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DOEPE - Recife, 12 de outubro de 2016 - Página 9

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DOEPE 12/10/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º Os custos incluirão uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário e as despesas razoáveis e
necessárias incorridas pelo concessionário para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme regras definidas no contrato
de concessão.

Ano XCIII • NÀ 192 - 9

CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 91. São obrigações do concessionário:

§ 2º O custo do gás a ser recuperado através da prestação dos serviços será baseado no custo médio ponderado de todas as
compras e aquisições de gás pelo concessionário, para determinado segmento de uso, respeitados os parâmetros definidos no contrato
de concessão.

I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

§ 3º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos empregados,
direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme previsto no contrato de concessão.
Art. 76. O concessionário poderá propor à ARPE, para fins de homologação, tarifas diferenciadas, levando em consideração
os seguintes parâmetros:

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
IV - fornecer os relatórios necessários à ARPE sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pelo
concessionário; e
V - permitir o acesso dos funcionários da ARPE às instalações do concessionário e aos registros de contabilidade pertinentes,
tudo precedido de notificação com antecedência de 15 (quinze) dias e durante horário normal de trabalho.

I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

Art. 92. O concessionário manterá permanentemente unidade de serviços de atendimento aos usuários, com o fim específico
de administrar queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços e de receber quaisquer sugestões para a melhoria
desses serviços.

IV - perfil diário de uso;
Art. 93. Outorga-se ao concessionário autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para a adequada execução
dos serviços locais de gás canalizado.

V - fator de carga;
VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás;

§ 1º O concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como
a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.

VII - investimento marginal na infraestrutura de distribuição;
§ 2º O concessionário poderá fazer acordos com municípios e poder concedente necessários à obtenção da autorização
para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.

VIII - volume de movimentação do gás; e
IX - perfil econômico do usuário.
Art. 77. O concessionário submeterá à ARPE a proposta de revisão das tarifas, na periodicidade e nos termos previstos no
contrato de concessão, levando em consideração todos os custos do fornecimento dos serviços locais de gás canalizado, incluindo, mas
não se limitando, às projeções do volume de gás entregue às unidades usuárias, investimentos e custos de financiamentos.
Parágrafo único. As tarifas serão revisadas extraordinariamente e a qualquer momento, em resposta a eventos que produzam
efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir
perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário.
Art. 78. O concessionário está autorizado a praticar reajustes tarifários anuais, conforme os termos do contrato de concessão,
para fazer frente aos efeitos inflacionários, cabendo à ARPE homologar e publicar o ajuste tarifário.
Art. 79. O concessionário não está obrigado a suportar ou assumir, total ou parcialmente, o custo de programas organizados,
patrocinados, assistidos ou subsidiados pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, consumidores livres,
auto-importadores ou autoprodutores.

§ 3º Por solicitação do concessionário, a ARPE deverá, nos limites das suas atribuições, dar a assistência necessária
ao cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o seu cumprimento, de acordo com o contrato
de concessão.
§ 4º Sempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver de danificar estradas, vias, terrenos, calçadas
ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.
§ 5º As tubulações e os equipamentos do concessionário localizados na superfície ou subsolo, que possam obstruir a
execução do serviço, poderão ser removidos e colocados em local tecnicamente adequado, a ser combinado com a autoridade local ou
a parte privada.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os gastos suportados pelo concessionário e o saldo residual do investimento, que não tenha
sido ainda remunerado, poderão ser repassados para a tarifa, segundo regras e condições estabelecidas pela ARPE, conforme
disposto no art. 75.
§ 7º A ARPE assistirá o concessionário nas negociações com supridores somente nos casos em que ocorrer controvérsia,
com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único. Nenhum programa deverá afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 80. O concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas,
ou complementares, ou adicionais, ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como abordado no art. 98, sendo que
estas receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o
contrato de concessão.
Art. 81. As tarifas serão aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.
Art. 82. O concessionário, a ARPE e o poder concedente não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou isenções,
de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às unidades usuárias em desacordo com o previsto nesta Lei ou no contrato de concessão.
CAPÍTULO XVII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 83. O poder concedente que detenha participação, com direito a voto, no concessionário, responsabilizar-se-á por qualquer
ação ou omissão que interfira ou impeça o cumprimento do contrato de concessão.
Parágrafo único. Em caso de transferência da participação no concessionário pelo poder concedente a terceiros, estes serão
igualmente responsáveis pelas ações ou omissões previstas no caput.
Art. 84. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás
canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica,
modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

Art. 94. Qualquer contratação feita pelo concessionário deverá ser realizada segundo as regras do direito aplicável e nenhum
relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário, o poder concedente e a ARPE.
Art. 95. O concessionário não poderá, no todo ou em parte, outorgar subconcessões a terceiros dos serviços locais
de gás canalizado.
Parágrafo único. O concessionário é autorizado a subcontratar terceiros para realização dos serviços relacionados com a
prestação dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 96. O concessionário poderá desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não,
incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas no caput, o concessionário somente adotará medidas permitidas
no contrato de concessão ou nesta Lei, e não poderá exercer atividades que lhe impeçam de fornecer os serviços locais de gás canalizado
de acordo com o contrato de concessão.
Art. 97. O concessionário fornecerá a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, em
favor das pessoas e dos bens quanto aos riscos inerentes à prestação do serviço.
Art. 98. O concessionário realizará todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos, desde
que a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno e com as demais condições
especificadas no contrato de concessão.
§ 1º O concessionário manterá inventário atualizado e registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.

§ 1º Não configura a descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 18 e 19.
§ 2º O concessionário comunicará, por escrito, aos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e às reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações
expedidas pela ARPE.
Art. 85. É de responsabilidade dos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, a qualquer tempo,
observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou
ponto de entrega de movimentação.
§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos, deverão ser
reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

§ 2º Os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás pertencem exclusivamente ao
concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos,
utensílios e móveis, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do poder público, entidades privadas ou qualquer usuário, consumidor
livre, auto-importador ou autoprodutor.
Art. 99. O concessionário prestará obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitados, desde que o usuário,
o consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor obedeçam aos padrões técnicos e aos demais requisitos aplicáveis, incluindo
aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente viável, ressalvada a possibilidade de participação
financeira do interessado.

§ 2º O concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das
instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

Art. 100. O concessionário poderá interromper ou restringir a movimentação de gás na área de concessão por motivo
de caso fortuito ou força maior, desde que os usuários, os consumidores livres, os auto-importadores ou os autoprodutores sejam
informados deste evento e do tempo estimado da interrupção, através de veículos de comunicação pública, que possuam maior
cobertura nas áreas afetadas.

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta, visando o recebimento dos
equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

CAPÍTULO XIX
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 86. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 18 ou nos incisos IV e V do art. 19, será imputada ao titular da
unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados
irregularmente e demais acréscimos.
Art. 87. O concessionário desenvolverá, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar
aos usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações,
por determinação da ARPE.

Art. 101. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber da ARPE, bem como do concessionário, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que
estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;
III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da ARPE;

Art. 88. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição,
do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume gás
ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do concessionário.

IV - informar ao poder público e ao concessionário sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;
V - informar à ARPE sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos pelo concessionário;

Art. 89. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos
equipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal
do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.

VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o contrato de fornecimento; e

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade
de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos
equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
Art. 90. O concessionário assegurará aos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, o ressarcimento
de eventuais danos que lhes sejam causados em função do serviço prestado.
§ 1° O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 2° Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade dos usuários, consumidores livres, autoimportadores ou autoprodutores.

VIII - pagar em dia as faturas emitidas pelo concessionário correspondentes aos serviços prestados.
Art. 102. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento e pelos eventos que delas
resultem aos demais usuários, ao sistema de distribuição e a terceiros.
CAPÍTULO XX
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 103. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou comercial de
pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado:

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