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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2016 - Página 7

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DOEPE 21/05/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II -Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluídos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio;

Ano XCIII • NÀ 93 - 7

Subseção I
Do Processo de Credenciamento e de Recredenciamento Institucionais

III -Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
§ 1º. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por opção, a sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra.

Art. 13. O requerimento de credenciamento ou de recredenciamento institucionais serão dirigidos à Presidência do Conselho Estadual de
Educação - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:

§ 2º. A Educação Profissional como formação inicial e continuada ou como qualificação profissional prescinde de acreditação, sendo a sua
oferta obrigatória por todas as instituições credenciadas como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

I -cópia do ato constitutivo da instituição, de suas eventuais alterações, todos devidamente registrados na repartição ou no registro
competente;

Art. 4º. A delegação do Serviço Público Educacional, especificamente da Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pósgraduação, a instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco é regulada por ato administrativo específico deste
Conselho Estadual de Educação.
Capítulo III
Das Formas de Oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 5º. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articula-se com o Ensino Médio, inclusive em sua modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, e na modalidade de Educação a Distância, e será ofertada dos seguintes modos:
I -articulada, integrada ao Ensino Médio, caracterizada por matrícula
coincidente com a conclusão da Educação Básica;

única, na mesma instituição de ensino, com terminalidade

II -projeto pedagógico;
III -regimento escolar da instituição a ser credenciada ou recredenciada, dando conta de sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra, para
comprovação do disposto no art. 7º, § 2º, desta Resolução;
IV -cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual se requer o credenciamento ou o
recredenciamento;
V -certidões negativas de débitos para com:
a) a Fazenda Pública Federal;
b) a Fazenda Pública do município da sede de oferta de cursos;

II -articulada concomitante com o ensino médio:
c) a Seguridade Social;
a) inicial ou já iniciado, caracterizada por matrículas distintas, na mesma ou em instituições de Educação diversas; ou
d) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b) caracterizada por matrículas em instituições de Educação diversas, mas integradas no conteúdo, e executoras de projeto pedagógico
unificado, mediante acordo de intercomplementariedade;

VI -cópia do ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento da instituição;

III -subsequente ao Ensino Médio.

VII -identificação dos representantes das instituições, na hipótese de existirem instituições mantenedora e mantida;

Parágrafo único. Os modos articulados com o Ensino Médio poderão ser ofertados na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Capítulo IV
Da Organização Curricular

Art. 6º. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão organizados por eixos tecnológicos, constantes do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação, ou segundo uma ou mais ocupações da Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO.
Parágrafo único. Em caráter experimental, poderão ser organizados cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio não
constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, devendo a sua autorização ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e ser
comunicada à Comissão Executiva Nacional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio - CONAC, ou similar, para sua
validação ou não.
Capítulo V
Dos Atos de Acreditação
Art. 7º. Dar-se-á a delegação do Serviço Público Educacional Profissional Técnico de Nível Médio por meio dos seguintes atos de
acreditação:

VIII -apresentação do regime de trabalho ou eventual plano de carreira docente;
IX -apresentação da política de qualificação docente e técnico- administrativa;
X -alvará de localização e de funcionamento;
XI - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Em nenhuma hipótese ocorrerá o credenciamento ou recredenciamento de instituição, tomando-a pelo nome de fantasia e ou por
marca da franquia.
§ 2º. O disposto no inciso V, a) e b) não se aplica às instituições criadas e mantidas pela iniciativa pública.
§ 3º. Na hipótese de uso dos imóveis por mais de uma instituição, deverá ser apresentado o alvará de localização e funcionamento
expedido para a instituição a ser credenciada ou recredenciada.
§ 4º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de credenciamento e de recredenciamento institucionais tidos como instruídos com
todos os documentos referidos nos incisos I a XI deste artigo.
Art. 14. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada irregularidade e ou insuficiência
de informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será
arquivado definitivamente.

