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DOEPE - Recife, 14 de setembro de 2016 - Página 15

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DOEPE 14/09/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de setembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO, a finalidade desta FUNASE em promover, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes
envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade, visando à sua proteção integral e à garantia dos seus
direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações;
CONSIDERANDO a preservação dos direitos fundamentais consagrados na CRFB de 1988, sobretudo o artigo 227, bem como a Lei
12.594 de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sem prejuízo das demais normas que
dispõem sobre o atendimento socioeducativo;
CONSIDERANDO a prerrogativa inerente à FUNASE no exercício de competências discricionárias à Administração Pública quanto
a decisões que atendam ao interesse público, orientados pelo Princípio da independência dos poderes, constante no artigo 2º da
Constituição Federal, o qual evidencia a autonomia administrativa do Poder Executivo Estadual, quanto a política de atendimento dos
adolescentes em conflito com a lei.
CONSIDERANDO A competência do Poder Executivo Estadual em criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas
socioeducativas de semiliberdade e internação, bem como internação provisória, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n.º 12.594/2012;
CONSIDERANDO, que compete a FUNASE, em destaque a Equipe de Gestão de Vagas, realizar transferências administrativas de
acordo com a oportunidade e conveniência, respeitados os princípios da proteção integral, habitabilidade e garantia da integridade fisica
e a presunção da vida dos adolescentes\jovens em cumprimento de medida socioeducativa, além dos critérios etários e geográficos;
CONSIDERANDO a necessidade de EXECUTAR A POLITICA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO zelando pela qualidade,
segurança, evitando a superlotação das unidades de atendimento socioeducativo da FUNASE;
CONSIDERANDO o Provimento 002\2016 do Conselho de Magistratura que reza ser atribuição do Poder Executivo, a distribuição no
encaminhamento dos adolescentes\jovens para às Unidades de Internação, Semiliberdade e Internações Provisórias;

Ano XCIII • NÀ 172 - 15

V - A Unidade de Internação (CASE ABREU E LIMA), atende adolescentes do sexo masculino, em cumprimento de medida socioeducativa de
internação, na faixa etária de 16 a 17 anos e 05 meses, podendo permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substitição da medida;
VI - A Unidade de Internação (CASE CABO DE SANTO AGOSTINHO), atende adolescentes do sexo masculino, em cumprimento de
medida socioeducativa de internação, na faixa etária 17 anos e 06 meses a 18 anos (excepcionalmente até 21 anos incompletos),
podendo permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substitição da medida;
VII - As Unidades de Internação (CASE), dos Municípios de Caruaru, Garanhuns, Arcoverde e Petrolina, atendem adolescentes\jovens do
sexo masculino, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, na faixa etária de 12 a 18 anos (excepcionalmente até os 21
anos incompletos), podendo permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substitição da medida;
VIII - A Unidade de Internação (CASE TIMBAÚBA), do Município de Timbaúba, atende adolescentes do sexo masculino, em cumprimento
de medida socioeducativa de internação, na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos procedentes dos municípios que compõem a Região
de Desenvolvimento da Mata Norte, podendo permanecer (excepcionalmente até os 21 anos) na Unidade até o momento da extinção
ou substituição da medida;
Art. 2º São considerados encaminhamentos o fluxo normal via medida judicial de adolescentes\jovens para Unidades de atendimento
Socioeducativo de Internação ou Semiliberdade;
Art. 3º São consideradas transferências administrativas o deslocamento dos adolescentes, em atendimento na FUNASE, de uma
para outra Unidade de atendimento Socioeducativo, limitado ao espaço territorial do Estado de Pernambuco respeitando-se a medida
socioeducativa aplicada judicialmente.

