Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 123 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 06/07/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 123

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CIDADES

Secretário: André Carlos Alves de Paula Filho
PORTARIA Nº 022 DE 05 DE JULHO DE 2016
O Secretário das Cidades, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Designar o servidor LUIZ EDMUNDO FERREIRA GOMES, matrícula 373.357-2, para exercer Função Gratificada de Supervisão, símbolo
FGS-1, da Secretaria das Cidades, com efeito retroativo a 01 de julho 2016. Recife, 05 de julho de 2016. André Carlos Alves de Paula
Filho – Secretário das Cidades.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
AVISO – A Secretária de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será
publicado no Boletim Interno de Serviços da SDSCJ, Edição Especial (BIS) nº 002/2016, no dia 07/07/2016, constante do endereço
www.sdscj.pe.gov.br, a RESOLUÇÃO CEPPJ/PE Nº 05/2016, de 01 de julho de 2016, que Torna público o resultado final da análise dos
documentos de habilitação das entidades inscritas no processo eleitoral para Representação da Sociedade Civil no Conselho Estadual
de Políticas Públicas de Pernambuco – CEPPJ/PE.
AVISO – A Secretária de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será
publicado no Boletim Interno de Serviços da SDSCJ, Edição Especial (BIS) nº 002/2016, no dia 07/07/2016, constante do endereço
www.sdscj.pe.gov.br, A instrução Normativa n° 001/2016, de 05 de julho de 2016, onde aprova o manual de rotinas dos serviços da
Secretaria Executiva de Gestão – SEGES/SDSCJ.
PORTARIA SDSCJ DE 05 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
Nº 73 - Determinar que ANACARLA CAVALCANTI DE BRITO, mat. 2230-6, passe a ter exercício na Gerência Geral de Assuntos
Jurídicos, desta Secretaria.
Nº 74 - Designar KARINA ALBERTINA AREIAS CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, mat. 86.281-0, para exercer a Função Gratificada de
Supervisão - FGS-2, desta Secretaria, a partir de 01-07-2016.

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio

Recife, 6 de julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 001/2016
Orienta os procedimentos para a oferta de ensino aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social privados de liberdade,
acolhidos nos Centros de Atendimento Socioeducativos – CASEs.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 40.599/2014,
publicado no DOE-PE de 04/04/2014,por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação; da Secretaria Executiva
de Desenvolvimento da Educação; da Gerência de Políticas Educacionais de Educação Inclusiva, Direitos Humanos e Cidadania, e das
escolas, às quais os Centros de Atendimento Socioeducativos–CASEs encontram-se organicamente vinculados e, mediante aprovação
da Gerência de Normatização do Sistema Educacional, tendo-se em vista as determinações da Lei Federal nº 9.394/1996; da Lei Federal
nº 8.069/1990; da Lei Federal nº 12.852/2013; da Lei Federal nº 13.005/2014; da Lei Federal nº 12.594/2012; do Decreto Estadual nº
29.983/2006; da Resolução CEE-PE nº 02/2004; da Resolução CNE/CEB nº 02/2010; da Resolução CNE/CEB nº 03/2010; da Resolução
CNE/CEB nº 04/2010; da Resolução CNE/CEB nº 07/2010; da Resolução CNE/CP nº 01/2012; da Resolução CNE/CEB nº 02/2012 e da
Resolução CNE/CEB nº 03/2016. RESOLVE:
Art. 1º Os Centros de Atendimento Socioeducativos–CASEs são entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude–SDSCJ e à Fundação de Atendimento Socioeducativo–FUNASE, destinados à ressocialização de adolescentes e jovens
incursos(as), em medidas socioeducativas, em regime de privação de liberdade, cabendo à Secretaria de Educação de Pernambuco
garantir-lhes o direito humano fundamental à educação de acordo com os marcos normativos vigentes.
Art. 2º Os(As) adolescentes e jovens incursos(as), em medidas socioeducativas, em regime de privação de liberdade, têm direito ao
atendimento educacional diferenciado, no que tange à estrutura curricular, em consonância com o Art. 23 da Lei Federal n° 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), combinado com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), que se fundamenta nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta do atendimento às pessoas de 12 a 18
anos de idade.
Parágrafo único. Será assegurado o atendimento educacional, de que trata o caput deste Artigo, aos adolescentes e jovens incursos em
medidas socioeducativas, em regime de privação de liberdade, de acordo com o que determina o Art. 124, inciso XI da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 3º As Instituições de Atendimento Socioeducativo, nas quais os(as) adolescentes e jovens incursos(as), em medidas socioeducativas,
em Regime de Privação de Liberdade, devem assegurar-lhes a escolarização, respeitando as especificidades diagnosticadas no ato do
acolhimento.
§ 1º Os(As) estudantes, em condição de privação de liberdade, têm direito à continuidade de seus estudos, por meio de matrícula,
assegurada na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
§ 2º Nos CASEs apenas é permitido o funcionamento de anexos das escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco,
que ofertem a Educação Básica aos(às) adolescentes e jovens, em medidas socioeducativas, em regime de privação de liberdade, com
vistas a dar cumprimento ao Art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual assegura o sigilo de atos administrativos que digam
respeito a adolescentes e jovens, aos quais se atribua autoria de ato infracional.
§ 3º As escolas mencionadas no parágrafo anterior, serão certificadoras da escolaridade dos(as) estudantes, em condição de privação de
liberdade, incursos em medidas socioeducativas e acolhidos(as) nos CASEs.

