DOEPE 26/05/2016 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIII • NÀ 96
pratiquem atividades similares àquelas previstas no objeto social
da Companhia; (i) gestão e comercialização de bens próprios; (j) a
prestação de serviços atinentes à sua área de atuação, tais como
elaboração de estudos, planejamento, implantação e promoção de
estabelecimentos farmacêuticos, drogarias, perfumarias e
similares. Parágrafo Único. A Companhia poderá prestar fianças
ou avais em negócios de seu interesse, vedados os de mero favor.
Capítulo IV - Capital Social e Ações - Artigo 4º. O capital social
totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é
de R$ 75.427.386,95 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e
vinte e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco
centavos), dividido em 75.427.386 (setenta e cinco milhões,
quatrocentas e vinte e sete mil, trezentas e oitenta e seis) ações
ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. Artigo 5º. A
Companhia está autorizada a aumentar seu capital social até o
limite de R$ 1.686.588,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis
mil, quinhentos e oitenta e oito reais), por meio da emissão de
novas ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal,
observado o limite legal aplicável, independentemente de reforma
estatutária, mediante deliberação por Assembleia Geral de
Acionistas. Artigo 6º. O capital social será, exclusivamente,
representado por ações ordinárias e, cada ação ordinária confere
ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de
Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da
legislação aplicável. Capítulo V - Assembleia Geral de
Acionistas - Artigo 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses
seguintes ao encerramento de cada exercício social, a fim de que
sejam discutidos os assuntos previstos em lei e,
extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, sempre
que os interesses sociais o exigirem, observadas, em sua
convocação, instalação e deliberação, as prescrições legais
pertinentes e as disposições do presente Estatuto Social.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral será convocada com a
antecedência legal e instalada e presidida por qualquer Diretor ou,
ainda, na sua ausência, por acionista escolhido pela maioria dos
acionistas presentes na respectiva Assembleia, quando aplicável.
Caberá, por sua vez, ao Presidente da Assembleia Geral indicar o
secretário, o qual poderá ser acionista ou não da Companhia. A
presença de todos os acionistas permitirá a realização da
Assembleia Geral, independentemente de convocação. Artigo 8º.
Ressalvados os casos para os quais a lei determina quórum
qualificado, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas
serão tomadas por maioria absoluta de votos dos acionistas
presentes, observadas as restrições estabelecidas na Lei das
Sociedades por Ações e neste Estatuto Social. Parágrafo Primeiro
- As atas de Assembleia deverão ser lavradas na forma de sumário
dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a
transcrição das deliberações tomadas, observado o disposto no
Parágrafo 1º do artigo 130 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral só pode deliberar sobre
assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de
convocação, ressalvadas as exceções previstas na Lei das
Sociedades por Ações e nos casos de presença da totalidade dos
acionistas. Artigo 9º. Além das matérias previstas em lei como
sendo de competência privativa da Assembleia Geral de
Acionistas, as seguintes matérias dependerão da aprovação em
Assembleia Geral de Acionistas: a) tomar as contas dos
administradores relativas ao último exercício social; b) examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras; c) eleger e destituir
os membros da Diretoria; d) fixar remuneração dos membros da
Diretoria; e) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela
administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos; f) reformar o Estatuto Social; g)
deliberar sobre o aumento ou redução do capital social; h)
deliberar sobre fusão, cisão, transformação, incorporação, ou
incorporação de ações envolvendo a Companhia, bem como
transferência de parte substancial dos ativos da Companhia que
gere a descontinuidade de suas atividades; i) deliberar sobre
emissão de ações ou de quaisquer valores mobiliários pela
Companhia, definição do respectivo preço de emissão e da
quantidade de ações; j) deliberar sobre resgate, amortização,
desdobramento, grupamento de ações ou quaisquer valores
mobiliários de emissão da Companhia; k) deliberar sobre a
recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia ou
requerimento de sua falência; l) deliberar sobre a dissolução ou
liquidação da Companhia, ou cessação do seu estado de
liquidação, bem como eleger o liquidante; m) distribuição de
dividendos acima do dividendo mínimo obrigatório ou o pagamento
de juros sobre capital próprio acima do contemplado nos planos
anuais de negócios ou no orçamento da Companhia; e n) deliberar
sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria.
