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DOEPE - Recife, 30 de junho de 2016 - Página 15

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DOEPE 30/06/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RESOLUÇÃO Nº 663 DE 15 DE JUNHO DE 2016.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que a Programação Anual de Saúde - PAS é, por definição, o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no
Plano de Saúde a cada ano de sua vigência, possuindo como base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo exercício;
Considerando que segundo a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, a Programação Anual de Saúde - PAS passa a ter a
obrigatoriedade de aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde tendo sua ampla divulgação;
Considerando o deliberado em sessão ordinária do CES/PE de nº 469 de 15 de junho de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Programação Anual de Saúde - PAS 2017, com as seguintes recomendações, a serem executadas pela Secretaria
Estadual de Saúde – SES/PE:
I.
Que seja assegurada a requalificação do HEMOPE, no que se referem à sua instalação física, equipamentos e profissionais de
hematologia, garantindo que estes profissionais também sejam alocados nas unidades de saúde de todas as regiões de saúde do Estado.
II. Apoiar a ampliação e fortalecimento dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPs) - CAPS III, CAPSi e CAPS ADIII, com base nos perfis
populacionais das Regiões de Saúde, e desenho da rede já pactuado em Comissão Intergestores Bipartite(CIB).
III. Que o CES possa incluir em suas ações de fiscalização, através da Comissão de Supervisão, a aplicabilidade da classificação de
risco nas unidades de saúde do Estado e o cumprimento da carga horária de seus profissionais.
IV. Assegurar o acesso de medicamentos aos usuários/as na central de Medicamentos do Estado, sem descontinuidade na distribuição
e com agilidade nos processos licitatórios para a aquisição dos medicamentos.
V. Que seja assegurada a realização de um trabalho eficaz no que se refere às ações desenvolvidas com usuários/as com coinfecção
Tuberculose - HIV, visando à redução dos agravos e mortalidade.
VI. Que a SES, através de sua rede própria de saúde publica, sob gestão da mesma e dos entes privados (OS), assegure a atenção
integral à saúde, e o uso racional de medicamentos, através da Assistência Farmacêutica.
VII. Que os editais para seleção de Organizações da Sociedade Civil para realização de eventos relacionados às DSTs, HIV/Aids e
Hepatites Virais, sejam lançados anualmente, e não a cada quatro anos.
VIII. Que as ações de Vigilância em Saúde Ambiental, sejam realizadas em articulação com o CES por meio da Comissão de Saúde Ambiental.
IX. Divulgar o quantitativo de profissionais de saúde do trabalhador existentes no quadro do Estado.
X. Ampliar as ações de prevenção de acidentes de moto nos Municípios do agreste e sertão do Estado.
XI. Promover a aquisição de equipamentos e aparelhos em todos os Hospitais do Estado.
XII. Orientar os Municípios na utilização dos recursos para a melhoria da Gestão nos Hospitais.
XIII. Considerar a ampliação dos profissionais de hematologia no estado.
XIV. Ampliar a oferta de fonte de Oxigênio nos grandes hospitais.
XV. Criar um comitê de gerenciamento para acompanhamento das reformas e adequações das unidades de saúde.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de junho de 2016.

Ano XCIII • NÀ 119 - 15

Que as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) Regionais são instâncias intersetoriais e interinstitucionais
permanentes que participam da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde previstas na
Portaria GM/MS Nº1996, de 20 de agosto de 2007;
A Resolução CIB Nº 2305 de 21/05/2013 que homologa o fluxo dos projetos de educação permanente com objetivo de descentralizar o
planejamento e a execução das ações de educação permanente em saúde para as regionais de saúde e municípios, por meio das CIES;
A Resolução CIB/PE Nº 2623 de 08/08/2014 que aprova o projeto de educação permanente: Oficinas para profissionais médicos da
estratégia de saúde da família do município de Recife na abordagem à pessoa com problemas musculoesqueléticos, a ser executado
pelo Município do Recife. Repactuado em reunião pela CIB em 05/10/2015 na 307º reunião ordinária da comissão intergestores bipartite.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a transferência de R$ 73.760,00 (setenta e três mil setecentos e sessenta reais) do Fundo Estadual de Saúde, referente
a Recursos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde do Recife, com o objetivo de
realizar Oficinas para profissionais médicos da estratégia de saúde da família do município de Recife na abordagem à pessoa com
problemas musculoesqueléticos (detalhamento no anexo único);
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria serão destacados do Plano Estadual de Educação Permanente,
do Fundo Estadual de Saúde e transferidos, em uma única parcela, para o Fundo Municipal de Saúde do Recife, tendo em vista, que a
ação foi selecionada pela Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço - CIES da I Regional de Saúde, definida como prioritária.
Art. 2º - O município do Recife manterá a disposição dos órgãos de gestão da Política Nacional e Estadual de Educação Permanente em
Saúde todas as informações relativas à execução das atividades dispostas no Plano de Ação.
Art. 3º - A despesa orçamentária relativa à concessão do incentivo à instituição participante onerará à conta da dotação orçamentária
descrita abaixo:
PROGRAMA: Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. FONTE: 0144 (SUS) AÇÃO: 3082 SUB-AÇÃO: 0000
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de junho de 2016.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
ANEXO ÚNICO
AÇÃO

