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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 107 - Página 6

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DOEPE 10/06/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 107

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de junho de 2016

IV - prestar contas diretamente aos órgãos de controle interno e externo dos atos e procedimentos praticados na respectiva
unidade orçamentária, inclusive dos recursos vinculados aos contratos de repasse firmados com a União Federal, sem prejuízo da
responsabilidade dos demais ordenadores de despesa; e

III - 01 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Projetos Especiais, símbolo DAS-3;
IV - 01 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Apoio à Projetos Especiais, símbolo DAS-4; e
V - 01 (um) cargo, em comissão, de Assistente Técnico da Secretaria Executiva de Projetos Especiais, símbolo CAS-3.
Art. 2º Os Regulamentos da Vice-Governadoria e da Secretaria de Administração devem ser alterado, em atendimento ao
disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

V - regular, através de portarias e outros atos normativos, medidas e situações jurídicas decorrentes de lei ou decreto.
Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades
estatais poderão ser delegadas, por ato expresso e nos termos do regulamento ou estatuto próprio, aos seus subordinados.
Art. 3º A nenhuma Secretaria de Estado ou órgão equiparado da administração direta é permitida a celebração de contratos
ou a assunção de obrigações e compromissos em nome próprio, cabendo sempre a titularidade do ato ao Estado de Pernambuco,
representado pelo órgão e pela autoridade competente.
Art. 4º A celebração de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com entidades públicas ou particulares, no âmbito da
Administração Pública direta, será de competência privativa do Governador do Estado nas seguintes hipóteses:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - nas contratações para execução de obras ou serviços de engenharia de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

de reais);
II - nas demais contratações de prestação de serviços de valor superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III - nas contratações de compras ou fornecimentos de valor superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

DECRETO Nº 43.132, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

IV - nos convênios, acordos, contratos de repasse, termos de compromisso ou congêneres em que haja transferência de
recursos do Tesouro, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.

V - nos convênios, acordos e instrumentos congêneres com governos estrangeiros e organismos internacionais; e
VI - em qualquer caso, quando a vigência inicial do contrato ou do convênio for por prazo superior a 5 (cinco) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

§ 1º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, exercer a competência para celebrar contratos ou convênios não
enquadrados nas hipóteses deste artigo.

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, através do Ofício nº 275, de 28 de abril de 2016, acerca da contratação
de 13 (treze) médicos tocoginecologistas plantonistas, para desempenharem suas funções no âmbito do Hospital Barão de Lucena e
Hospital Agamenon Magalhães, referências no tratamento e atendimento prioritário dos pacientes acometidos pela zika e chikungunya,
síndrome neurológica e microcefalia, além de serem prioritários na linha de cuidados materno infantil;

§ 2º Os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo serão anualmente atualizados, com base no índice para atualização
estabelecido na legislação tributária e financeira do Estado, publicado pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei nº 11.922,
de 29 de dezembro de 2000.

CONSIDERANDO nova solicitação da Secretaria supra, através do Ofício nº 335, de 16 de maio de 2016, no que tange à
contratação de 45 (quarenta e cinco) médicos plantonistas, para que atuem no âmbito da II, IV, V e X Gerências Regionais de Saúde –
GERES;

§ 3º Os termos aditivos aos contratos de repasse previstos neste artigo, desde que não impliquem aumento da contrapartida
do Estado, poderão ser firmados pelos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que
estejam vinculados à execução do respectivo objeto contratual.

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde, mediante Portaria Ministerial
nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública de importância nacional por alteração do
padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil, bem como Decreto nº 42.438, de 29 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, ainda, que não há cadastro de reserva para as especialidades indicadas no Anexo Único do presente
Decreto, no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87, de 25 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Saúde, através das Deliberações Ad Referendum nº 051, de 5 de maio de 2016 e nº 055, de 19 de maio de 2016,

Art. 5º As prestações de contas parciais e finais de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes, inclusive as previstas no
art. 4º, serão assinadas pelo Secretário de Estado, autoridade equiparada ou dirigente máximo de entidade estatal, que esteja vinculado
à execução do respectivo objeto contratual.
Art. 6º Não produzirão efeitos jurídicos perante a Administração Pública os instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com
entidades públicas ou particulares celebrados em desacordo com o presente Decreto, salvo a responsabilidade pessoal da autoridade ou
agente que praticou o ato sem competência pelos prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 58 (cinquenta e oito) Médicos para, no âmbito da Secretaria de Saúde,
atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos II e XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 43.134, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Altera o art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro
de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos
à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO

QUANTITATIVO
07
05
04
05
09
28
58

Médico - Cirurgião Geral
Médico – Cirurgião Vascular
Médico – Clínico Geral
Médico – Intensivista de Adulto
Médico - Pediatra
Médico - Tocoginecologista
TOTAL

DECRETO Nº 43.133, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Delega atribuições aos Secretários de Estado,
autoridades equiparadas e dirigentes máximos de
entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, exercem a representação administrativa dos respectivos órgãos e entidades estatais, no âmbito das suas atividades
próprias e de suas competências e atribuições definidas em regulamento ou estatuto.
Art. 2º Compete aos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da
Administração Pública Estadual, no exercício da representação administrativa de que trata o art. 1º, as seguintes atribuições:
I - representar o Estado em reuniões, encontros, congressos, compromissos, missões de serviço e nas relações funcionais
junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Poderes, de outros Estados, dos Municípios, de
organismos internacionais e de particulares que demandem providências e serviços devidos pela Administração;
II - exercer os poderes hierárquico e disciplinar no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
III - celebrar ou autorizar convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de compromissos vinculados às
transferências de recursos e respectivos termos aditivos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na
forma da Constituição Estadual, das leis e regulamentos aplicáveis;

“Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria
Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Autárquica:
I - editais de licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses; (NR)
II - atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; (NR)
III - processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; (NR)
IV - convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em
valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; (NR)
V - contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e
parcerias público-privadas, independentemente de valor; (NR)
VI - contratos de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário ou o cessionário não integram
a Administração do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja superior a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais); e (NR)
VII - ..............................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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