CONSIDERANDO, que o papel do poder judiciário é o de acompanhar e fiscalizar o processo de execução das medidas socioeducativas
privativas e restritivas de liberdade, cabendo à FUNASE administrar a lotação de vagas nos centros de atendimento e casas de semiliberdade;

I – As transferências administrativas, dar-se-ão de forma excepcional em ocorrendo justificada ameaça à integridade física ou psíquica
do socioeducando sendo, contudo comunicada ao juízo competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Unidade solicitante via
ofício expedida por gestor da Unidade;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal (prolatado no acórdão MS 31902/DF) de que o Poder Judiciário, em
sede administrativa, não pode regular questões abstratas quanto a situação dos adolescentes em conflito com a Lei, disciplinando assim,
o art. 149 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – As transferências serão realizadas após estudo de caso e prescindirão obrigatoriamente de relatório circunstanciado da equipe técnica
da Unidade solicitante;

CONSIDERANDO o Princípio da Excepcionalidade da Intervenção Judicial e o Princípio da Brevidade;
CONSIDERANDO a Resolução nº 165\2012 do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de manter a localização dos adolescentes\jovens próximos do município familiar, sempre que possível
levando em consideração as regras de segurança previstas no artigo 124, inciso VI e VIIdo artigo 125 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e também a Resolução nº 46/1996, do CONANDA, que prevê a distribuição regionalizada de unidades de atendimento
socioeducativo, em cada Estado:

Art 4º - As transferências serão de responsabilidade da equipe de Gestão de Vagas, vinculadas à DGPAT- (DIRETORIA GERAL DE
POLÍTICA DE ATENDIMENTO) a qual terá equipe formada mediante portaria a ser publicada pelo Presidente desta Fundação;
Art. 5º As Unidades de Atendimento mencionadas no caput serão classificadas de acordo com as Regiões em que se localizam,
conforme a tabela do anexo I desta Portaria.
Art. 6º - Compete àequipe de Gestão de Vagas:

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco – FUNASE, como o órgão competente para
dispor sobre encaminhamento e transferência administrativa de adolescentes\jovens, no âmbito do Estado de Pernambuco, às Unidades
de Atendimento, que trata dos critérios de faixa etária, sexo e proximidade geográfica das famílias, excetuando-se os casos que envolvam
risco à integridade física e\ou psicológica dos socioeducandos, conforme critérios abaixo relacionados:
§ 1º - A reorganização das Unidades de Atendimento desta Fundação, utilizar-se-ão dos critérios de faixa etária dos socioeducandos,
regiões e proximidade geográfica, de acordo as respectivas Unidades de Atendimento, tudo em respeito às regras de segurança previstas
no artigo 124, inciso VI e artigo 125 do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como Resolução nº 46\1996, do CONANDA.
I - As Unidades de Atendimento Sócio educativos são:
a – Unidade de Atendimento Inicial - UNIAI
b – Centro de Internação Provisória - CENIP
c – Casa de Semiliberdade - CASEM
d – Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE
§ 2º –Entende-se por UNIAI, a Unidade de Atendimento Inicial, que atende jovens\adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
I - A Unidade de Atendimento Inicial (UNIAI), atende jovens e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 a 18 anos de idade,
e excepcionalmente, até os 21 anos incompletos, se o ato infracional houver sido durante a menoridade;
§ 3º - Entende-se como CENIP os Centros de Internação Provisória que atendam os adolescentes a quem se atribua a prática de ato
infracional, sob internação provisória, na faixa de 12 a 18 anos incompletos e excepcionalmente até os 21 anos;
I - Compõem as Unidades de Internação Provisória os CENIP’s Recife, Santa Luzia, Caruaru, Arcoverde, Garanhuns e Petrolina, sendo no
Município de Recife compreendido pelas Unidades CENIP SANTA LUZIA – FEMININO e CENIP RECIFE – MASCULINO.
II – As Unidades de Internação Provisória CENIP’S dos municípios de Recife, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde e Petrolina, atendem
adolescentes e jovens do sexo masculino, na faixa etária dos 12 anos aos 18 anos de idade, e excepcionalmente, até os 21 anos
incompletos, se o ato infracional houver sido durante a menoridade;
III – A Unidade de Internação Provisória (CENIP Santa Luzia), atende adolescentes\jovens do sexo feminino, de 12 a 18 anos de idade e,
excepcionalmente, até os 21 anos incompletos, se o ato infracional houver sido durante a menoridade;

§ 1º - Monitorar o fluxo de vagas das Unidades da FUNASE, abrangendo a Assessoria dos CENIP’s\UNIAI (ATIP), Assessoria Geral dos
Centros de Internação (ATIN) e Assessoria das Casas de Semiliberdade (ATCS)
§ 2º Planejar, Orientar, Supervisionar e Avaliar as atividades relativas à movimentação de adolescentes\jovens nas diversas Unidades
Socioeducativas, como também o assessoramento técnico à DGPAT (DIRETORIA GERAL DE POLÍTICA DE ATENDIMENTO), Unidades
de Atendimentos, competindo-lhes ainda:
I – Gerenciar Vagas das Unidades da Funase;
II – Planejar e executar a movimentação dos (as) adolescente (s)\jovens em cumprimento de medida socioeducativa de Internação,
Semiliberdade e em Internação Provisória;
III–Receber o Relatório circunstanciado enviado pela Unidade solicitante;
IV - Viabilizar estudo de caso para as transferências assegurando a integridade física dos (as) socioeducandos (as) ou de outrem;
V –Definir Unidade mais adequada ao caso;
VI – Autorizar via e-mail a transferência solicitada;
VII - Zelar pela observância dos princípios do devido processo legal, da excepcionalidade da medida de Internação, da brevidade e da
capacidade do (a) adolescente/jovem em cumprir a medida que lhe for aplicada, bem como observar na internação provisória o prazo
legal de 45 dias;
VIII – Avaliar, quando necessário, as peças processuais encaminhadas às Unidades e orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento
do atendimento com vista à uma substituição ou extinção de medida, bem como de eventuais transferências administrativas;
Art. 7º - As transferências administrativas promovidas pela equipede gestão de vagas deverá levar em consideração as regiões
geográficas estabelecidas no anexo I desta portaria, observando, respectivamente:
I – faixa etária;
II – sexo;
III - disponibilidade de vagas;
IV - local do ato infracional e a proximidade com os familiares do socioeducando, sempre que possível;
Art. 8º - Os gestores das Unidades de Atendimento, uma vez notificadas da decisão da Equipe de Gestão de Vagas, deverão adotar as
providências necessárias para realizar as transferências dos internos, garantindo-lhe a incolumidade física e psicológica.

§ 4º Entende-se por CASEM, as Casas de Semiliberdade que atendam Jovens\adolescentes em cumprimento de medida de
semiliberdade, como medida inicial ou em substituição de medida anteriormente aplicada na faixa etária dos 12 anos à 18 anos de idade
e, excepcionalmente até os 21 anos incompletos.

Art. 9º – A distribuição das vagas disponíveis para encaminhamentos e transferências, obedecerão os seguintes critérios:

I -Compõem as Unidades de Semiliberdade as CASEM’s de Jaboatão dos Guararapes, Areias, Rosarinho, Harmonia, Caruaru,
Garanhuns, Petrolina e Santa Luzia.

I – Somente serão aceitos nas Unidades de Atendimento, os Adolescentes\Jovens com a decisão judicial de cumprimento de medida
socioeducativa ou em internação provisória.

II – A Unidade de Semiliberdade (CASEM JABOATÃO) do município do Jaboatão dos Guararapes,atende os adolescentes do sexo
masculino em cumprimento de Medida Inicial de Semiliberdade, na faixa etária de 12 a 15 anos e 5 meses, podendo permanecer na
Unidade até o momento da extinção ou substituição da medida;

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga dispositivos em contrário.Publique-se no Boletim Interno de
Serviço da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, e cumpra-se.
Recife, 13 de setembro de 2016

III – A Unidade de Semiliberdade (CASEM AREIAS) localizada no bairro de Areias, município do Recife, atende adolescentes do sexo
masculino em cumprimento de Medida Inicial de Semiliberdade, na faixa etária de 15 anos e 6 meses à 17 anos incompletos, podendo
permanecer na Unidade até a extinção ou nova substituição de medida;

