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DOEPE - 14 - Ano XCIII • NÀ 202 - Página 14

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DOEPE 28/10/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIII • NÀ 202

35

36

37

38

39

40

41

42

21.031.00

21.032.00

21.033.00

21.033.00

21.033.00

21.033.00

21.033.00

21.033.00

8471.60.5

8471.60.90

8471.70

8471.70.11

8471.70.12

8471.70.19

8471.70.21

8471.70.29

43

21.033.00

8471.70.32

44

21.033.00

8471.70.33

45

46

21.033.00

21.034.00

8471.70.39

8471.90

47

21.035.00

8473.30

48

21.035.00

8473.30.1

49

21.035.00

8473.30.31

50

21.035.00

8473.30.33

51

21.035.00

8473.30.39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
unidade de entrada
e unidade de saída;
baseadas
em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação,
dentro
do mesmo gabinete,
de unidades de
memória
da
subposição 8471.70,
podendo
conter
múltiplos conectores
de expansão (slots)
e valor FOB inferior
ou igual a US$
12.500,00,
por
unidade
Unidades
de
entrada, exceto as
classificadas
no
código 8471.60.54
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo
corpo,
unidades
de
memória
Unidades
de
memória,
exceto
aquelas
descritas
nos itens 33.1, 33.2,
33.3, 33.4, 33.5,
33.6, 33.7 e 33.8
Unidades
de
memória de discos
magnéticos
para
discos flexíveis
Unidades
de
memória de discos
magnéticos
para
discos rígidos, com
um
só
conjunto
cabeça-disco (HDAHead
Disk
Assembly)
Unidades
de
memória de discos
magnéticos,
diversas daquelas
compreendidas no
item 8471.70.1 da
NBM/SH
Unidades
de
memória de discos
exclusivamente para
leitura de dados por
meios
ópticos
(unidade de disco
óptico)
Unidades
de
memória de discos
para
leitura
ou
gravação de dados
por meios ópticos
(unidade de disco
óptico)
Unidades
de
memória de fitas
magnéticas
para
cartuchos
Unidades
de
memória de fitas
magnéticas
para
cassetes
Unidades
de
memória de fitas
magnéticas,
diversas daquelas
compreendidas nos
códigos 8471.70.32
e 8471.70.33 da
NBM/SH
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos, máquinas
para registrar dados
em suporte sob
forma codificada, e
máquinas
para
processamento
desses dados, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições
Partes e acessórios
das máquinas da
posição
84.71,
exceto
aquelas
descritas nos itens
35.1, 35.2, 35.3,
35.4, 35.5 e 35.6
Gabinetes
das
máquinas
da
posição 8471 da
NBM/SH
Conjuntos cabeçadisco (HDA - Head
Disk Assembly) de
unidades de discos
rígidos, montados
Cabeças
magnéticas
Partes e acessórios
de unidades de
discos magnéticos

7

7

18

7

7

7

7

7

33,74

71,26

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

38,05

76,78

89,82

67,37

67,37

67,37

67,37

67,37

33,74

71,26

83,89

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

62,14

7

62,14

67,37

62,14

62,14

7

62,33

67,57

62,33

21.035.00

8473.30.99

54

21.036.00

8504.3

55

21.037.00

8504.40.10

56

21.038.00

8504.40.40

57

21.040.00

8508

58

21.041.00

8509

59
60

21.042.00
21.043.00

8509.80.10
8516.10.00

61

21.044.00

8516.40.00

62

21.045.00

8516.50.00

63

21.046.00

8516.60.00

64

21.047.00

8516.60.00

65

21.048.00

8516.71.00

66

21.049.00

8516.72.00

67

21.050.00

8516.79

68

21.051.00

8516.90.00

69

21.052.00

8517.11.00

70

21.053.00

8517.12.3

71

21.053.01

8517.12.31

72

21.054.00

8517.12

73

21.055.00

8517.18.91

74

21.055.01

8517.18.99

62,14

62,14

62,14

53

74,00

67,37

67,37

8473.30.4

71,26

62,14

62,14

21.035.00

33,74

7

7

52

62,14

62,33

18

52,57

78,62

73,04

63,73

7

52,57

57,49

52,57

52,57

7

52,57

57,49

52,57

52,57

7

52,57

57,49

52,57

52,57

7

52,57

57,49

52,57

52,57

ou
de
fitas
magnéticas,
diversas daquelas
compreendidas no
item 8473.30.3 da
NBM/SH
Circuitos impressos
com componentes
elétricos
ou
eletrônicos,
montados
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 8471 da
NBM/SH, diversos
dos compreendidos
na
subposição
8473.30 da NBM/SH
Outros
transformadores,
exceto
os
classificados
nos
códigos 8504.33.00
e 8504.34.00
Carregadores
de
acumuladores
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou no
break)
Aspiradores
Aparelhos
eletromecânicos de
motor
elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de
passar
Fornos de microondas
Outros
fornos;
fogareiros, incluídas
as
chapas
de
cocção, grelhas e
assadeiras, exceto
os portáteis
Outros
fornos;
fogareiros, incluídas
as
chapas
de
cocção, grelhas e
assadeiras, portáteis
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso doméstico –
cafeteiras
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso doméstico torradeiras
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso doméstico
Partes
das
chaleiras,
ferros,
fornos
e
outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
8516,
descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00
e
21.050.00
(Convênio
ICMS
53/2016)
Aparelhos
telefônicos por fio
com
unidade
auscultador
microfone sem fio
Telefones
para
redes
celulares,
exceto por satélite,
os
de
uso
automotivo e os
classificados
no
CEST
21.053.01
(Convênio
ICMS
53/2016)
Telefones
para
redes
celulares
portáteis, exceto por
satélite
(Convênio
ICMS 53/2016)
Outros
telefones
para outras redes
sem fio, exceto para
redes de celulares e
os
de
uso
automotivo
Outros
aparelhos
telefônicos
não
combinados
com
outros
aparelhos
(Convênio
ICMS
53/2016)
Outros
aparelhos
telefônicos
(Convênio
ICMS
53/2016)

Recife, 28 de outubro de 2016

7

52,57

57,49

52,57

52,57

7

52,57

57,49

52,57

52,57

18

45,35

70,17

64,85

55,99

18

29,36

51,45

46,71

38,83

18

33,93

56,80

51,90

43,73

18

37,73

61,24

56,21

47,81

18

43,79

68,34

63,08

54,31

18
18

81,84
51,30

112,89
77,13

106,23
71,60

95,15
62,37

18

43,62

68,14

62,89

54,13

18

37,35

60,80

55,77

47,40

18

43,42

67,91

62,66

53,91

18

44,13

68,74

63,46

54,68

18

52,33

78,34

72,76

63,48

18

39,09

62,84

57,75

49,27

18

41,36

65,49

60,32

51,70

18

72,23

101,64

95,33

84,83

18

53,96

80,25

74,61

65,23

18

28,60

50,56

45,85

38,01

18

28,60

50,56

45,85

38,01

18

28,60

50,56

45,85

38,01

18

51,87

77,80

72,24

62,98

18

51,87

77,80

72,24

62,98

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