PORTARIA SE/GGDP DE 14 DE 03 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:

Art.4º A oferta das etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, nos anexos escolares, localizados nos CASEs, ocorre de acordo
com o que determinam o Art. 22 e o Art. 23 da Lei Federal nº 9.394/1996, podendo ser organizada de forma diversa, flexível, segundo as
especificidades dos processos de ensino e de aprendizagem do estudante.

Nº 1270 - Localizar DULCINETA COELHO PEREIRA DA SILVA, Prof. LPE, III, D, mat. 140.609-4, na função de Educ. de Apoio, na Esc.
João Batista dos Santos, Petrolina, com 200 h/a mensais, enquanto permanecer na função, a partir de 01.12.15. SIGEPE 05207580/15.
(Republicada por haver saído com incorreções).

Art. 5º O Currículo Escolar, que dá fundamento ao processo de ensino e aprendizagem, nos anexos escolares, localizados nos CASEs,
será vivenciado, utilizando-se metodologias educacionais próprias, respaldadas na Proposta Pedagógica para os CASEs e nos seguintes
princípios preconizados no Art. 4º, da Resolução CNE/CEB nº 03/2016 (DOU de 16.05.2016):

PORTARIA SE/GGDP DE 05 DE 07 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 3168 - Tornar sem efeito a Port. 3083 de 30.06.16 de LUCIVANIA MAGALHAES PATRICIO, mat. 250.588-6.
Nº 3169 - Remover SILEIDE MARIA LEITE DE MELO ANDRADE, LPE, III, D, mat. 135.740-9, para a EREM DOM SEBASTIÃO LEME,
Recife, GRE R Sul, com 200 h/a mensais de Português, Semi-Integral, conforme Decreto nº 32.399, de 30.09.2008, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.02.2016.
Nº 3170 - Remover, IRANEIDE MARQUES DE LIRA SILVA, LPE, LPE, III, D mat. 131.502-1, para a EREM PROF. CARLOS JOSÉ
DIAS DA SILVA, São José da Coroa Grande, GRE Palmares, com 200 h/a mensais Português, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de
31.01.2012, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 19.02.2016.
Nº 3171 - Remover, ANDREA SANTANA, LPM, LPE, I, D mat. 275.944-6, para a EREM DOM MIGUEL DE LIMA VALVERDE, Caruaru,
GRE Caruaru, com 200 h/a mensais Português, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de 31.01.2012, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.
5º, a partir de 17.03.2016.
Retificar a Port. 190 de 19.01.16, referente a JOSE DIONISIO JUNIOR, mat. 300.428-7. Onde se lê: a partir de 31.01.15. Leia-se: a partir
de 31.12.15.
Retificar a Port. 3099 de 30.06.16, referente a SUZANA MARIA BRAINER, mat. 167.691-1.Onde se lê: 200 h/a mensais. Leia-se: 150
h/a mensais.
PORTARIA SEE Nº 3172 DE 05 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, ADILSON CORREIA DA SILVA JÚNIOR,
matrícula nº 264.724-9, da função de Diretor da Escola Pedro Celso, Município de Recife, Gerência Regional de Educação Recife Norte,
com efeito retroativo a 06 de junho de 2016.
PORTARIA SEE Nº 3173 DE 05 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, SANDRA SERAFIM DE SOUSA, matrícula
nº 142.833-0, para a função de Diretora da Escola Pedro Celso, Município de Recife, Gerência Regional de Educação Recife Norte, com
efeito retroativo a 06 de junho de 2016.
PORTARIA SEE Nº 3174 DE 05 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ADILSON CORREIA DA SILVA JÚNIOR,
matrícula nº 264.724-9, para a função de Diretor da Escola Governador Barbosa Lima, Município de Recife, Gerência Regional de
Educação Recife Norte, com efeito retroativo a 06 de junho de 2016.
PORTARIA SEE Nº 3175 DE 05 DE JULHO DE 2016.

I- a prevalência da dimensão educativa sobre o regime disciplinar;
II- a escolarização como estratégia de reinserção social plena, articulada à reconstrução de projetos de vida e à garantia de direitos;
