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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 90 - Página 6

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DOEPE 18/05/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 90

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XI - ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.

DECRETO Nº 43.050, DE 17 DE MAIO DE 2016.

§ 1º A remuneração será proporcional aos serviços prestados, levando em consideração a extensão e características da área
preservada e as ações efetivamente realizadas, observando, sempre que possível, a gradação de valores de acordo com a situação de
regularidade ambiental do imóvel, em atenção ao princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada.
§ 2º O provedor dos serviços ambientais assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de
omissões ou da prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.

Recife, 18 de maio de 2016

Autoriza a contratação temporária de pessoal para,
no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio ambiente,
os pagamentos serão imediatamente suspensos.

CONSIDERANDO o aumento do volume de demandas dos consumidores, reclamações, fiscalizações e julgamento de
processos, em decorrência da expansão das unidades de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON/PE em todas as regiões do Estado de Pernambuco;

Seção II
Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA

CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelos Assessores Jurídicos é primordial para o bom funcionamento e a celeridade
dos serviços prestados pelo PROCON/PE, uma vez que são habilitados a examinar transgressões ao Código de Defesa do Consumidor,
sendo responsáveis pelos processos que implicam em aplicação multas;

Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas que deverão ser priorizadas por programas e projetos de pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco
socioambiental, em razão da pressão antrópica, com ameaça efetiva aos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por programas públicos de PSA deverão sugerir os
serviços ambientais que seriam passíveis de remuneração.

CONSIDERANDO a proximidade do término dos contratos temporários e a necessidade de continuidade dos serviços
prestados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o que não resultará em incremento financeiro
por se tratar de substituição;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, através da Deliberação Ad Referendum nº 047, de 15
de abril de 2016,
DECRETA:

§ 3º As áreas a serem priorizadas poderão ser incluídas no Cadastro através de ato normativo expedido pela SEMAS, ouvido
o CONSEMA.
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas
Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei e implantado no prazo
de 6 (seis) meses após a sua finalização.
Seção III
Inventário do Capital Natural do Estado
Art. 19. Para o alcance dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, elaborará o inventário do capital natural do Estado que, através de estudos técnicos e científicos, registrem os serviços
e produtos ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas de cada região do Estado, segundo metodologias reconhecidas nacional e
internacionalmente.

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) Assessores Jurídicos para, no âmbito da Coordenadoria Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV
do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Seção IV
Sistema Estadual de Informações sobre PSA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 20. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA, a ser objeto de regulamentação específica, é o instrumento público
responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização das informações acerca das ações relacionadas à política
estadual de PSA, devendo conter os dados que envolvam as áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como os serviços
prestados por essas áreas e o valor percebido pelos beneficiários a título de remuneração.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA poderá ser integrado aos demais sistemas de informações
ambientais já existentes no Estado, de forma a otimizar os trabalhos de divulgação dos dados, dando-lhe maior transparência e efetividade.

DECRETO Nº 43.051, DE 17 DE MAIO DE 2016.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com a finalidade de reunir e canalizar os
recursos necessários à implementação dos objetivos desta política, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco - AD DIPER, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a supervisão da aplicação dos seus recursos.
§ 2º A AD DIPER fica autorizada a contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 22. Os recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e canalizados
através do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, serão originados das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias destinadas ao programa;
II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;
III - recursos provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei nº 13.787, de 2009, que institui o do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação - SEUC;

Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Atenção da Saúde da População Negra, símbolo CAS-2, passando a
denominar-se Coordenador de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Coordenador de Atenção da Saúde da População.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinadas ao programa, inclusive aquelas
provenientes de agentes financiadores internacionais e de agências bilaterais e/ou multilaterais de cooperação internacional;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata este artigo;
VI - receitas provenientes da precificação positiva das ações de mitigação de GEE conforme definidas em instrumento legal
pertinente com entes públicos e privados nacionais, internacionais ou multilaterais.
§ 1º Parte dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais poderá ser utilizada no custeio das
ações de fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e
administração dos respectivos contratos;

DECRETO Nº 43.052, DE 17 DE MAIO DE 2016.

§ 2º As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização, validação e divulgação de resultados relativos aos
pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos dispêndios anuais do Fundo.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá e coordenará atividades pedagógicas com o intuito de conscientizar os principais
agentes beneficiados pelos serviços ambientais de que trata esta Lei da importância de cooperarem com a continuidade desta política.

Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Secretaria de Educação, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

Art. 25. Na análise de concessão das licenças ambientais, os órgãos públicos, em especial o órgão licenciador do Estado,
deverá ser orientado pelo inventário do capital natural do Estado.

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Normatização do Sistema Educacional, símbolo DAS-4, passando a denominarse Gerente de Monitoramento de Projetos Prioritários; e

Art. 26. No caso de licenciamento ambiental de obra ou atividade de significativo impacto ambiental, submetido ao EIA-RIMA,
o órgão licenciador, quando do cálculo do percentual devido a título de compensação ambiental, deverá levar em consideração a eventual
desvalorização econômica dos ativos naturais do Estado do ecossistema impactado.

II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Monitoramento de Projetos Prioritários, símbolo FDA-2, passando a denominarse Gerente de Normatização do Sistema Educacional.

Art. 27. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Educação deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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