_________________________________
MOACIR CARNEIRO LEÃO FILHO
Diretor Presidente

IV – A Unidade de Semiliberdade (CASEM ROSARINHO) localizada no bairro de Rosarinho, município do Recife, atende adolescentes\
jovens do sexo masculino em cumprimento de Medida Inicial de Semiliberdade a partir de 17 anos, podendo permanecer na Unidade até
o momento da extinção ou substituição da medida;
V - A Unidade de Semiliberdade (CASEM HARMONIA) localizada no bairro de Casa Amarela, município Recife, atende adolescentes\jovens
do sexo masculino em cumprimento de Medida Socioeducativa em substituição à Internação, na faixa etária de 12 à 18 anos de idade
(excepcionalmente até os 21 anos incompletos), podendo permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substituição da medida;

ANEXO I
UNIDADES DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – CENIP´s (SEXO MASCULINO)
UNIDADES DE
INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA

FAIXA ETÁRIA ANO

VI – As Unidades de semiliberdade, CASEM’s Caruaru, Garanhuns e Petrolina, atendem adolescentes\jovens do sexo masculino,
em cumprimento de Medida Inicial de Semiliberdade ou em substituição a outra MSE na faixa etária de 12 a 18 anos de idade
(excepcionalmente até os 21 anos incompletos), podendo permanecer na Unidade até a extinção ou substitiução da medida;
VII - A Unidade de Semiliberdade (CASEM SANTA LUZIA), atende adolescentes\jovens do sexo feminino em cumprimento de Medida
Socioeducativa em substituição à Internação, na faixa etária de 12 à 18 anos de idade (excepcionalmente até os 21 anos incompletos),
podendo permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substituição da medida;

CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA

ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NOS
RESPECTIVOS MUNICÍPIOS, EM FUNÇÃO
DA PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO

1ª

Recife, Olinda, Paulista, Abreu e Lima,
Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe, São
Lourenço da Mata e Moreno.

2ª
3ª
4ª

§ 5º Entende-se por CASE os Centros de Atendimento Sócio Educativo que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de medida
Socioeducativa de Internação na faixa etária de 12 à 18 anos incompletos e excepcionalmente até os 21 anos.

Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca e Camela
Igarassu, Araçoiaba, Itapissuma e Itamaracá
Vitória de Santo Antão, Chã Grande, Glória
do Goitá, Pombos e Chã de Alegria;

5ª

Nazaré da Mata, Goiana, Aliança, Itambé,
Buenos Aires, Itaquitinga, Carpina, Lagoa
de Itaenga, Lagoa do Carro, Macaparana,
Condado, Paudalho, Ferreiros, Timbaúba,
Camutanga e Tracunhaém.

III - A Unidade de Internação (CASE JABOATÃO DOS GUARARAPES), atende adolescentes\jovens do sexo masculino em cumprimento
de Medida Socioeducativa de Internação, na faixa etária de 12 à 15 anos incompletos, podendo permanecer na Unidade até o momento
da extinção ou substituição da medida;

6ª

Palmares, Sirinhaém, Rio Formoso,
Tamandaré, Barreiros, São José da Coroa
Grande, Escada, Gameleira e Ribeirão;
Amaraji e Cortês;

IV – A Unidade de Internação (CASE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO\PACAS), atende adolescentes do sexo masculino, em cumprimento
de medida socioeducativa de internação, na faixa etária de 15 a 16 anos incompletos, podendo permanecer na Unidade até o momento
da extinção ou substituição da Medida;

7ª
9ª

Gravatá.
Salgadinho e Passira; Limoeiro

I - Compõem as Unidades de Internação desta Funase os CASE’s Santa Luzia, Jaboatão dos Guararapes, Vitória de Santo Antão, Abreu
e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde, Timbaúba e Petrolina.
II - A Unidade de Internação (CASE SANTA LUZIA), atende adolescentes\jovens do sexo feminino em cumprimento de Medida
Socioeducativa de Internação, na faixa etária de 12 à 18 anos de idade (excepcionalmente até os 21 anos incompletos), podendo
permanecer na Unidade até o momento da extinção ou substituição da medida;

CENIP RECIFE(REGIÃO
METROPOLITANA)

12 AOS 18 ANOS E
EXCEPCIONALMENTE
ATÉ OS 21 ANOS
INCOMPLETOS.

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