III- a progressão com qualidade, mediante o necessário investimento na ampliação de possibilidades educacionais;
IV- o investimento em experiências de aprendizagem social e culturalmente relevantes, bem como do desenvolvimento progressivo de
habilidades, saberes e competências;
V- o desenvolvimento de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem de adolescentes e jovens, em sintonia
com o tipo de medida aplicada;
VI- a prioridade de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo nas políticas educacionais;
VII- o reconhecimento da singularidade e a valorização das identidades de adolescentes e jovens; e
VIII- o reconhecimento das diferenças e o enfrentamento a toda forma de discriminação e violência, com especial atenção às dimensões
sociais, geracionais, raciais, étnicas e de gênero.
§ 1º As metodologias educacionais, que são norteadoras dos processos de ensino e de aprendizagens vivenciados nos anexos escolares,
localizados nos CASEs, serão trabalhadas por meio dos seguintes eixos temáticos:
I- a prática da cidadania em uma sociedade democrática de direito;
II- as identidades socioculturais e as multietnias no mundo contemporâneo;
III- a diversidade sociocultural e a relação de gênero;
IV- a infância, a juventude, a pessoa idosa e as garantias de direitos;
V- a dignidade da pessoa humana e a afirmação dos direitos;
VI- o mundo do trabalho e a inclusão social;
VII- o protagonismo infantojuvenil, o patrimônio histórico e a consciência ambiental; e
VIII- as novas tecnologias no mundo contemporâneo.
§ 2º De acordo com o que estabelece o Art. 11, da Resolução CNE/CEB nº 02/2010, a equipe pedagógica, constituída por professores
(as), coordenadores(as) pedagógicos(as), alocados(as) nos anexos escolares, nos CASEs, assim como os gestores das escolas
certificadoras e supervisores(as), deverão ter acesso à formação inicial e continuada específica, subsidiando, assim, a construção do
trabalho pedagógico, sedimentado nos eixos temáticos citados no parágrafo anterior.
Art. 6º Os anexos escolares, das escolas certificadoras da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, localizados nos CASEs,
ofertarão os seguintes programas, projetos, etapas e modalidade de ensino:
I – Programa de Alfabetização Paulo Freire;
II – Projeto Travessia para o Ensino Fundamental – anos finais;
III – Projeto Travessia para o Ensino Médio;
IV – Ensino Fundamental (1º ao 9º ano);
V – Ensino Médio (1º ao 3º ano);
VI – Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (Fases I, II, III e IV); e
VII - Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º).
§ 1º Para o ingresso, no Projeto Travessia do Ensino Fundamental – anos finais, os adolescentes e jovens, em regime de privação de
liberdade, incursos(as) em medidas socioeducativas, devem, no ato da matrícula, ter no mínimo 14 (quatorze) anos completos, e ter
concluído os anos iniciais do Ensino Fundamental, em atendimento às especificidades do(a) estudante em processo de ressocialização.
§ 2º Para o ingresso, no Projeto Travessia do Ensino Médio, os adolescentes e jovens em regime de privação de liberdade, incursos(as),
em medidas socioeducativas, devem, no ato da matrícula, ter no mínimo 17 (dezessete) anos, completos, e ter concluído o Ensino
Fundamental, em atendimento às especificidades do(a) estudante em processo de ressocialização.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, CLEMIRTES GOMES DE OLIVEIRA
SOARES, matrícula nº 163.726-6, para a função de Diretora da Escola Nestor Gomes de Moura, Município de Jaboatão dos Guararapes,
Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, com efeito retroativo a 01 de junho de 2016.