VALOR

FONTE DO RECURSO

PÚBLICO-ALVO

Oficinas para profissionais médicos da
estratégia de saúde da família do município
de Recife na abordagem à pessoa com
problemas musculoesqueléticos

R$ 73.760,00 (setenta e três mil
setecentos e sessenta reais)

Portaria GM/MS Nº 1.996,
de 20 de agosto de 2007

Profissionais
médicos do
município do
Recife

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:

Homologo a Resolução CES/PE nº 663 de 15 de junho de 2016.

N°. 291 – Determinar o exercício da servidora CYNTHIA WAECHTER RODRIGUES BORBA MARANHÃO, Médica Pediatra, matrícula
n° 244.623-5/SES, no Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 25/01/2016.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

RESOLUÇÃO Nº 664 DE 15 DE JUNHO DE 2016.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2016-2019 é um instrumento que expressa o compromisso do
Governo com a saúde da população. Busca traduzir os anseios da sociedade pernambucana explicitados como prioridades e propõe
medidas e ações que impactem nos problemas de saúde do Estado;
Considerando que segundo o Art. 19 da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, o Plano Estadual de Saúde deverá explicitar
a metodologia de alocação dos recursos do Estado e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estadual e
municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
EDITAL PARA SELEÇÃO DE DISCENTES
A Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SEGTES), por meio da Escola de Governo em Saúde Pública de
Pernambuco (ESPPE), em parceria com a Rede Brasileira de Escolas e Centros Formadores em Saúde Pública (REDESCOLA) e Centro
de Pesquisas Aggeu Magalhães da Fundação Oswaldo Cruz em Pernambuco (CPqAM-FIOCRUZ/PE), tornam públicas, por meio deste
edital, as normas para o processo de Seleção de Discentes do Curso de Especialização Lato Sensu em Saúde Pública.
I.
Fica instituída a Comissão Coordenadora do certame, responsável pelo acompanhamento da execução do processo seletivo,
ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência da primeira:
NOME
Vanessa Gabrielle Diniz Santana
Célia Maria Borges da Silva Santana
Pedro Costa Cavalcanti de Albuquerque
Rita Maria Spósito Antonino Tenório

Considerando o deliberado em sessão ordinária do CES/PE de nº 469 de 15 de junho de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2016-2019, com as seguintes recomendações, a serem executadas
pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE:
I.
Que seja assegurada a requalificação do HEMOPE, no que se referem à sua instalação física, equipamentos e profissionais de
hematologia, garantindo que estes profissionais também sejam alocados nas unidades de saúde de todas as regiões de saúde do Estado.
II. Apoiar a ampliação e fortalecimento dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPs) - CAPS III, CAPSi e CAPS ADIII, com base nos perfis
populacionais das Regiões de Saúde, e desenho da rede já pactuado em Comissão Intergestores Bipartite(CIB).
III. Que o CES possa incluir em suas ações de fiscalização, através da Comissão de Supervisão, a aplicabilidade da classificação de
risco nas unidades de saúde do Estado e o cumprimento da carga horária de seus profissionais.
IV. Assegurar o acesso de medicamentos aos usuários/as na central de Medicamentos do Estado, sem descontinuidade na distribuição
e com agilidade nos processos licitatórios para a aquisição dos medicamentos.
V. Que seja assegurada a realização de um trabalho eficaz no que se refere às ações desenvolvidas com usuários/as com coinfecção
Tuberculose - HIV, visando à redução dos agravos e mortalidade.
VI. Que a SES, através de sua rede própria de saúde publica, sob gestão da mesma e dos entes privados (OS), assegure a atenção
integral à saúde, e o uso racional de medicamentos, através da Assistência Farmacêutica.
VII. Que os editais para seleção de Organizações da Sociedade Civil para realização de eventos relacionados às DSTs, HIV/Aids e
Hepatites Virais, sejam lançados anualmente, e não a cada quatro anos.
VIII. Que as ações de Vigilância em Saúde Ambiental, sejam realizadas em articulação com o CES por meio da Comissão de Saúde
Ambiental.
IX. Divulgar o quantitativo de profissionais de saúde do trabalhador existentes no quadro do Estado.
X. Ampliar as ações de prevenção de acidentes de moto nos Municípios do agreste e sertão do Estado.
XI. Promover a aquisição de equipamentos e aparelhos em todos os Hospitais do Estado.
XII. Orientar os Municípios na utilização dos recursos para a melhoria da Gestão nos Hospitais.
XIII. Considerar a ampliação dos profissionais de hematologia no estado.
XIV. Ampliar a oferta de fonte de Oxigênio nos grandes hospitais.
XV. Criar um comitê de gerenciamento para acompanhamento das reformas e adequações das unidades de saúde.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de junho de 2016.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 664 de 15 de junho de 2016.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

