DOEPE 18/05/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 90
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de maio de 2016
VII - pagador de serviços ambientais: aquele beneficiário que usufrui do serviço ambiental mediante pagamento;
Governo do Estado
VIII - pagamento por serviços ambientais: contraprestação decorrente do contrato de prestação de serviços ambientais e/
ou ecossistêmicos, quais sejam:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a redução de emissões de gases efeito estufa (GEE);
LEI Nº 15.809, DE 17 DE MAIO DE 2016.
b) a conservação da beleza cênica natural;
Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento
por Serviços Ambientais.
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
g) a conservação e o melhoramento do solo;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
h) a recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
IX - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, dos seus atributos e, em solos em
processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais possui os seguintes objetivos:
X - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
I - incentivar o mercado de serviços ambientais e reconhecer a sua valoração econômica e social;
II - incentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de equilíbrio ecológico das áreas especialmente
protegidas, em especial das áreas de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas suscetíveis à
desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;
III - preservar, recuperar e/ou conservar o patrimônio ambiental do Estado de Pernambuco para viabilizar a prestação de
serviços ambientais pelos ecossistemas locais, observando-se as especificidades dos biomas Caatinga e Mata Atlântica com seus
ecossistemas associados;
IV - promover projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA que beneficiem povos e comunidades tradicionais,
definidos na forma do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, assentamentos rurais e agricultores familiares, definidos
na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, visando ao fortalecimento da sua identidade e respeito à diversidade cultural, com a
conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais;
V - fomentar o mercado de serviços ambientais;
XI - serviços hídricos: manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos por meio
da regulação do fluxo e ciclo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas;
XII - sócio biodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre
ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as
suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
XIII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais,
que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XIV - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem
radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta, nos termos da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
XV - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e
um tempo definidos;
XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
VI - dar consequência, no âmbito estadual, ao Parágrafo 109 da Decisão da 21ª Conferência da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a COP 21, que se refere ao “reconhecimento do valor social, econômico e ambiental das
atividades voluntárias de mitigação”.
XVII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade
humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
Seção I
Definições
XVIII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal
e do uso sustentável do solo;
Art. 3º Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: sistema aberto integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não
viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem
de matéria, e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais,
quanto aos criados ou modificados pelo homem, conforme previsto na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009;
II - capital natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos, renováveis e não renováveis, bem como os fluxos
por estes desempenhados que resultam em rendimentos gerados e que se traduzem em serviços ambientais ou ecossistêmicos,
indispensáveis à manutenção da vida humana;
III - serviços ambientais: benefícios provenientes das funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas, além
de práticas, atividades e processos realizados pelo homem que contribuam com o desempenho dessas funções de manutenção,
recuperação ou melhoramento das condições de equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo
uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) serviços de suporte: os que, assegurando as condições e processos naturais do ecossistema, promovem a ciclagem de
nutrientes, a recomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização por espécies
nativas, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a
proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a
perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo
hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, o controle dos processos críticos de desertificação, erosão e de deslizamentos de
encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
XIX - REDD+ - Redução de emissões de CO² por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da
conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
XX - precificação positiva das atividades de mitigação – com base no Parágrafo 109 da Decisão da COP 21: a atribuição de
um valor econômico a uma redução de emissões de GEE ou a um sequestro de carbono, devidamente certificado.
Parágrafo único. São adotadas, para fins desta Lei e seu regulamento, as definições estabelecidas pela Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de
Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as contidas nas
deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância
Internacional (Convenção de Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Seção II
Salvaguardas Sociais e Ambientais da Política Estadual de PSA
Art. 4º As ações e operações de pagamento por serviços ambientais deverão respeitar os princípios internacionais, nacionais
e estaduais sobre o tema, garantindo as seguintes salvaguardas ambientais:
I - reconhecimento e respeito aos direitos de posse e uso de terra, territórios e recursos naturais;
II - sustentabilidade econômica compatível com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;
III - utilização racional dos recursos naturais através de técnicas de manejo sustentável que assegurem a proteção e integridade
do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos e comunidades tradicionais e extrativistas, bem como aos direitos
humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos
internacionais, incorporando-os às práticas de PSA, quando cabível;
d) serviços culturais: os que produzem benefícios recreacionais, estéticos, ou imateriais à sociedade;
IV - serviços ambientais passíveis de remuneração: aqueles que decorrem das iniciativas sustentáveis individuais ou
coletivas para manutenção, recuperação ou melhoramento do ecossistema;
V - provedores de serviços ambientais: aqueles que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, prestam
serviços ambientais por meio de ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições naturais dos ecossistemas;
VI - beneficiários de serviços ambientais: pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, usufruam do serviço ambiental;
V - incorporação às iniciativas de PSA, sempre que possível, de ações educativas, fornecimento de assistência técnica e
extensão rural, por meio de orientações e assessoria na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos de PSA;
VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos
pagamentos associados a esta Lei;
VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na sua
aplicação, gestão e monitoramento;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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