§ 3º A certificação de conclusão no Projeto Travessia só ocorrerá àqueles estudantes com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, na
hipótese do Ensino Fundamental, e com 18 (dezoito) anos, na hipótese do Ensino Médio.

PORTARIA SEE Nº 3176 DE 05 DE JULHO DE 2016.

§ 4º Para o ingresso no Programa Paulo Freire, os adolescentes e jovens, em regime de privação de liberdade, não alfabetizados,
incursos(as), em medidas socioeducativas devem, no ato da matrícula, ter 15 (quinze) anos completos.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ELMA LUCIA GOMES DA SILVA,
matrícula nº 302.779-1, para a função de Diretora da Escola Moisés Bom de Oliveira, Município de Araripina, Gerência Regional de
Educação do Sertão do Araripe – Araripina, com efeito retroativo a 01 de junho de 2016.

§ 5º Para o ingresso na modalidade da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (Fase I, II, III e IV), os adolescentes e
jovens em regime de privação de liberdade, devem ter no ato da matrícula idade mínima de 15 (quinze) anos, conforme dispõe o Art. 5º
da Resolução CNE/CEB nº 03/2010.

PORTARIA SEE Nº 3177 DE 05 DE JULHO DE 2016.

§ 6º Para o ingresso na modalidade da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º), os adolescentes e jovens
em regime de privação de liberdade, devem ter no ato da matrícula, idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme dispõe o Art. 6º da
Resolução CNE/CEB nº 03/2010.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, JACINTA DE FÁTIMA DA SILVA RAMOS,
matrícula nº 250.742-0, para a função de Diretora da Escola de Referência em Ensino Médio Professora Rita Maria da Conceição,
localizada no município de Orobó, Gerência Regional de Educação Vale do Capibaribe, com efeito retroativo a 02 de junho de 2016.

Art. 7º O Projeto Travessia do Ensino Fundamental; Projeto Travessia do Ensino Médio e o Programa Paulo Freire são estruturados de
acordo com as determinações emanadas da legislação educacional em vigência.

PORTARIA SEE Nº 3178 DE 05 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de
2005 e o Decreto nº 43.195, de 22 de junho de 2016, resolve classificar a Escola Estadual Irmã Dulce, no Município de Abreu e Lima, da
Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, para Pequeno Porte.

Art. 8º As escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, certificadoras dos Centros de Atendimento Socioeducativos–
CASEs, ofertarão, excepcionalmente, o Ensino Fundamental–Anos Iniciais, do 1º ao 5º ano, nos anexos escolares, aos(às) adolescentes
incursos(as), em medidas socioeducativas, em regime de privação de liberdade, não alfabetizados(as), na faixa etária compreendida
entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo