DOEPE 07/10/2016 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de outubro de 2016
ITAMAR TEIXEIRA DE MORAES
LUZINALVA LEITE DE SOUZA BEZERRA NUNES
VANDA GONÇALVES DE AQUINO TORRES
MARIA DE FÁTIMA BARBOSA
ANA ANGÉLICA DE SOUZA
ROZANI MARIA DO NASCIMENTO
JUDITE EDITE DE SÁ
MARIA SERRAT NOVAES
VALDIRA ANA DA SILVA
MARIA DAS GRAÇAS GOMES CALAÇA MENEZES
MARIA IUZA EDITE DE SÁ
NERISÔNIA DE MOURA SOUZA SILVA
MARIA DA SAÚDE DA COSTA ARAÚJO
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
MARILEUZA LEAL TORRES
IZABEL CRISTINA SALES LIMA
JOCEANE DA SILVA EUFRÁZIO
NEUSA DE LIMA DE SÁ
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
157.070-6
157.124-9
159.349-8
161.011-2
161.657-9
161.848-2
172.414-2
172.462-2
172.796-6
172.873-3
172.878-4
172.884-9
173.671-0
175.406-8
177.711-4
178.683-0
250.052-3
250.082-5
02
01
02
02
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02
01/09/16
08/08/16
22/08/16
01/08/16
08/09/16
26/07/16
08/08/16
01/09/16
03/06/16
04/07/16
05/09/16
12/08/16
12/09/16
22/08/16
29/08/16
08/08/16
19/08/16
29/08/16
2º
3º
1º e 2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
MAT.
75465-0
99138-4
101605-9
103113-9
126102-9
127405-8
127851-7
141256-6
148555-5
164298-7
164323-1
168000-5
174980-3
Nº MESES
2
2
1
1
2
1
1
1
1
2
2
1
1
INÍCIO
19/09/2016
19/09/2016
12/09/2016
11/08/2016
08/09/2016
04/07/2016
08/09/2016
01/09/2016
09/09/2016
08/08/2016
01/03/2016
05/09/2016
09/09/2016
DECÊNIO
2º
3º
3º
3º
3º
2º
3º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
GRE METRO SUL
NOME
MARIA VASCONCELOS NOVAES SILVA
CELIA MARIA M MORAIS ALMEIDA
ERONILDES MONTEIRO MERGULHAO
MARIA ANGELICA C FELIX
IRACI LIRA LAURINDO
MARIA AUXILIADORA F BEZERRA
MARIA DE FATIMA DE SOUZA
SONIA MARIA DA SILVA
GILVANEIDE MARIA DE ARRUDA
EDENILDA MARIA BASTOS HONORIO
GIZELE PONTES SIMOES
ANA MARIA SOARES
FRANCELENE COSTA DE S OLIVEIRA
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 05.10.2016
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008712766-04. TATE 00.443/16-6. REQUERENTE:
MARCOS HUANG, CPF/MF: 026.424.634-94. RELATORA: JULGADOR: MARCONI DE QUEIROS CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0100/2016(02). EMENTA: 1) ICD. 2) REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de bens,
para fixar o valor venal do referido imóvel em R$ 1.942.884,00 (hum milhão, novecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e
quatro reais), adotando a média dos valores constantes dos três laudos apresentados pelo contribuinte. Vencidos os Julgadores Flávio
Ferreira (revisor), Normando Bezerra, Gabriel Ulbrik, Marcos Gamboa, Mário de Godoy e Carla Oliveira. (dj.28.09.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ N°0055/2013(07). AUTO DE APREENSÃO N° 2012.00000040441306 TATE 00.430/12-9. AUTUADO: JOSÉ FRANCISCO SOARES, CPF/MF: 725.755.308-49. DEFENDENTE: DYNAPAC BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF: 06.314.429/0001-30. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO,
OAB/PE N°27.171 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0101/2016(08).
EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. NULIDADES. EXTRATERRITORIALIDADE DA AUTUAÇÃO. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DESTINO DA MERCADORIA E DO TIPO DE OPERAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JULGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Tendo em
vista que a nota fiscal foi declarada inidônea por conter informações inexatas, o local da operação é onde a mercadoria for encontrada,
conforme redação do art. 4º, I, “b”, da Lei 11.408/1996. 2. Apresentada defesa de forma espontânea em que se demonstra inteiro
conhecimento do teor da autuação, não há qualquer prejuízo ao direito de defesa da autuada, ainda que não tenha ocorrido a intimação
válida. Precedentes. 3. Sendo a mercadoria apreendida com destino diverso do informado no documento fiscal e não havendo prova
cabal de que se trataria de erro de preenchimento, deve ser mantido o auto de infração. 4. No caso, constatou o agente fiscal que o
destino informado na nota fiscal – Palmares/PE - não corresponde ao local da sede do estabelecimento do adquirente, que é o Município
de União dos Palmares/AL, bem como houve indicação errônea da natureza da operação. 5. Ademais, a mercadoria foi coletada no
Estado de São Paulo e apreendida no posto fiscal de Xexéu/PE, não sendo possível concluir que estava destinada a contribuinte de União
de Palmares/AL, pois o transportador já havia cruzado todo o Estado de Alagoas. 6. Por vedação do art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91, não
é possível a apreciação, por estar Julgador, de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade dos atos normativos. 7. A responsabilidade
pela infração da legislação tributária é objetiva, não cabendo qualquer indagação acerca dos elementos subjetivos que motivam a conduta
do agente, conforme inteligência do art. 136 do CTN. 8. Em razão de modificação introduzida pela Lei 15.600/2015, o percentual da multa
foi reduzido para 90% do valor do imposto. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário nos termos da Ementa acima. Vencidos os Julgadores Davi Cozzi
(revisor), Marconi Campos, Sônia Matos, Mário Godoy e Carla Oliveira. (dj.28.09.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2015.000008410204-74. TATE 00.352/16-0. REQUERENTE: BERNARDO
MENELAU CAVALCANTI, CPF/MF: 011.943.104-19. ADVOGADA: MARIANA ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, OAB/PE
N°38.896. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0102/2016(11). EMENTA: ICD. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO NÃO INSTRUÍDO COM 3 (TRÊS) LAUDOS TÉCNICOS. PETIÇÃO QUE
IMPUGNA ATO DE LANÇAMENTO, E NÃO SOLICITA ATRIBUIÇÃO DE NOVOS VALORES À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS JULGADORAS. 1. Pedido de reavaliação
de bens, dirigido ao Tribunal Pleno, não instruído com os 3 (três) laudos técnicos requeridos pela legislação (art. 55, Lei nº 10.654/1991
c/c art. 7º, § 3º, Decreto nº 35.985/2010). 2. Segunda avaliação de bens realizada pela repartição fazendária competente, a pedido do
contribuinte, que aumenta a base de cálculo do imposto devido, anteriormente objeto de lançamento. 3. Pedido formulado pelo contribuinte
de anulação do segundo ato administrativo que fixou a base de cálculo do imposto e restabelecimento dos efeitos do primeiro ato, e não
de atribuição de novos valores à base de cálculo. Ataque à validade de ato administrativo integrante do procedimento preparatório do
ato de lançamento tributário. 4. Princípio da instrumentalidade das formas: recebimento como impugnação ao lançamento de ICD. 5.
Competência legal das Turmas Julgadoras (art. 41, § 1º, I c/c art. 65, caput, Lei nº 10.654/1991) e garantia do duplo grau de cognição.
Os membros do Tribunal Pleno ACORDAM, por maioria de votos, em receber o pedido de reavaliação de bens como impugnação
ao lançamento de ICD e, assim, remeter os autos à Corregedoria do TATE para distribuição entre as Turmas Julgadoras. Vencidos os
Julgadores Normando Bezerra e Terezinha Fonseca, com a abstenção dos Julgadores Gabriel Ulbrik e Carla Oliveira. (dj.28.09.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA ICD-IMPUGNAÇÃO SF Nº 2014.000005535415-21. TATE 00.614/15-7. IMPUGNANTE:
MARIZA XAVIER PIRES, CPF/MF: 004.936.274-72. ADVOGADOS: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE N°24.456, PHELIPPE
FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0103/2016(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL POR EXCESSO DE MEAÇÃO EM DIVÓRCIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentença judicial que homologou o divórcio em 30/10/1996. Tentativa de
registro da carta de sentença para transmissão da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em 28/10/2014. Lançamento
de ofício do ICD em 13/1/2015. 2. Apesar de a lei civil (art. 1.245, CC) reputar como transmitida a propriedade do bem imóvel apenas
com o efetivo registro no Cartório competente, a legislação tributária estabelece marco temporal diverso para o fato gerador do ICD
incidente sobre a doação de bens imóveis decorrente de excesso de meação em divórcio (art. 109, CTN). 3. A exigibilidade do crédito
tributário, constituído pelo lançamento (art. 142, CTN) depende da sua efetiva existência, logicamente posterior à ocorrência do fato
imponível da obrigação (art. 113, § 1º, CTN). Não se confundem exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício ou por declaração
com dever de antecipação de pagamento em tributos sujeitos a lançamento por homologação ou com sistemáticas excepcionais de
substituição tributária. 4. A legislação atualmente vigente estabelece a ocorrência do fato gerador do ICD, na transmissão por doação,
seja de bens móveis ou imóveis, na data da homologação judicial do divórcio (art. 1º, § 6º, IV, Lei nº 13.974/2009). Esta também era a
previsão da legislação vigente à época do divórcio no caso concreto (art. 17, Decreto nº 13.561/1989), ao conferir prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença para declaração e pagamento do imposto. Vencido o prazo sem o cumprimento espontâneo da
obrigação, incumbiria ao Fisco lançar de ofício os valores devidos. 5. Uma vez que a sentença homologatória do divórcio transitou em
julgado em 30/10/1996, a contagem do prazo decadencial foi iniciada em 1º/1/1997 (art. 173, I, CTN). Extinção do direito da Fazenda de
lançar de ofício em 1º/1/2002. Os Membros do Tribunal Pleno ACORDAM, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas
negar provimento ao mesmo, mantendo-se íntegra a decisão a quo que reconheceu a extinção pela decadência do direito do Fisco de
efetuar o lançamento de ofício. (dj.28.09.2016).
Ano XCIII • NÀ 189 - 21
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000003489292-86. TATE 00.805/16-5. REQUERENTE: MÁRIO
FELICIANO DE NEGREIROS, CPF/MF: 186.898.764-72. ADVOGADO: MARCOS PAULO CABRAL DE MELLO DANTAS ALVES, OAB/
PE Nº 34.681. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0104/2016(12). EMENTA:
ICMS. REAVALIAÇÃO DE BENS. TEMPESTIVO. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM TRÊS LAUDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de revisão de reavaliação de bens apresentado após o prazo de 15 dias e antes de 30 dias. 2. Contribuinte não pode ser
prejudicado por ter apresentado o pleito, de acordo com o prazo previsto na Notificação de Lançamento de ICD. 3. Tempestividade
superada. Precedentes. 4. Pedido não instruído com 3 (três) laudos técnicos, nos termos do §3º e §4º, do artigo 7º, do Decreto nº
35.985/2010. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer do pedido de revisão de reavaliação de bens. (dj.14.09.2016).