MATRICULA
320.348-4
350.391-7
368.193-9
346.637-0

INSTITUIÇÃO
SES
SES
SES
SES

II. É da responsabilidade da Comissão Coordenadora a criação de todos os instrumentos necessários para inscrição, avaliação curricular,
recebimento dos recursos, elaboração e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários.
III. O curso está vinculado ao projeto intitulado: Acreditação Pedagógica dos Cursos lato sensu em Saúde Pública e Formação em Saúde
Pública: uma possibilidade de caminhos convergentes, sobre Termo de Cooperação nº 224/2013 celebrado entre a Escola Nacional de
Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz) e a Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
do Ministério da Saúde (SGTES/MS). O projeto é apoiado pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde
(Fiotec), por meio do Projeto ENSP-021 Fio 14. A gestão do projeto é compartilhada entre ENSP/Fiocruz e ESPPE.
IV. Os recursos necessários para execução do curso serão provenientes do Ministério da Saúde, ficando a cargo da Fundação para o
Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (FIOTEC) sua execução e prestação de contas. Não haverá repasses ao Fundo
Estadual de Saúde de Pernambuco.
V. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
ANEXO ÚNICO
1.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Processo Seletivo será realizado em fase única de análise curricular.
1.2. O processo seletivo de que trata este edital visa à seleção de 60 discentes para o Curso de Especialização em Saúde Pública.
1.3. O Curso de Especialização em Saúde Pública será desenvolvido pela Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco
(ESPPE) em parceria com o Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães da Fundação Oswaldo Cruz (CPqAM-Fiocruz), com o objetivo de
formar sanitaristas comprometidos/as ética e politicamente com a transformação das condições de saúde a partir da formação em serviço
no SUS, de forma regionalizada e interdisciplinar. Com carga horária total de 360 horas/aula (288 horas/aulas presenciais e 72 horas/
aulas de atividades de dispersão) e duração de 01 (um) ano com início previsto para o mês de agosto de 2016.
1.4. As horas/aulas presenciais do curso acontecerão 01 (uma) vez ao mês, nos dias de quarta, quinta e sexta-feira, das 08:00 às 18:00.
1.5. As horas-aulas de atividade de dispersão serão desenvolvidas no serviço do Sistema Único de Saúde ao qual o discente está
vinculado.

PORTARIA SES/PE Nº. 239

1.6. O processo seletivo é classificatório, portanto a inscrição e aprovação do candidato não garantem a efetivação da sua matrícula no
Curso de Especialização em Saúde Pública.

Autoriza a transferência do repasse de recurso financeiro do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Recife,
referente à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

1.7. A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância, por parte do candidato, de todas as condições,
normas e exigências estabelecidas neste Edital.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015, e CONSIDERANDO:

1.8. Anular-se-á, sumariamente, a inscrição e todos os atos dela decorrentes, se o candidato não comprovar e satisfizer a todas as
condições estabelecidas no Edital, o que poderá ocorrer a qualquer tempo em que seja constatada tal irregularidade.

A Constituição Federal do Brasil no seu artigo 200, III e IV, onde compete à gestão do SUS o ordenamento da formação de recursos
humanos da área da saúde, bem como o incremento, na sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

2.

A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde estabelecida pela Portaria GM/MS Nº1996, de 20 de agosto de 2007;

DO PÚBLICO-ALVO

2.1. Servidores das Secretarias Municipais e da Secretaria Estadual de Saúde que atuem na gestão do Sistema Único de Saúde em
Pernambuco nas II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII Gerências Regionais de Saúde (GERES).

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