DOEPE 15/09/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 173
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no quadro “G” do Anexo I.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Recife, 15 de setembro de 2016
Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco,
conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do quadro “F” do Anexo I.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.
portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por
meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro,
pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos
próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio
à descentralização das atividades econômicas do Estado.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes
setores de atividade:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
ANEXO I - METAS FISCAIS
ANO: 2017
II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2017 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário
fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2017 (Projeto de Lei Federal nº 01/2016-CN), com alterações ao Art. 2º e Anexo IV.1 (Metas Fiscais) propostas através do
Ofício 26/2016-MPDG, de 07 de julho de 2016.
As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de
investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas
basilares do equilíbrio fiscal.
IX - cadeia da floricultura;
CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2016
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
O ano de 2016 tem registrado uma continuidade da crise econômica explicitada desde o início de 2015, materializada, por um lado, nos
sucessivos trimestres de retração do Produto Interno Bruto, e por outro, na manutenção das taxas de inflação em patamares acima da
meta.
XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
Esse cenário gera reflexos diretos nas receitas públicas, exigindo grande esforço, por parte do Poder Público, para manutenção do seu
equilíbrio fiscal.
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros
fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
No caso do Estado de Pernambuco, as receitas de origem tributária cresceram no primeiro semestre de 2016 em patamar 8% menor que
o registrado em 2015. Vale-se ressaltar o comportamento do ICMS - principal receita corrente do estado - que no primeiro semestre de
2015 havia crescido 3,9%, e no mesmo período de 2016 cresceu apenas 0,9%.
XIV - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC; e
XVIII - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do
encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais
e para pagamento do serviço da dívida.
Já o FPE, a segunda maior fonte de receita corrente para o Estado, no primeiro semestre de 2015 havia crescido 7,7%, e no mesmo
período de 2016 registrou redução nominal de 1,5%.
Esse comportamento do primeiro semestre não deverá sofrer alterações expressivas entre julho e dezembro de 2016, passando a ser
uma desvantagem desse exercício em comparação com 2015, que em dezembro contou com receita extraordinária originária da
alienação da gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, a qual injetou cerca de R$ 700 milhões nos cofres do Estado.
Outro aspecto relevante é a manutenção das baixas expectativas de receita de Operações de Crédito, tendo em vista a continuidade da
postura restritiva adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados,
a fim de contribuirmos com o alcance da meta de resultado primário consolidado da União (Setor Público não financeiro), já comprometido
pela previsão de emissão de títulos públicos federais.
Para manter seu equilíbrio, nesse cenário desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes: reduzindo os
investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.
Deve-se destacar, neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados em 2015 e aprimorados em 2016, que
têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, com foco na manutenção da
qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada órgão. Este esforço,
contudo, é minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis.
PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018 E 2019
Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos
no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação
e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se uma retomada ainda lenta do crescimento econômico nacional,
com igualmente gradual impacto nas receitas do Estado.
Este crescimento, no entanto, não será suficiente para evitar a previsão de grande déficit primário Consolidado do Governo Central para
o ano de 2017 (12,0% das Receitas Primárias da União previstas para 2017), sendo reduzido mais sensivelmente em 2018 (6,3% das
Receitas Primárias da União previstas para 2018).
Para Pernambuco, estão previstos resultados primários negativos para 2017 da ordem de 0,8% das nossas Receitas Primárias estimadas
para 2017, sendo que em 2018 já se entende possível a obtenção de novo superávit de 0,1% das Receitas Primárias, sendo previsto
superávit também para 2019.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
Para as Receitas (totais e primárias), foram estimados comportamentos conservadores, com crescimento aproximado, em 2017, de
4,1% para todas as fontes próprias e receitas diretamente arrecadadas pelos diversos órgãos e poderes, e queda de cerca de 13% nas
expectativas de receitas oriundas de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 2000, foi instituído, por meio do
Decreto nº 36.952, de 11 de agosto de 2011, o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual - GTCUSTOS.
Esse comportamento da Receita exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento
de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.