Capítulo VI - Administração da Companhia - Artigo 10. A
administração da Companhia compete à Diretoria, de acordo com
as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e
pelo presente Estatuto Social. Parágrafo Primeiro. A investidura
nos cargos da administração far-se-á mediante a lavratura de
termo de posse, assinado pelo administrador empossado,
dispensada qualquer garantia para o exercício de suas funções,
permanecendo em seus cargos até a posse de seus sucessores.
Parágrafo Segundo. Ressalvado o disposto neste Estatuto Social
e na legislação aplicável, os órgãos da administração reunir-se-ão
com a presença da maioria de seus respectivos membros, e suas
deliberações serão consideradas válidas pelo voto da maioria dos
presentes. Seção I - Da Diretoria - Artigo 11. A Companhia terá
uma Diretoria composta por no mínimo 2 (dois) e no máximo 6
(seis) diretores, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral,
observado o disposto neste Estatuto Social. Parágrafo Primeiro O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição, sendo o mandato prorrogado, automaticamente, até a
eleição e posse dos respectivos substitutos. Parágrafo Segundo Em caso de renúncia, destituição, morte ou qualquer outro motivo
que cause o impedimento do exercício do cargo de Diretor e/ou
vacância, a Assembleia Geral será oportunamente convocada
para eleger o substituto, que deverá completar o mandato do
Diretor substituído. Parágrafo Terceiro - A remuneração dos
diretores será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral, ficando
os Diretores dispensados de prestar caução em garantia de sua
gestão. Parágrafo Quarto - Os Diretores poderão ser destituídos a
qualquer tempo pela Assembleia Geral. Parágrafo Quinto - Os
Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções por
mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena de perda
de mandato, salvo caso de licença concedida pela própria Diretoria
ou pela Assembleia Geral. Artigo 12. Compete à Diretoria a
administração dos negócios sociais em geral e a prática, para
tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados
aqueles para os quais, por lei ou por este Estatuto Social, seja
atribuída a competência à Assembleia Geral. No exercício de suas
funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e
praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos de
seu cargo, observadas as disposições deste Estatuto Social
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quanto à forma de representação, à alçada para a prática de
determinados atos, e a orientação geral dos negócios estabelecida
pela Assembleia Geral, incluindo deliberar sobre e aprovar a
aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder direitos,
confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair
obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens
móveis e imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar,
caucionar, descontar, sacar e avalizar títulos em geral, abrir,
movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito,
que também poderão ser realizados por procurador devidamente
constituído, observadas as restrições legais e aquelas
estabelecidas neste Estatuto Social. Artigo 13. Compete, ainda, à
Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as
deliberações da Assembleia Geral; b) representar a Companhia,
ativa e passivamente, em conformidade com as atribuições e
poderes estabelecidos neste Estatuto Social e pela Assembleia
Geral; c) deliberar sobre abertura, o encerramento, alteração,
retificação e ratificação de endereços de filiais, sucursais,
agências, escritórios ou representações da Companhia em
qualquer parte do País ou do exterior; d) elaborar o plano de
organização da Companhia e emitir as normas correspondentes;
e) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência
privativa da Assembleia Geral, bem como sobre divergências
entre seus membros; e f) prestar fianças ou avais em negócios de
interesse da Companhia, vedados os de mero favor. Artigo 14.
