação da Política e dos subprogramas de PSA.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 8º Constituem instrumentos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - cadastro estadual de Áreas Prioritárias para PSA;
III - inventário do capital natural do Estado;
IV - sistema estadual de informações sobre PSA;
V - Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Seção I
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, coordenado pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, com o objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a recuperação dos
ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado através dos seguintes subprogramas:

IV - transportes;

VI - gestão de resíduos.
§ 1º O Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de atividades produtivas, através de arranjos
locais, sem prejuízos para eventuais acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e legais, tais como tamanho, status de conservação e
regime de uso sejam mais restritivas em termos de conservação.
§ 3º Incluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo homem que venham a incidir nos objetivos
do REDD+, em especial a redução de consumo de lenha de origem nativa.
§ 4º Somente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas além do mínimo estabelecido pela
legislação florestal nacional e estadual, em particular além das áreas de preservação permanente e da reserva legal compulsória, e com
uso voluntariamente restringido por meio de servidão florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação de
reserva legal além do mínimo legal.
§ 5º Será admitido o manejo agroflorestal sustentável nas áreas elegíveis para o Subprograma PSA Carbono, quando
admitido pela legislação aplicável.
§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas para projetos de silvicultura com espécies exóticas.
§ 7º Na regulamentação desse Subprograma, o CONSEMA poderá especificar outras vedações ou permissões específicas.
Art. 14. O Subprograma PSA Beleza Cênica tem como objetivo apoiar projetos voltados ao pagamento por serviços
ambientais que impliquem o incremento do valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural.
Parágrafo único. As ações para execução desse subprograma, a serem definidas em regulamento, deverão priorizar a
preservação da beleza cênica que esteja relacionada ao desenvolvimento sociocultural e ao turismo ecológico.
Subseção II
Dos Requisitos de Elegibilidade ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 15. A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato
firmado entre o provedor do serviço ambiental e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e/ou outros beneficiários que
usufruam direta ou indiretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. São requisitos mínimos para participação no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel;
II - formalização de instrumento contratual específico;
III - assinatura de termo de adesão ao programa no qual o proponente do projeto se compromete a regularizar ambientalmente
o imóvel, no que diz respeito a licenciamento ambiental, adequação da reserva legal e áreas de preservação permanente, bem como a
inscrição no Cadastro Ambiental Rural, quando for o caso;
IV - outros a serem estabelecidos em regulamento.

I - Subprograma PSA Restauração;
II - Subprograma PSA Biodiversidade;
III - Subprograma PSA Água;

Subseção III
Dos Requisitos Mínimos para os Contratos de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 17. O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:

IV - Subprograma PSA Carbono;

I - às partes (beneficiário, provedor e/ou terceiro interveniente) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;

V - Subprograma PSA Beleza Cênica.

II - ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;

§ 2º Após a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para Pagamentos por Serviços Ambientais - CEAP-PSA,
os projetos de PSA realizados com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas previstos nos incisos I a V
do §1º deste artigo.
§ 3º A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado
entre o provedor do serviço ambiental e a SEMAS e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do serviço prestado, nos termos
estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Subseção I
Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. O Subprograma PSA Restauração visa apoiar a adequação ambiental exclusivamente das propriedades rurais
daqueles beneficiários elencados no inciso IV do art. 2º desta Lei, através do financiamento e apoio técnico à restauração de áreas
degradadas, especialmente, aquelas consideradas legalmente protegidas, como reservas legais, áreas de preservação permanente,
entre outras, propiciando melhor desempenho dos processos ecológicos e oferta de serviços ambientais.

III - à delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca
vinculação ao provedor;
IV - aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e/ou melhoramento ambiental do
ecossistema por ele assumida;
V - aos direitos e obrigações do beneficiário;
VI - à fiscalização e monitoramento da efetiva prestação de serviços ambientais, conforme os critérios, indicadores e
periodicidade previstos no projeto;
VII - à forma de remuneração, bem como aos critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;
VIII - aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação;
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o provedor em caso de descumprimento do contrato;

Parágrafo único. As particularidades da execução desse subprograma serão definidas em ato regulamentador, observandose as seguintes prioridades:

X - aos casos de revogação e de extinção do contrato;

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