I -credenciamento institucional;
II -recredenciamento institucional;
III -autorização de oferta de curso;
IV -renovação de autorização de oferta de curso.
§ 1º. Os atos de credenciamento inicial e de autorização de oferta de até 3 (três) cursos poderão ser concomitantes e objetos de um
mesmo processo administrativo.
§ 2º. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por opção, a sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra.
§ 3º. O funcionamento de instituição não credenciada e ou a oferta não autorizada de curso não podem ser convalidados, e implicam,
cumulativamente:
I - indeferimento, de plano, de todo e qualquer ato de acreditação que requeira, com arquivamento definitivo do processo;

Art. 15. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada a sua regularidade, o ConselheiroRelator determinará a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por comissão de
verificação in loco das condições de funcionamento.
§ 1º. A comissão de verificação in loco das condições de funcionamento será formada por técnicos da Secretaria de Educação e por
especialistas da área.
§ 2º. É vedada à comissão de verificação in loco das condições de funcionamento, a formulação de exigência referente ao projeto
pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar.
§ 3º. Julgando necessária exigência referente ao projeto pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar, a comissão de verificação
in loco das condições de funcionamento deverá assinalá-la ao Conselheiro-Relator, para que decida.
Art. 16. Devolvido o processo, o Conselheiro-Relator, considerando a sua regularidade, emitirá seu parecer, que, sendo positivo,
declarará o credenciamento ou o recredenciamento institucionais, à vista da organização, da regularidade administrativa e educacional e
das finalidades regimentais da instituição, para:

II -comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação de Pernambuco, para controle do Serviço Público Educacional;
I - seu funcionamento;
III -comunicação do funcionamento irregular ao Ministério Público do Estado de Pernambuco ou ao Ministério Público Federal, conforme
o caso, para apuração e responsabilização por eventual cometimento de crime.
§ 4º. A comunicação referida no inciso III deste artigo deverá ser feita tanto pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, como
pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, na medida em que conhecerem da irregularidade.
Seção I
Do Descumprimento dos Atos Regulatórios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 8°. Na prestação do Serviço Público Educacional delegado, o desrespeito às normas aplicáveis - legislativas e administrativas -, aí
incluídos os pareceres de credenciamento ou de recredenciamento institucionais e os de autorização ou de renovação de autorização de
oferta de cursos, implica prestação irregular do serviço público, pelo que deverá ser inspecionado pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, sem prejuízo de sua comunicação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração e responsabilização
por eventual prática de crime.

II -sua integração ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
III -oferta de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que venham a ser autorizados;
IV - submissão à supervisão do Serviço Público Educacional pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 17. Do voto de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverão constar:
I - o local de funcionamento da instituição credenciada ou recredenciada;
II -o prazo de credenciamento.
Art. 18. Os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento institucionais terão validade de 8 (oito) anos, salvo justo motivo,
a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.

Seção II
Do Credenciamento e do Recredenciamento Institucionais

Art. 19. Os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco.

Art. 9º. Credenciamento é ato administrativo constatador, permissivo de funcionamento e declaratório de instituição de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de cursos
técnicos, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional e de suas finalidades regimentais.

Art. 20. O vencimento do prazo do credenciamento ou do recredenciamento institucionais importa o vencimento do ato de autorização ou
de sua renovação, para o conjunto de cursos da Educação Técnica Profissional de Nível Médio ofertados.

Art. 10. Recredenciamento institucional é ato administrativo constatador, permissivo da continuidade de funcionamento e declaratório
de instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para
a autorização de oferta de cursos técnicos, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional e de suas
finalidades regimentais.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverá ser apresentado com a antecedência de 6
(seis) meses ao início das atividades ou ao vencimento do credenciamento ou do recredenciamento anterior.
Art. 11. Para o credenciamento institucional, a instituição deverá formalizar-se:

Subseção II
Da Mudança de Mantença
Art. 21. Quando credenciada ou recredenciada instituições mantenedora e mantida, poderá haver a mudança da mantenedora, uma vez
requerida à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE e preenchidas as condições de credenciamento
institucional, tudo na forma dos arts. 13 a 17, 19 e 20.
Parágrafo único. A mudança de mantença não implica alteração do prazo de credenciamento ou do recredenciamento em vigor, que
remanescerá.
Subseção III
Da Mudança do Endereço do Credenciamento

I -na hipótese do inciso I do art. 1º desta Resolução, como pessoa jurídica de direito privado;
II -na hipótese do inciso II do art. 1º desta Resolução, como pessoa jurídica de direito público ou como descentralização administrativa
desta, nos termos de sua lei de criação.

Art. 22. Quando credenciada ou recredenciada, a mudança do local de funcionamento da instituição dependerá de requerimento à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, preenchidas as seguintes condições:
I -apresentação de cópia do ato jurídico de disponibilidade do imóvel de futuro funcionamento da instituição;

Art. 12. Só poderão ser credenciadas instituições cuja denominação seja inexistente no Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco,
vedado o uso de expressões com erro de grafia e de grafia inadequada.

II -alvará de localização e de funcionamento;

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