Observadas as disposições contidas no presente Estatuto Social,
a representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, compete aos Diretores, praticando e assinando
todos os atos que obriguem a Companhia. Parágrafo Primeiro. A
Companhia se considerará obrigada quando representada: a)
conjuntamente por dois Diretores; b) conjuntamente por um
Diretor e um procurador, quando assim for designado no respectivo
instrumento de mandato e de acordo com a extensão de poderes
que nele contiver; c) conjuntamente por dois procuradores,
quando assim for designado no respectivo instrumento de
mandato e de acordo com a extensão de poderes que nele
contiver; ou d) singularmente, por um procurador ou por um
Diretor, em casos especiais, quando assim for designado no
respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão
de poderes que nele contiver, observando o disposto no parágrafo
segundo deste mesmo artigo. Parágrafo Segundo. A Diretoria
poderá delegar, a um só Diretor ou a um procurador, a
representação da Companhia, nos termos e limites que a Diretoria
vier a fixar, nos seguintes casos: a) atos de administração perante
repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias,
empresas públicas ou mistas; b) firmar correspondências; e c)
representação da Companhia em Juízo e prestação de
depoimentos. Parágrafo Terceiro. As procurações em nome da
Companhia deverão conter prazo de validade máximo de 2 (dois)
anos, com exceção daquelas para fins judiciais. Artigo 15. A
Diretoria reunir-se-á por convocação de qualquer membro da
Diretoria, sempre que os interesses sociais o exigirem. A presença
de todos os diretores permitirá a realização das reuniões da
Diretoria independentemente de convocação. As reuniões serão
instaladas com a presença da maioria de seus membros, sendo as
respectivas deliberações tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes. Capítulo VII - Do Conselho Fiscal - Artigo
16. O Conselho Fiscal terá caráter não-permanente, sendo
instalado nos exercícios sociais em que houver solicitação dos
acionistas, conforme previsto em lei. Artigo 17. O Conselho
Fiscal, quando instalado, será composto por, no mínimo, 03 (três)
e, no máximo, 05 (cinco) membros e por igual número de
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo
permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato
previstos em lei. Parágrafo Único. A remuneração dos membros do
Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de
Acionistas que os eleger. Artigo 18. Quando instalado, o Conselho
Fiscal reunir-se-á, nos termos da lei, sempre que necessário e
analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações
financeiras. Parágrafo Primeiro - Independentemente de quaisquer
formalidades, será considerada regularmente convocada a
reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho
Fiscal. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal manifestar-se-á
por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus
membros. Capítulo VIII - Exercício Social e Lucros - Artigo 19.
O exercício social terá início em 1º janeiro e término em 31 de
dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço
patrimonial e as demais demonstrações financeiras relativas ao
exercício social encerrado, a serem apresentadas à Assembleia
Geral. Parágrafo Primeiro. Do resultado do exercício serão
deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos
acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a renda
e contribuição social sobre o lucro. Parágrafo Segundo. Do lucro
líquido apurado no exercício, será deduzida a parcela de 5%
(cinco por cento) para a constituição da reserva legal, que não
excederá a 20% (vinte por cento) do capital social. Parágrafo
Terceiro. Os acionistas tem direito ao recebimento de um dividendo
anual mínimo obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido de cada exercício social, ajustado nos
termos da lei, compensando-se nos dividendos anuais os juros
sobre capital próprio. Todas as ações da Companhia participarão
em igualdade de condições das distribuições de dividendos ou
pagamentos de juros sobre capital próprio. Parágrafo Quarto. O
saldo remanescente, após atendidas as disposições legais, terá a
destinação determinada pela Assembleia Geral de Acionistas,
observada a legislação aplicável, bem como as disposições dos
Acordos de Acionistas arquivados na sede social. Parágrafo
Quinto. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar
balancetes em períodos menores, em cumprimento a requisitos
legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a
distribuição de dividendos intermediários ou intercalares, mediante
deliberação da Diretoria, os quais, caso distribuídos, poderão ser
imputados ao dividendo mínimo obrigatório, acima referido,
observados os limites e procedimentos previstos na legislação
aplicável. Parágrafo Sexto. Observadas as disposições legais
pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas,
mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral
de Acionistas, juros sobre o capital próprio, os quais poderão ser
imputados ao dividendo mínimo obrigatório. Capítulo IX Liquidação - Artigo 20. A Companhia dissolver-se-á e entrará em
liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da
Assembleia Geral, que estabelecerá a forma de liquidação,
elegerá o liquidante e, se pedido pelos acionistas, na forma da lei,
instalará o Conselho Fiscal, para o período da liquidação,
elegendo seus membros e fixando-lhes as respectivas
remunerações. Capítulo X - Disposições Gerais - Artigo 21. Os
casos omissos deste Estatuto Social serão resolvidos em
conformidade com a legislação em vigor. Artigo 22. O presente
Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembleia Geral.
(84904)
Recife, 26 de maio de 2016
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