Recife, 06 de outubro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
ERRATA: No Acórdão nº 001/2016(06), publicado no DOE 184 fls. 12, datado de 30/09/2016, Onde se lê: 001/2016(06) LEIA-SE:
ACÓRDÃO Nº 041/2016(06). Recife, 06 de outubro de 2016. Marise Lopes, chefe de secretaria.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA - I REGIÃO FISCAL
DESPACHO N° 03/2016
PROCESSO - CONTRIBUINTE - ENDEREÇO - CACEPE- CNPJ – 2016.000006672415-16- VIRTUS TRADING E CONSULTORIA
EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. -RUA DO BOM JESUS, Nº 183, SALA 101, RECIFE, CEP: 50030-170– RECIFE/PE. 048739120 –15.564.167/0001-52- EMENTA: ND (1) ICMS receita 011-6. (2) Tempestivo recolhimento do imposto cobrado, receita 011-6, do
período 10/2013 (3) Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento, alterando o crédito tributário da ND 2016.000005460971-71
pela exclusão do período 10/2013, mantendo o lançamento de 06/2013 cujo imposto ICMS 011-6 originalmente lançado corresponde a
R$ 8.908,92, de acordo com o art. 145, III, e 149, VIII do CTN.
Recife, 05 de outubro de 2016.
FLÀVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 087/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000007237798-91, dá ciência que o credenciamento do contribuinte RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA., CACEPE nº 0376926-74,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 21.10.2016 e termo final em 20.10.2017. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 20.10.2017.
Recife, 06 de outubro de 2016.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 088/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000008234349-16, dá ciência que o credenciamento do contribuinte BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CACEPE
nº 0386497-99, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 24.10.2016 e termo final em 23.10.2017. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 23.10.2017.
Recife, 06 de outubro de 2016.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor
EDITAL DPC Nº 176 / 2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar os contribuintes FRIBURGO TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA.-EPP (TIME EXPRESS), Inscrição Estadual nº 0516261-01, CNPJ nº 01.515.934/0005-52, através do proc. nº
2016.000008333139-17 e JTPE TRANSPORTES LTDA.-ME (JEOLOG TRANSPORTES), Inscrição Estadual nº 0670223-67, CNPJ
nº 24.661.821/0001-37, através do proc. nº 2016.000008371812-17, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 06 de outubro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 177 / 2016
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso I da referida
Portaria, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital:
IE / RAZÃO SOCIAL
22414045
25127500
27159108
27284433
29034825
29363136
29472695
29749328
31143172
31625835
32302525
33267642
33399395
33421749
33576432
35373660
35784610
36299960
36373362
36916676
37037110
37080717
37732722
NOVETHAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
EPST - EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI EPP
PAJEU TRANSPORTES CARGAS LTDA
VERONA TRANSPORTES LTDA
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
IVALDO JOSE PAZ
LOG FRIO OPERADOR LOGISTICO E TRANSPORTES DO NORDESTE LTDA - EPP
LEOPARDO TRANSPORTES LTDA
JETA TRANSPORTES EIRELI
APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
T. F. TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS LTDA
JARFRY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
TRANSLASIL CARGAS LTDA
TRANSLASIL CARGAS LTDA
DLT DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGA LTDA - EPP
EXPRESSLOG TRANSP. DISTRIB. E LOGISTICA LTDA
RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
BLESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
SANTALICE TRANSPORTES LTDA ME
LUCIANA PERES FONSECA DE OLIVEIRA ME
FACE TRANSPORTES EIRELI
TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A
CST-COMÉRCIO SERVIÇO E TECNOLOGIA LTDA.-ME
Recife, 06 de outubro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE RESSARCIMENTO PARA OPERAÇÕES COM TERMINAIS DE
TELEFONIA CELULAR E CARTÕES INTELIGENTES Nº 178/2016
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto 27.764, de 28 de março de 2005, com a redação dada
pelo Decreto 32.583, de 03 de novembro de 2008, que trata de credenciamento de operadoras de telefonia móvel celular na sistemática de
ressarcimento nas operações interestaduais com terminais de telefonia celular e cartões inteligentes, resolve descredenciar o contribuinte
TIM CELULAR S.A. * Inscrição Estadual 0320498-70*, de acordo com o disposto no inciso II do §4º do Decreto 27.764/2005, de 28 de
março de 2005. Recife, 6 de outubro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral